Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
TUTELA DE URGÊNCIA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], inscrito no CPF nº $[parte_autor_cpf], portador da cédula de identidade n° $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], instituição financeira de capital aberto, inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com unidade geracional sediada no $[parte_reu_endereco_completo]; e de $[parte_reu_razao_social], instituição financeira de capital aberto, inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com unidade gerencial sediada no $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir:
I - DO JUÍZO 100% DIGITAL
Consoante resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do juízo 100% digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências[1].
Assim, requer-se a aplicação do juízo 100% digital, considerando previsão literal da resolução em comento.
II - DOS FATOS
A parte autora é usuária titular do cartão de crédito da $[geral_informacao_generica], vinculado e oferecido pelo $[geral_informacao_generica] quando da abertura de conta, sendo consumidora dos serviços prestados pelas rés.
Em março de 2023, a autora, por esquecimento, deixou de pagar parte da cobrança contida na fatura até a data do vencimento ($[geral_data_generica]). Dos R$ $[geral_informacao_generica] (integralidade da cobrança), a requerente efetuou o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] tempestivamente ($[geral_data_generica]), e de R$ $[geral_informacao_generica] com atraso de 5 (cinco) dias, em $[geral_data_generica].
Ou seja, com o atraso de irrisórios 5 (cinco) dias, a parte autora efetuou o pagamento da integralidade da fatura em comento.
Entretanto, descabidamente, o banco réu (e/ou a instituição financeira $[geral_informacao_generica]) incluiu, ilicitamente, o valor totalmente PAGO com atraso em parcelamento automático na fatura seguinte (04/2023), sob o argumento de que tal arbitrariedade estaria lastreada na Resolução Nº. 4.549/2017 do Banco Central.
Ocorre que, tal como dito acima – e reconhecido pelo próprio Banco -, a cliente quitou integralmente o débito, ainda que pequeno atraso, sendo este fato suficiente para cessar qualquer tentativa de cobrança e de inclusão em parcelamento automático do montante principal pela empresa ré. No máximo, caberia à Demandada aplicar encargos referentes à mora de 5 (cinco) dias.
Entretanto, não foi o que se verificou no caso em comento, haja vista que, nas faturas subsequentes (doc. anexo), é possível visualizar que o valor já quitado pela autora foi objeto de cobrança por meio do mencionado parcelamento automático em 12 prestações mensais, no montante total de R$ $[geral_informacao_generica], dos quais R$ $[geral_informacao_generica] – mais da metade do montante - são apenas juros usuários de 208,62% AO ANO.
Com o intuito de solucionar a cobrança indevida e arbitrária das próprias rés, a autora tentou, inúmeras vezes, entrar em contato com representantes do banco/cartão por meio da sua Central de Atendimento da $[geral_informacao_generica] no número $[geral_informacao_generica], gerando pelo menos 4 protocolos diferentes.
O primeiro contato aconteceu no dia 22 de março, gerando o protocolo de nº $[geral_informacao_generica]; já o segundo ocorreu dia 11 de abril, gerando o protocolo de nº $[geral_informacao_generica]. Durante as duas primeiras extensas e conversas, a autora, entre inúmeras “transferências para setores responsáveis”, foi informada de que o financiamento referente ao parcelamento automático havia sido, naquele momento cancelado; e que, portanto, ela deveria ignorar qualquer cobrança relacionada ao parcelamento automático em comento. Ao questionar sobre a necessidade de emissão de uma nova fatura com a correção apontada, o preposto da empresa disse que não seria possível gerar um novo documento, mas que a autora deveria pagar tão somente o valor referente ao consumo, desconsiderando o montante referente ao parcelamento.
Contudo, conforme disposto em fatura anexa, a parcela referente ao financiamento, não paga pela autora pela própria recomendação do preposto da empresa, continuou a ser cobrada pela empresa ré no mês seguinte:
O terceiro e quarto contato, ambos infrutíferos, ocorreram no dia 09 de junho, resultando em mais dois protocolos de nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], respectivamente.
Além disso, a autora efetuou reclamação em Órgão Especializado em Defesa do Consumidor “Reclame Aqui”.
Em suma: a autora desperdiçou enorme tempo e esforço em vão.
Por último, haja vista a impossibilidade de resolver o problema de maneira remota, a Demandante, acompanhada de seu filho, foi até uma agência do $[geral_informacao_generica], sendo informada de que o “$[geral_informacao_generica] não possuiria qualquer vínculo com a $[geral_informacao_generica]”, e que ela deveria se dirigir à operadora do cartão para resolver o problema.
