Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio procurador que a esta subscreve, devidamente constituído conforme instrumento de procuração anexo com endereço para comunicações oficiais no rodapé desta petição, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação pátria propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA
Contra BANCO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], por seu representante legalmente constituído, com sede de suas atividades na $[parte_reu_endereco_completo], nos termos seguintes aduzidos.
I–DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência a Autora é pobre na forma da lei, é aposentada e percebe apenas 01 (um) salário mínimo vigente como renda, não tendo como arcar com as depesas processuais; com fulcro no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988, também na dicção da lei 1060/50, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Nestes termos vem requerer a Vossa Excelência que lhe seja garantido os benefícios da gratuidade da justiça.
Inclusive este advogado tem prestado assistência jurídica pro bono, uma vez que tem relação familiar com a Autora. Não percebemos honorários advocatícios.
Nestes termos vem requerer a Vossa Excelência que lhe seja garantido os benefícios da gratuidade da justiça (doc. 05 Declaração de Hipossuficiência).
II-DA PORTARIA CONJUNTA 38/2020 TJRN
Nos termos da portaria 38/2020 do TJRN, em seu art. 12, pedimos que Vossa Excelência determine a citação/intimação da parte Requerida pelo E-mail: $[geral_informacao_generica] nos termos do que leciona a portaria no Art. 12. “As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, até que se restabeleça o retorno integral das atividades presenciais.
§ 1º Por meio eletrônico deve-se entender qualquer forma de comunicação não-presencial que permita o pleno conhecimento da citação ou intimação a ser cumprida, tais como e-mail, aplicativos de mensagens, soluções de videoconferência ou telechamada, devendo ser certificada detalhadamente a diligência empreendida e ser acrescentada eventual forma de ciência do destinatário”.
Se restar frustrada a citação/intimação por meio eletrônico que seja citada/intimada no endereço $[parte_reu_endereco_completo] pelo representante legal ou qualquer pessoa que represente a empresa a ser encontrada no local da sede da empresa.
III–DOS FATOS
Excelência, inicialmente esclarecemos que a Autora NUNCA deixou de pagar as faturas do cartão de crédito $[geral_informacao_generica] validade 12/24.
A Autora é pobre, mas é pessoa de bem, nunca teve seu nome negativado, cumpre fielmente com seus compromissos financeiros, mesmo ganhando pouco.
A Autora sofre de comorbidades e utilizava seu cartão de crédito, normalmente, para realizar comprar de medicamentos.
Ocorreu que nos últimos meses do ano de 2021, a Autora mesmo sem estar devendo qualquer fatura, começou a ter suas compras negadas, ao chegar na farmácia Drogaria Ultra Popular na $[geral_informacao_generica], local onde costuma comprar.
Diante da negativa realizou contato por telefone com a central do cartão pelo telefone $[geral_informacao_generica] ao ser atendida foi dito pelo representante do banco, que não existia qualquer pendência no referido cartão de crédito que tudo estava normal, orientando a Autora a se dirigir a agência bancária para buscar maiores informações. No dia 09/06/2021 a Autora se dirigiu até o atendimento pessoal na agência do Requerido, entregou seu cartão ao atendente do banco, comunicou o que estava ocorrendo, após alguns minutos de espera, recebeu a informação que seu cartão estava funcionando perfeitamente, que o fato poderia ter sido uma falha na comunicação nos sistemas na hora da compra, que a Autora poderia utilizar seu cartão normalmente.
Como a Autora já tinha realizado a compra dos medicamentos em espécie, não retornou a farmácia naquele dia.
Tempos depois, necessitou adquirir medicamentos, se dirigiu a farmácia, ao tentar efetuar o pagamento, novamente passou por uma vergonha em público, tendo sua compra negada pelo cartão de crédito, pior, que naquele dia a Autora não tinha dinheiro em espécie para comprar sua medicação. Retornando para seu lar com a vergonha e sem a medicação que necessitava.
