Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO CÍVEL
em desfavor do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
A Reclamante mantém relação jurídica com a Reclamada por meio da Conta Corrente nº $[geral_informacao_generica], da Agência $[geral_informacao_generica]. Nesta conta fora disponibilizado o cartão de crédito final nº 2101.
Em setembro/2021 a Reclamante realizou o parcelamento da fatura com vencimento em 23/09/2021, no valor de R$ 6.153,80 (seis mil e cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), da seguinte maneira: uma entrada no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e mais quatro parcelas no valor de R$ 1.538,39 (mil e quinhentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos).
Ocorre que, por inexperiência, a Reclamante acreditou que parcelando a fatura era o mesmo que parcelar o saldo devedor do cartão de crédito, não realizou o pagamento da fatura com vencimento em outubro/2021.
Contudo, no dia 28/10/2021, data que recebeu seus proventos do Tribunal de Justiça, verificou que a Reclamada havia realizado o bloqueio INTEGRAL de seu salário para o pagamento dos débitos relativos ao cartão de crédito (parcelamento + fatura de outubro/2021).
Vejamos:
Na data de 01/11/2021 a Reclamante contatou a Reclamada por meio do telefone $[geral_informacao_generica], onde após ciente da situação tentou que o banco lhe estornasse ao menos parte do seu salário, porém foi informado que não atenderiam ao pedido ante a inadimplência verificada do seu cartão.
Acontece, Excelência, que tal conduta do banco revela excesso no direito de credor, pois em que pese seja credor, a conduta de reter a integralidade do salário da Reclamante à reduz em situação de miserabilidade, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e, bem assim, como nos ensina Facchin, o mínimo existencial.
Ademais, não é preciso ressaltar que ao restar privada do seu salário a Reclamante deixará de custear suas necessidades básicas como o aluguel, as contas de energia e de água, bem como supermercado.
Por fim, impende consignar que a Reclamante não se recorda de ter autorizado o débito fatura do cartão na sua conta, contudo, ainda que o tenha a instituição deveria ter realizado na data do dia 23 (vencimento) e não no dia 28/10/2021; Sem mencionar que o saldo devedor deveria ter sido enquadrado na modalidade do crédito rotativo na fatura subsequente (23/11/2021), conforme preconiza a Resolução nº $[geral_informacao_generica] do Banco Central, e não ter sido descontado na sua totalidade de modo a reter todo o salário da Reclamante.
Portanto, Excelência, sob todos os prismas que se analise o presente caso não é possível validar a conduta abusiva da empresa Reclamada que fez pouco da sua consumidora a reduzindo em situação de extrema miserabilidade.
Desse modo, é que ora se socorre ao Poder Judiciário para em tutela de urgência obter o estorno do seu salário, bem como, no mérito, o reconhecimento da abusividade da instituição Reclamada e, via de consequência, a sua condenação pelos danos morais sofridos pela Reclamante ante o desassossego que a situação lhe causou.
DO DIREITO
DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 303 c/c 300 do NCPC preveem a possibilidade de antecipação parcial da tutela jurisdicional quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos estão demonstrados acima.
Isso porque, como mencionado, a Reclamante teve seu salário integralmente bloqueado pela Reclamada para quitação de débitos perante a instituição. Desse modo, está totalmente sem qualquer recurso financeiro para custear suas necessidades básicas, tais como, o aluguel, as contas de energia e de água, bem como supermercado.
Ademais, é cediço que por ausência de servidores e de estrutura, o Poder Judiciário de Mato Grosso não consegue atender a demanda de processos que são ajuizados diariamente, razão pela qual isso fatalmente atinge a rapidez na prestação da tutela jurisdicional, ocasionando a sua morosidade.
Por isso, a Requerente pleiteia esta tutela de urgência, na forma antecipada, ante ao fato de que não pode aguardar a solução do conflito para ter seu direito amparado pelo Estado.
Assim, todos os requisitos da concessão de tutela de urgência exigidos por lei estão presentes, tais como a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e possibilidade de reversibilidade do procedimento antecipado; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que a espera pelo trâmite processual evidentemente gera transtorno de ordem moral à Reclamante, pois teve os dados negativados e cartão de crédito perante o Banco do Brasil bloqueado em razão desta negativação.
Desta forma, mister se faz que Vossa Excelência conceda parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, como lhe permite a lei, enquanto se discute o mérito da presente ação, para fim de determinar que a Reclamada promova o estorno da quantia de R$ 5.762,45 (cinco mil e setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 24h, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Caso Vossa Excelência, assim não entenda, a Reclamante concorda com a retenção de 30% do seu salário para a quitação do débito perante a Reclamada. Desse modo, reque-se o estorno do equivalente a 70% de seus rendimentos.
DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando:
“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amoldase perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
Desse modo, é que ora se requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, pois o Reclamante não possui condições de apresentar provas documentais além das que ora colaciona.
DA CONDUTA ABUSIVA: RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VERBA SALARIAL
Conforme descrito nos fatos, a Reclamante teve todo o seu salário retido pela Reclamada para a quitação de débito de cartão de crédito que, aliás, deveria ter “caído” no rotativo na fatura com vencimento em 23/11/2021.
No presente caso, a abusividade da Reclamada encontra fundamento no art. 187 do Código Civil que dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Ora, a Reclamada promoveu a retenção integral do salário da Reclamante para a quitação de cartão de crédito em data posterior ao vencimento, cujo qual deveria ter sido financiada na modalidade de crédito rotativo conforme preconiza o art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Impende ressaltar, Excelência, que a Reclamada tinha ciência que se tratava de verba salarial a uma, por ser nesta conta que recebe seus proventos; a duas, vez que os servidores do Tribunal de Justiça/MT recebem seus salários perante a instituição.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 confere proteção ao salário conforme se verifica do inciso X, do seu art. 7º, dispondo sobre a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
Tal proteção segue no nosso ordenamento jurídico ao verificarmos no Código de Processo Civil (1975 e 2015) disposição quanto à impenhorabilidade dos vencimentos, no CPC/2015 previsto no inciso IV do art. 833.
A jurisprudência pátria já tem se deparado de forma corriqueira com condutas como esta informada nestes autos e vem as considerando abusivas, senão vejamos:
TJMT:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DE DESCONTOS SOBRE A DÍVIDA …