Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], onde deverá ser devidamente citado pelas razões de fato e direito a seguir declinadas:
I DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma a representante judicial do requerente, nos termos da lei nº 1.060/50, ser pessoa carente na acepção jurídica, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita.
II DOS FATOS
Que no dia 10/12/2018, foi surpreendida em seu endereço com o recebimento de uma carta de notificação da Serasa Experian (em anexo), informando a existência de débito em favor do requerido na importância de R$1.248,91 (hum mil duzentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
Ao tomar conhecimento da suposta pendência a requerente imediatamente entrou em contato com o atendimento do requerido (protocolo 0687028286), sendo informada tão somente que o referido débito advinha da inadimplência de um cartão de crédito emitido em favor da requerente.
Ocorre que a requerente JAMAIS solicitou ou contratou qualquer crédito junto ao banco requerido, solicitando o imediato cancelamento do cartão a fim de evitar o prosseguimento da fraude. Destarte na ocasião da referida ligação a requerida informou que nunca solicitou qualquer cartão, tampouco recebeu o mesmo, sendo que a atendente do requerido alegou não estar autorizada a dar informações sobre quando e como o cartão teria sido solicitado ou mesmo onde esse teria sido entregue.
Temos que mesmo diante da informação da requerente de se tratar de uma fraude, já que jamais solicitou o serviço de crédito junto ao requerente, o mesmo recusou-se a isentar a requerente da cobrança, estando a mesma até a presente data com seu nome indevidamente lançado nos cadastros de proteção ao crédito (consulta em anexo).
É evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição indevida, tendo em vista que tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor. Assim, enseja na reparação por danos morais em virtude da má prestação de serviço por parte do réu.
Devido ás restrições apontadas, a requerente está, via de consequência, impedida, de financiar contrato com bancos, de realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija numeração de seu CPF, situação esta bastante embaraçosa para quem sempre honrou com todas as obrigações de forma pontual, sem que existam registros em toda a sua vida não só financeira, mas moral, social e psicológica, de fato capaz de abalar seu maior bem, como este que é sua integridade, seu nome e sua honra.
Como se pode observar, houve negligência por parte do banco requerido, que não agiu com a devida cautela que o negócio exige, mormente por ter permitido que um terceiro que não a requerente, utilizando seu nome, firmasse contratos alheios a sua vontade, causando-lhe enormes prejuízos e transtornos, tanto de ordem financeira como moral.
Observa-se, portanto, que o requerido não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se preocupa em fazer registrar o nome de pessoas não devedoras nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o requerente.
Diante da situação vexatória pela qual vem passando a requerente, por ter tido injustamente, seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente do requerido.
III – DO DIREITO
Vejamos, então, Excelência que jamais foi estabelecida relação comercial entre a requerente e a empresa requerida, sendo possível a interposição de ação declaratória (art. 4º do CPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.
Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:
“ O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade”.
In casu, a requerente visa demonstrar que jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida, não tendo dado causa, bem como não tendo contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo o mesmo inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a inserção do nome da requerente nos cadastros do SERASA.
III. 1 DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
In casu, apesar da não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
Diante exposto, com os …