Trata-se de conduta desrespeitosa e abusiva com o consumidor: o $[geral_informacao_generica] adquiriu a $[geral_informacao_generica] e é, inclusive, o beneficiário do pagamento da fatura.
E mais: é de se ressaltar a ironia contraditória e o oportunismo do argumento: quando convém, Bancos e Operadoras de Cartão de Crédito possuem relação intimista, porque, muitas vezes, o próprio banco, quando da abertura de conta por cliente, obrigatoriamente vincula o serviço de crédito à aquisição de cartão operado e administrado pela operadora. No entanto, quando não convém, como no presente caso, em que o consumidor busca solucionar um problema interno das próprias rés, alega-se que não há qualquer relação entre as duas empresas.
Para lucrar, são parceiras. Para responder administrativamente e/ou em juízo pelas falhas na prestação de serviços, pelas dificuldades e pelas arbitrariedades impostas aos consumidores, (des)informam não haver qualquer relação.
Por fim, a autora tentou solicitar todas as gravações referentes aos protocolos acima, (mais um) pedido – e direito – não atendido.
Cabe ressaltar: muito embora tal conduta ilícita seja habitual por parte do Banco $[geral_informacao_generica] - conforme telas ora anexadas de diversas outras reclamações em casos similares a este em sites especializados em defesa do consumidor - ela é, por óbvio, MANIFESTAMENTE ILEGAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
III - DO DIREITO
III.I - DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, verifica-se a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Empresa Ré como pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividade de prestação de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; e a parte autora como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
III.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É inquestionável que o presente caso se trata de uma relação de consumo, sendo tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe especificamente sobre as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores, notadamente em relação à matéria probatória. Tal legislação confere a prerrogativa ao julgador de determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme seu artigo 6º, VIII.
Nesse sentido, importante transcrever o Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais nº 17, que aduz acerca da inversão do ônus da prova:
Enunciado 17: É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante. (grifamos)
Imprescindível, portanto, a aplicação do instituto da Inversão do Ônus da Prova.
III.III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Na presente demanda, uma vez demonstrada a caracterização de relação consumerista, não se pode olvidar de destacar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, prevista no art. 14 do CDC.
III.IV - DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº. 4.549/2017 DO BACEN
Desprende-se da Resolução de nº 4.549/2017 do Banco Central a possibilidade de parcelamento automático de débito sobre o montante remanescente do crédito rotativo correspondente ao valor não pago na fatura anterior. Contudo, esse parcelamento só deve ocorrer após o vencimento da fatura subsequente, ou seja, com pelo menos 30 (trinta) dias de atraso; e desde que em condições mais vantajosas ao consumidor sendo ele efetuado. Veja-se:
“Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1o, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.”
Contudo, ao analisar os fatos expostos nesta petição, é possível verificar que o parcelamento automático da dívida foi completamente ilegal, porque:
1) Houve o efetivo e integral pagamento do débito, o que, por lógica, impede o parcelamento.
2) O atraso foi somente de 5 (cinco) dias;
3) O parcelamento não trouxe qualquer benefício ao consumidor; pelo contrário: mais que dobrou o valor do suposto “débito” com os juros absurdos e impagáveis praticados pelo Banco;
4) O consumidor não foi sequer comunicado da decisão arbitrária, verdadeira falha no dever de informação do Banco e da Credicard.
Demonstrada a conduta ilegal da parte ré.
É como decidem os Tribunais:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA PAGA INTEGRALMENTE COM ATRASO, APÓS A EMISSÃO DA SUBSEQUENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR COM OS TERMOS DO FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, COM RETIRADA DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O parcelamento do débito de fatura de cartão de crédito não adimplida integralmente até a data do vencimento não pode ser automático, devendo ser considerado válido quando a instituição financeira comprovar que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da Resolução 4.549/2017 do Bacen, tendo anuído com os termos. II- Se o cliente contata o banco para reclamar dos lançamentos da fatura em que foi realizado o financiamento, evidente que com ele não anuiu, devendo ser declarado inexistente a dívida dele decorrente, com recálculo do saldo devedor do cartão.(...).[2]”
III.V - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O dever de indenizar por dano moral está estampado no art.5°, X, da Constituição Federal. Por sua vez, o Código Civil disciplina expressamente em seus artigos 186 e 927 o …