Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA.
Pelo Rito Comum em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a luz do que dispõe o caput do artigo 98 c/c caput e Parágrafo 3º do artigo 99, ambos do NCPC, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.
II - DOS FATOS
A parte Autora é pessoa idosa de 64 anos de idade, pensionista do INSS (Pensão por Morte de seu esposo) auferindo renda no valor de um salário mínimo. No final do mês de setembro do ano de 2017, como de costume se dirigiu ao Banco para receber seu benefício previdenciário, quando ficou assombrada com o desconto de duas parcelas no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais).
No auge do constrangimento, muito nervosa e abalada, pois se trata de sua única renda para seu sustento, dirigiu-se ao gerente, quando descobriu que havia em sua conta-benefício o lançamento de um contrato de empréstimo consignado, contrato de nº $[geral_informacao_generica], Banco $[geral_informacao_generica] (doc.j.), com início em 08/09/2017, valor total de cada parcela R$130,00, valor do empréstimo de R$4.546,09, total de 72 (setenta e duas) parcelas, conforme documentos em anexo.
No mesmo ato fez uma reclamação no Banco Benefício, que entrou em contato telefônico com o Banco $[geral_informacao_generica], sendo informada que o contrato seria estornado e regularizado sua conta-benefício.
Como a Autora faz tratamento médico contínuo na capital do Rio de janeiro, passados alguns meses resolveu verificar perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se o empréstimo consignado havia sido estornado em sua origem, quando, mais uma vez se viu constrangida e vitima de mais três contratos de empréstimos, sem que jamais houvesse contratado com os Bancos.
Segundo informações do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, há 04 (quatro) lançamentos de empréstimos consignados, sendo 03 (três) do BANCO $[geral_informacao_generica] e 01 (um) do BANCO $[geral_informacao_generica], 1º e 2º Réus respectivos.
Verifica-se que os lançamentos dos empréstimos consignados seguiram uma sequencia mensal, iniciando o primeiro no mês de setembro e o último no mês de novembro do ano de 2017, todos jamais foram recebidos pela Autora, ao contrário, há descontos de duas competências do Banco Safra, no valor total de R$260,00.
Os prejuízos financeiros da autora somente não foram maiores, tendo em vista, esta ser orientada na Agência do INSS de São Fidélis, para trocar de agência bancária e conta (Anteriormente Banco Itaú e após migrado para Caixa Econômica Federal) para recebimento de seu benefício.
Visando demonstrar a fraude perpetrada em face da Autora, eis que esta além de idosa e enferma, percebe mensamente um benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, os contratos estão devidamente lançados na ficha financeira de seu benefício, comprometendo toda e qualquer margem para um possível empréstimo, caso fosse o caso.
Os contratos são:
Insta salientar, que tal fato foi registrado junto a 141ª Delegacia de Polícia, conforme se verifica pela cópia do Registro de Ocorrência em anexo, haja vista que a presente fraude perpetrada junto a Autora, caracteriza além de um ilícito civil, um ilícito Penal (estelionato) com fulcro no art.171 do Código Penal.
Neste diapasão, aproveita ainda, para acostar aos autos cópia do contrato junto ao Banco Safra, no qual verifica-se que a assinatura aposta no mesmo se trata de uma FRAUDE percebida PRIMO ICTO OCULI, sendo grosseiramente diferente da assinatura verificada no documento de identificação oficial (RG) e Procuração em anexo), tendo os Réus no momento da contratação, por sua vez, agido minimamente de forma negligentemente (falha do serviço prestado), pois não tomaram as cautelas necessárias para verificar a idoneidade da assinatura. E ainda, tendo em vista que a parte autora é (hiper)vunerável, tendo sua vulnerabilidade potencializada em razão da idade.
Por todo o exposto, e a fim de que cesse seu calvário, é que a Autora ingressa com a presente demanda em busca de amparo judicial, para ver declarada inexistente as referidas relações contratuais, nos termos dos pseudos contratos de empréstimos consignados descritos acima, a inexistência dos débitos dela advindos, e ainda, a reparação dos danos morais, para que, dessa forma, por medida de JUSTIÇA!
III - DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS
Como se pôde constatar, é notória a responsabilidade objetiva dos REQUERIDOS, uma vez que ocorreu uma falha substancial na prestação do serviço, e, por tratar-se de uma relação consumerista, a ser regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar às instituições financeiras tal tipo de responsabilização.
Vale ressaltar que o contrato, seja de que espécie é uma declaração bilateral das vontades das partes.
No que toca à manifestação ou declaração de vontade, é do escólio de Caio Mário da Silva Pereira:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão da vontade. Se falta, ele não se constitui [...]. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico”.[2]
Além de inconteste declaração volitiva, por obviedade, estando o negócio “sem o sujeito, não poderá falar-se em ato, mas, tão-somente, em fato jurídico em sentido estrito. A participação do sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica) é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico [3].
No caso de utilização indevida do nome/dados pessoais por terceiro com objetivo fraudulento, denota-se que ausente está um requisito essencial do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, vez que todos os atos atinentes aos negócios foram resultado de manobra astuciosa e fraudulenta perpetrada por um agente falsário, não estando o titular de suposta contratação em momento algum assentindo, nem ao menos ciente do referidos negócio jurídicos, caracterizando assim, MANIFESTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Podemos ainda, ponderar, sem receio de decair em equívocos, que a utilização dos documentos ou de nome de outra pessoa dá ensejo à ausência do próprio agente emissor da vontade, haja vista a identificação daquele que se prestou à adulteração não corresponder ao contratante do pacto referido, muito embora tenha falsamente tomado sua identidade, inclusive, no sentido literal da expressão.
Portanto, permitindo as instituições financeiras à contratação, sem a verificação quanto à veracidade dos documentos apresentados, ou como no caso em concreto, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem é ela feita, esta deverá assumir as consequências dessa forma de contratação e as consequências que se inserem nos riscos de sua atuação.
O artigo 14 do CDC embasa tal afirmação, como se pode observar:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..."
Dessa forma, fica evidente o dever de indenizar da REQUERIDA, pois de acordo com o exposto anteriormente, restou comprovada a existência do ato ilícito, e seguindo os ditames do artigo 927 do CC/02, temos que:
“Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, quando não evidenciada qualquer excludente de causalidade, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço.
Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar às prestadoras de serviços, a responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, mesmo que induzida em erro por agente falsário, que logrou êxito ao utilizar, diga-se de passagem, ardilosamente o nome e dados pessoais do consumidor de boa-fé.
Assim sendo, tem-se por inquestionável que a conduta adotada pela prestadora de serviços, especialmente a ausência de precaução no ato da contratação, caracterizada, impõe-lhe o dever de indenizar.
Assim, com base nos fatos narrados e na legislação vigente, podemos constatar que os REQUERIDOS cometeram um ato ilícito e devem ser responsabilizados por ele, pois este é o entendimento que se revela a partir da análise dos institutos anteriormente elencados.
DO DANO MORAL
Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.
Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que a Autora sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangida por todo abalo por ter sido violentada com a invasão de seus dados perante o INSS, no seu benefício previdenciário, pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal. Além desse fato, com o lançamento desses malfadados empréstimos em seu benefício, não mais existe, margem consignável, caso venha precisar contrair um empréstimo.
Em relação ao dano efetivamente causado, podemos …