Foi realizado o contato telefônico com a central do cartão de crédito pelo telefone 4004-0001 no dia 29/06/2021 às 16h:38min (áudio anexo aos autos, doc. 07), foi atendida por LIMA SAMPAIO, ao contar o ocorrido a atendendo alegou que consta restrições no cartão de crédito, porém, a Autora não deve qualquer valor ao banco Requerido, como também, em data recente a Autora recebeu certidão nada consta do SPC/SERASA (doc. 06 dos autos).
Excelência a Autora esgotou todas as tentativas de solução pela via administrativa, mas não conseguiu resolver junto ao Requerido.
Diante de tudo alegado restando como alternativa para ter seu direito garantido, vir ao Poder Judiciário para ter seu direito garantido.
IV-DO DIREITO
Douto Julgador a nossa Carta Magna Cidadã de 1988 elenca diversos princípios importantes a serem vivenciados por toda sociedade. Destacamos inicialmente o artigo 1º o caput deste artigo constitucional estabelece que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: inciso III “a dignidade da pessoa humana”; Dignidade da Pessoa Humana encartado no art. 10, inciso III, da CF/88.
Qual a dignidade que a Autora tem neste momento? Quando é exposta ao público na hora da compra na panificadora, como se fosse uma “caloteira” como se a Autora não pagasse suas contas.
A conduta da Requerida precisa ser repelido pelo Estado Juiz que é Vossa Excelência, conforme determina a LOMAM, lei Orgânica da Magistratura Nacional, lei complementar 35/1979, leciona em seu artigo 79: “O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis”. (grifos nosso). É o que espera a Autora, que Vossa Excelência julgue o caso em tela de acordo com a legislação e faça Justiça.
Outros fundamentos jurídicos importantes que devemos trazer à baila, em favor da Consumidora, são os elencados na Constituição e no CDC, assim vejamos em nota de rodapé .
Excelência, todos os artigos de lei que trazem a proteção a hipossuficiente consumidora, foram descumpridos pelo Requerido, necessitando, portanto, uma intervenção de Vossa Excelência para fazer cumprir a lei e garantir os direitos da Autora.
IV.1 Da Obrigação de Fazer
O Código de Processo Civil vigente, no Título IV, prescreve os poderes do juiz, ressaltando-se o Art. 139, IV, que o incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O artigo 497 do mesmo diploma legal aduz que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Em seu parágrafo único, o referido artigo versa que, para concessão da tutela específica, é irrelevante demonstrar a ocorrência de dano ou existência de culpa ou dolo, o que restou provado no caso em comento; no mesmo sentido tutela o CDC em seu artigo 84, §3º ; nos parágrafos anteriores restou CRISTALINA a responsabilidade do banco Requerido em todos seus desmandos, que geraram os males sofridos pela Autora, devendo, portanto, ser acatada por este Douto Juízo a tutela pretendida.
Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos, e sem prejuízo da multa (que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos artigos 499 e 500, NCPC/15.
O Art.537, NCPC/15, autoriza o juiz a impor multa para o cumprimento do preceito. Tal multa, por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor definitivamente ALTO suficiente ao propósito requerido.
Ao abordarem o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam (nota de rodapé).
No caso em comento, a Autora pede que esta multa seja diária e um valor ALTO, pois um possível descumprimento da ordem judicial trará prejuízos diários a Autora, que tem dinheiro inserido no cartão de crédito, não está devendo nenhum valor ao Requerido, e tem seu cartão bloqueado .
No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível intuitu personae, vez que somente o Requerido poderá garantir o direito invocado pela Autora.
Cabe ainda ressaltar que os parágrafos 20 e 30 do artigo 537, NCPC/15, lecionam que a multa é devida ao exequente, que também poderá ser passível de cumprimento provisório.
Excelência, a razão que motivou a Autora a ingressar …