Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O demandante postula os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
A demandante é cliente do demandado já há um tempo, e sempre arcou normalmente com seu ônus mensal de pagar suas faturas (docs. em anexo), e nunca, até então, deu motivos para que a demandada não lhe tratasse da melhor forma possível.
Foi quando no dia 12 de setembro de 2016 resolveu comprar um câmera pela internet, utilizando-se de um site de compras internacional, no valor de US$50,62 (cinquenta dólares e cinquenta e dois reais), que em reais seria R$171,09 (cento e setenta e um reais e nove centavos), momento no qual utilizou-se do cartão de crédito internacional da demandada para realizar a transação.
Até aí tudo bem.
Ocorre que, ao receber a fatura, a demandante foi negativamente surpreendida com o valor que estava sendo cobrada, a absurda quantia de R$592,64 (quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), e logo após estudar a situação, percebeu que estava sendo estranhamente cobrada por duas compras no mesmo site em que comprara apenas uma câmera.
No dia 07 de outubro de 2016, a demandante se dirigiu até o local onde contratou os serviços de crédito do demandado, e informou acerca duplicidade na cobrança, haja vista estava sendo cobrada duas vezes, porém realizara apenas uma compra, neste momento foi informada que apenas solucionaria o problema pelo serviço de Call Center da demandada, e como não teria condições de arcar com tudo que estava sendo cobrada, quitou parcialmente a conta (doc em anexo), na esperança de que na próxima fatura o problema já estaria resolvido, o que não aconteceu.
Mesmo entrando em contato com o call center, e contestando a compra, a demandante foi novamente surpreendida com a nova fatura de vencimento no dia 11 de novembro de 2016, que permanecia cobrando, não só o valor contestado, bem como juros e encargos devido ao não pagamento integral do mês anterior, entretanto nesse mês não mais quitou sua dívida, pois estava lhe sendo cobrado valores exorbitantes por algo que não adquiriu.
No dia 24 de novembro de 2014 entrou em contato por mais um vez junto com a demandada, e reiterou sua indignação pelo que estava sendo cobrava e novamente aduziu acerca da conta contestada, e obteve como resposta a necessidade de um procedimento administrativo para averiguação, e que isso custava um pouco de tempo.
A situação se mostrou insustentável quando a fatura de dezembro chegou no valor absurdo de R$701,50 (setecentos e um reais e cinquenta centavos), e com ela, logo após, recebeu a carta de negativação (doc em anexo), sem contar as inúmeras ligações que começou a receber, e mesmo alegando o desconhecimento da compra que gerou a bola de neve, nada foi realizado em seu benefício.
Salienta-se que desde quando a demandada passou a cobrar valores exorbitantes, não dando assim oportunidade de a demandante arcar com a dívida, a mesma se prejudicou até pelo plano de saúde que era contratado pelo cartão de crédito, sendo assim, a demandante, seu marido e seu filho, estão descobertos pelo não pagamento do plano de saúde.
Diante da situação vexatória pela qual vem passando a demandante, por ter tido injustamente, seu nome incluído nos famosos orgãos de proteção ao crédito, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente do requerido.
DO DIREITO
Vejamos, então, Excelência que o valor que culminou na bola de neve de dívidas da reclamante, é referente a uma compra que não realizou, tendo até contestado inutilmente a fatura, sendo possível a interposição de ação declaratória (art. 4º do CPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.
Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:
O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade.
In casu, o requerente visa demonstrar que jamais realizou a compra internacional no valor de US$48,71 (quarenta e oito dólares e setenta e um dólares), que sua computação em sua fatura, lhe gerou encargos impossíveis de pagar, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a inserção do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito.
DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
In casu, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.
Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração do conteúdo das ligações realizadas pela demandante, que mesmo não sendo fornecido pelo demandado os protocolados pode ser acessada pelo contrato da demandante.
Da inexistência do débito
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
No caso dos autos, a demandante nunca realizou a segunda compra a que está sendo cobrada, que em reais gera um valor de R$164,63 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), devendo então, ser declarado nulo este valor e todos seus reflexos gerados pelo não pagamento.
Com efeito, a demandada, ao cobrar produtos não comprados pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida impôs à demandante cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre o desconhecimento da compra, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato do SERASA.
Dessarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.
Dos danos morais
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por …