Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
em face da empresa $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
No início do mês de novembro do ano de 2012, o requerente foi surpreendido com telefonema da instituição financeira, ora requerida, informando que o financiamento feito em seu nome, para a aquisição do veículo Fiat Uno Mille 1.0 Fire, cor preta, ano/modelo 2009/2010, placas $[geral_informacao_generica], chassi $[geral_informacao_generica], Renavam n.º $[geral_informacao_generica], sendo no valor de R$ 15.875,73 (quinze mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), havia dado certo.
Assustado, o requerido procurou saber do que se tratava, já que não havia financiado nenhum veículo, ocasião em que obteve a informação dos dados do veículo, bem como, que a aquisição do bem e celebração do financiamento teriam sido feitos na $[geral_informacao_generica] Veículos, localizados nesta cidade.
Ato contínuo, o requerente compareceu junto a mencionada empresa de veículos, o que lhe foi informado, que o Sr. $[geral_informacao_generica], havia adquirido o veículo, bem como, celebrado financiamento em nome do requerente, sem que este houvesse comparecido na agência de veículos, e muito menos assinado nenhum documento.
Diante disso, o requerente compareceu junto à Delegacia de Polícia Civil de $[geral_informacao_generica] para registrar o ocorrido (B.O. n.º 1.464/12), visando a apuração do crime cometido em seu detrimento. Atualmente, os autos encontram-se em trâmite pela 3ª Vara Judicial/Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], registrado sob o nº. $[geral_informacao_generica].
Não fosse tudo isso o bastante, em decorrência do não pagamento das parcelas de financiamento por parte do criminoso, a requerida inseriu o nome do requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Retornando ao início dos fatos, vale esclarecer, que desde o início da noticia criminosa, o autor vem exercendo diariamente uma maratona de ligações à empresa requerida visando esclarecer o ocorrido, bem como minimizar os danos suportados.
Muito embora a requerida diga ao autor que o impasse será solucionado, a bem da verdade, até a presente data o nome do autor continua figurando como parte num contrato que nunca assinou, bem como, com restrição creditícia em decorrência de pura negligência por parte da empresa ré.
Considerando-se então, que a requerida submeteu o requerente indevidamente ao constrangimento de constar na lista dos Órgãos de Proteção ao Crédito, com base em um contrato inexistente, busca-se com a presente ação, a declaração da inexistência de negócio jurídico em razão do evidente ausência de vontade por parte do requerente em contratar; bem como, condenar a requerida a recompor os danos morais duramente suportados pelo autor.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Primeiramente, cumpre pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois o requerente – Sr. $[geral_informacao_generica] é destinatário da proteção do Código Consumerista, haja vista, que nos termos do artigo 17 do mencionado regramento, é vítima do evento, e, portanto, consumidor por equiparação.
Até porque, há que se assentar que o Código Civil de 2002 estabeleceu o chamado “diálogo das fontes” – reconhecido pelo enunciado 167 do CJF, a saber:
Enunciado 167 do CJF: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
Nesse sentido, existe uma aproximação principiológica do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, eis que são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. Nessas perspectivas é que passaremos a desdobrar os acontecimentos veiculados nos presentes autos.
2.2 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
O requerente jamais manifestou vontade de contratar os serviços da requerida, assim, tal negócio jurídico (contrato de financiamento), deve ser declarado inexistente entre as partes.
A tese aqui defendida, diz respeito ao Plano de Existência (escada Ponteana) dos negócios jurídicos, que embora não tenha sido incluso pelo legislador civil na Codificação, é tratado por toda doutrina pátria exaustivamente.
Como é sabido, para que o negócio jurídico seja considerado existente, e assim produzir seus efeitos, é necessário a presença dos seguintes elementos: agente, objeto, forma e vontade exteriorizada.
Nesse sentido, preleciona o PABLO STOLZE GAGLIANO: “É nesse plano que se estudam os elementos constitutivos do negócio jurídico, sem os quais estar-se-ia diante de um “não ato”, não havendo que se cogitar em validade ou eficácia.”
E também FLÁVIO TARTUCE: “No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico”.
Assim, considerando-se que mediante fraude da assinatura do autor, criminosos contrataram os serviços da requerida em nome do autor, é evidente a falta de elementos constitutivos do negócio jurídico, notadamente na vontade exteriorizado do requerente.
No caso em tela, houve falha na prestação de serviço da requerida, no tocante em não conferir a veracidade da assinatura do requerente, ao qual seria prova de sua vontade exteriorizada, o que de fato não ocorreu.
Assim, é o entendimento da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS MÓVEIS FIRMADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. Ilícito praticado por terceiro que implicou abalo de crédito decorrente de inclusão de seu nome perante órgão de proteção ao crédito. Fato de terceiro equiparável a caso fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Risco da atividade inerente à instituição financeira. Dano moral. Caracterizado. Arbitramento adequado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0002594-32.2002.8.26.0223; Ac. 5073642; Guarujá; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 05/04/2011; DJESP 11/08/2011)
Diante de exposto, requer a Vossa Excelência, digne-se a declarar ausência de vontade manifesta do requerente, e consequentemente a inexistência do contrato de financiamento entre autor e requerida.
2.3 DA NEGLIGÊNCIA OBJETIVA E O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS
Como já relatado, utilizaram-se do nome do requerente para celebrar negócio jurídico (contrato de financiamento) com a requerida, tudo sem o consentimento do autor.
Tal fato está sendo alvo de investigação criminal – feito nº. 767/12, em trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Dracena/SP, sendo certo que ao final ficará demonstrada a falsidade na assinatura do autor, o que acarretará a responsabilidade penal do criminoso.
Por outro lado, pretende o autor a responsabilização da requerida na esfera cível, eis que em decorrência do contrato discutido, a requerida enviou seu nome aos Órgãos de Proteção ao Crédito, devendo ser responsabilizada por tal ato.
Sucedeu-se, que para a infeliz surpresa do autor, a requerida, ao invés de confirmar a veracidade da assinatura no contrato, após não adimplemento das obrigações, inclui-o o nome do requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Como se vê, houve falha na prestação de serviço da requerida, pois, mediante assinatura falsa, uma terceira pessoa contratou com a requerida em nome do requerente, tudo sem a anuência do autor, e em razão da inadimplência das obrigações, inseriu indevidamente no nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
É indubitável que em virtude da inserção do nome do autor aos Órgãos de Proteção ao Crédito, onde não deveria ter ocorrido, a imagem do requerente foi maculada no meio social, tamanho constrangimento ultrapassa o autor perante a sociedade.
Por consecutivo, e a corroborar o pedido indenizatório, o autor não tem contra si nenhuma ação judicial em andamento e nenhuma restriçã…