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Modelo de Inicial. Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Adv.João

JG

João Felipe Ribeiro Pedroza De Sales Gurjão

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], inscrito no CPF nº $[parte_autor_cpf], portador da cédula de identidade n° $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, propor 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], instituição financeira de capital aberto, inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com unidade geracional sediada no $[parte_reu_endereco_completo]; e de $[parte_reu_razao_social], instituição financeira de capital aberto, inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com unidade gerencial sediada no $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir:   

I - DO JUÍZO 100% DIGITAL

 

Consoante resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do juízo 100% digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências[1].

 

Assim, requer-se a aplicação do juízo 100% digital, considerando previsão literal da resolução em comento.

II - DOS FATOS

 

A parte autora é usuária titular do cartão de crédito da $[geral_informacao_generica], vinculado e oferecido pelo $[geral_informacao_generica] quando da abertura de conta, sendo consumidora dos serviços prestados pelas rés.

 

Em março de 2023, a autora, por esquecimento, deixou de pagar parte da cobrança contida na fatura até a data do vencimento ($[geral_data_generica]). Dos R$ $[geral_informacao_generica] (integralidade da cobrança), a requerente efetuou o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] tempestivamente ($[geral_data_generica]), e de R$ $[geral_informacao_generica] com atraso de 5 (cinco) dias, em $[geral_data_generica].

 

Ou seja, com o atraso de irrisórios 5 (cinco) dias, a parte autora efetuou o pagamento da integralidade da fatura em comento.

 

Entretanto, descabidamente, o banco réu (e/ou a instituição financeira $[geral_informacao_generica]) incluiu, ilicitamente, o valor totalmente PAGO com atraso em parcelamento automático na fatura seguinte (04/2023), sob o argumento de que tal arbitrariedade estaria lastreada na Resolução Nº. 4.549/2017 do Banco Central.

 

Ocorre que, tal como dito acima – e reconhecido pelo próprio Banco -, a cliente quitou integralmente o débito, ainda que pequeno atraso, sendo este fato suficiente para cessar qualquer tentativa de cobrança e de inclusão em parcelamento automático do montante principal pela empresa ré. No máximo, caberia à Demandada aplicar encargos referentes à mora de 5 (cinco) dias.

 

Entretanto, não foi o que se verificou no caso em comento, haja vista que, nas faturas subsequentes (doc. anexo), é possível visualizar que o valor já quitado pela autora foi objeto de cobrança por meio do mencionado parcelamento automático em 12 prestações mensais, no montante total de R$ $[geral_informacao_generica], dos quais R$ $[geral_informacao_generica] – mais da metade do montante - são apenas juros usuários de 208,62% AO ANO.   

 

Com o intuito de solucionar a cobrança indevida e arbitrária das próprias rés, a autora tentou, inúmeras vezes, entrar em contato com representantes do banco/cartão por meio da sua Central de Atendimento da $[geral_informacao_generica] no número $[geral_informacao_generica], gerando pelo menos 4 protocolos diferentes.

 

O primeiro contato aconteceu no dia 22 de março, gerando o protocolo de nº $[geral_informacao_generica]; já o segundo ocorreu dia 11 de abril, gerando o protocolo de nº $[geral_informacao_generica]. Durante as duas primeiras extensas e conversas, a autora, entre inúmeras “transferências para setores responsáveis”, foi informada de que o financiamento referente ao parcelamento automático havia sido, naquele momento cancelado; e que, portanto, ela deveria ignorar qualquer cobrança relacionada ao parcelamento automático em comento. Ao questionar sobre a necessidade de emissão de uma nova fatura com a correção apontada, o preposto da empresa disse que não seria possível gerar um novo documento, mas que a autora deveria pagar tão somente o valor referente ao consumo, desconsiderando o montante referente ao parcelamento.

 

Contudo, conforme disposto em fatura anexa, a parcela referente ao financiamento, não paga pela autora pela própria recomendação do preposto da empresa, continuou a ser cobrada pela empresa ré no mês seguinte:

 

O terceiro e quarto contato, ambos infrutíferos, ocorreram no dia 09 de junho, resultando em mais dois protocolos de nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], respectivamente.

 

Além disso, a autora efetuou reclamação em Órgão Especializado em Defesa do Consumidor “Reclame Aqui”.

 

Em suma: a autora desperdiçou enorme tempo e esforço em vão.

 

Por último, haja vista a impossibilidade de resolver o problema de maneira remota, a Demandante, acompanhada de seu filho, foi até uma agência do $[geral_informacao_generica], sendo informada de que o “$[geral_informacao_generica] não possuiria qualquer vínculo com a $[geral_informacao_generica]”, e que ela deveria se dirigir à operadora do cartão para resolver o problema.

 

Trata-se de conduta desrespeitosa e abusiva com o consumidor: o $[geral_informacao_generica] adquiriu a $[geral_informacao_generica] e é, inclusive, o beneficiário do pagamento da fatura.

