Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDCA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INICIALMENTE postula a demandante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
A autora solicitou um cartão da demandada em meados de 2014, sendo que nunca chegou a recebê-lo em sua residência. Ou seja, apesar de haver aceitado a oferta veiculada, o ato não chegou a se aperfeiçoar, por absoluta impossibilidade de utilização do cartão de crédito. Contudo, passou a receber diversas cobranças da demandada, relativamente a este negócio, referente a débitos decorrente de compras cuja origem desconhece. Temente quanto ao risco de ver-se negativada, a autora ainda chegou a efetuar o pagamento de algumas faturas, no total de R$ 150,36, valor que devem ser restituído em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC. O autor procurou solucionar o caso administrativamente junto ao PROCON, o que restou frustrado, conforme ata ora anexada.
DO DIREITO
PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII do CDC
Considerando-se a hipossuficiência técnico-econômica do autor/consumidor, faz-se necessária a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos interesses do autor em juízo, a fim de que a demandada anexe aos autos cópia do instrumento contratual objeto do litígio, dado que a autora não reconhece a existência do débito.
DO ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU RISCO-PROVEITO – DEVER DO BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS
A teor do disposto no art. 14 do CDC, todo dano decorrente de acidente de consumo, dentre a qual se inclui o fato do serviço, gera, para o fornecedor, o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, encerrando clara hipótese de responsabilidade civil objetiva:
CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. p. 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido;”
A adoção da responsabilidade objetiva nas relação do consumo se fundamenta na denominada teoria do risco do empreendimento ou do risco-proveito, pelo que o empreendedor, quando se propõe a explorar determinado ramo e dele obter vantagens econômicas(leia-se “cobrança de tarifas irreais e de juros extorsivos”), também deve assumir os riscos decorrentes de sua atividade. É dizer: o lucro é legítimo, porém, o risco deve ser exclusivamente do fornecedor.
DA APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
In casu, por possuir contrato de prestação de serviços entre as partes há relação consumerista no seu sentido lato, sensu conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3ºda LF 8.078-90) e consumidor (seja o consumidor equiparado pelo o art. 17 do CDC ou pelo consumidor legal inserto no art. 2º, também do CDC), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera, cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ªed.1999, pág. 1805, nota 13).
Diante do exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo à demandada a demonstração de todas as ligações existentes entre as partes litigantes, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.
Da inexistência do débito
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral. No caso dos autos, o a demandante está sendo cobrada por dois débitos, um foi um supostamente contraído após a rescisão do contrato e o outro já se encontra pago (doc em anexo), sendo descabida qualquer tipo de cobrança e/ou ameaça de inserção do nome do requerente no cadastro de restrição ao crédito.
Com efeito, a demandada, ao cobrar serviços já pagos e posteriores à rescisão do contratual pelo demandante, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, continuou incessantemente a cobrar uma dívida inexistente, chegando no absurdo de ameaçar o requerente de colocar o seu nome no SPC.
Dos danos morais
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segue jurisprudência sobre:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I - A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC;II - constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais; III - verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV - apelo improvido.(TJ-MA - APL: 0280952014 MA 0035844-04.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015)
Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Apesar de não ter havido a negativação do nome do autor (AINDA!), é devido indenização pelo constrangimento da cobrança indevida e das ameaças por qual passa o REQUERENTE, é amplo os números de jurisprudências sobre o assunto, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CARTÃO REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DESTA DECISÃO. I- Em face dos danos morais sofridos pelo apelado com a ameaça de negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, é devida indenização, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II- Assim, a incidência da correção monetária e dos juros de mora devem contar a partir desta decisão, a teor da Súmula nº 362 e art. 407 do CC. III- Recursos de Apelação conhecidos, porém, parcialmente providos. (TJ-PA - APL: 201030176833 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/08/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/09/2013)
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE INTERNET …