 

E mais: é de se ressaltar a ironia contraditória e o oportunismo do argumento: quando convém, Bancos e Operadoras de Cartão de Crédito possuem relação intimista, porque, muitas vezes, o próprio banco, quando da abertura de conta por cliente, obrigatoriamente vincula o serviço de crédito à aquisição de cartão operado e administrado pela operadora. No entanto, quando não convém, como no presente caso, em que o consumidor busca solucionar um problema interno das próprias rés, alega-se que não há qualquer relação entre as duas empresas.

 

Para lucrar, são parceiras. Para responder administrativamente e/ou em juízo pelas falhas na prestação de serviços, pelas dificuldades e pelas arbitrariedades impostas aos consumidores, (des)informam não haver qualquer relação.

 

Por fim, a autora tentou solicitar todas as gravações referentes aos protocolos acima, (mais um) pedido – e direito – não atendido.

 

Cabe ressaltar: muito embora tal conduta ilícita seja habitual por parte do Banco $[geral_informacao_generica] - conforme telas ora anexadas de diversas outras reclamações em casos similares a este em sites especializados em defesa do consumidor - ela é, por óbvio, MANIFESTAMENTE ILEGAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

III - DO DIREITO

III.I - DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

Inicialmente, verifica-se a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Empresa Ré como pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividade de prestação de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; e a parte autora como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.

III.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

É inquestionável que o presente caso se trata de uma relação de consumo, sendo tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe especificamente sobre as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores, notadamente em relação à matéria probatória. Tal legislação confere a prerrogativa ao julgador de determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme seu artigo 6º, VIII.

 

Nesse sentido, importante transcrever o Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais nº 17, que aduz acerca da inversão do ônus da prova:

 

Enunciado 17: É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante. (grifamos)

 

Imprescindível, portanto, a aplicação do instituto da Inversão do Ônus da Prova.

III.III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

 

Na presente demanda, uma vez demonstrada a caracterização de relação consumerista, não se pode olvidar de destacar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, prevista no art. 14 do CDC.

III.IV - DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº. 4.549/2017 DO BACEN

 

Desprende-se da Resolução de nº 4.549/2017 do Banco Central a possibilidade de parcelamento automático de débito sobre o montante remanescente do crédito rotativo correspondente ao valor não pago na fatura anterior. Contudo, esse parcelamento só deve ocorrer após o vencimento da fatura subsequente, ou seja, com pelo menos 30 (trinta) dias de atraso; e desde que em condições mais vantajosas ao consumidor sendo ele efetuado. Veja-se:

 

“Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

 

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1o, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.”

    

Contudo, ao analisar os fatos expostos nesta petição, é possível verificar que o parcelamento automático da dívida foi completamente ilegal, porque:

 

1) Houve o efetivo e integral pagamento do débito, o que, por lógica, impede o parcelamento.

 

2) O atraso foi somente de 5 (cinco) dias;

 

3) O parcelamento não trouxe qualquer benefício ao consumidor; pelo contrário: mais que dobrou o valor do suposto “débito” com os juros absurdos e impagáveis praticados pelo Banco;

 

4) O consumidor não foi sequer comunicado da decisão arbitrária, verdadeira falha no dever de informação do Banco e da Credicard.

 

Demonstrada a conduta ilegal da parte ré.

 

É como decidem os Tribunais:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA PAGA INTEGRALMENTE COM ATRASO, APÓS A EMISSÃO DA SUBSEQUENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR COM OS TERMOS DO FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, COM RETIRADA DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O parcelamento do débito de fatura de cartão de crédito não adimplida integralmente até a data do vencimento não pode ser automático, devendo ser considerado válido quando a instituição financeira comprovar que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da Resolução 4.549/2017 do Bacen, tendo anuído com os termos. II- Se o cliente contata o banco para reclamar dos lançamentos da fatura em que foi realizado o financiamento, evidente que com ele não anuiu, devendo ser declarado inexistente a dívida dele decorrente, com recálculo do saldo devedor do cartão.(...).[2]”

III.V - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

O dever de indenizar por dano moral está estampado no art.5°, X, da Constituição Federal. Por sua vez, o Código Civil disciplina expressamente em seus artigos 186 e 927 o direito ao dano moral.

 

Diante do exposto, indubitável a condenação da parte ré em indenização por danos morais notadamente por todo o descaso da parte ré ao promover parcelamento automático de débito existente mas já devidamente quitado, especialmente levando em consideração a ausência de anuência da parte autora e a falha em prestar detalhes sobre as condições do parcelamento.

 

Nesse sentido, já decidiram os Tribunais do Amazonas e do Rio de Janeiro:

 

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO PARCELAMENTO (QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS) RESOLUÇÃO DO BACEN QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO NÃO IMPLICA EM SUPRESSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES UMA VEZ QUE A COBRANÇA É DE DÍVIDA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.[3]”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. …

Cobrança Indevida

Fatura do Cartão de Crédito

Modelo de Inicial

Indenização por Danos Morais

Ação Declaratória de Inexistência de Débito