Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que está desempregada não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
Em dezembro de 2017 a autora assinou contrato de cartão de crédito com a Ré, recebendo o cartão de imediato para realizar compras em loja própria da bandeira do cartão.
Foi realizada uma compra no valor de R$ 377,35 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) divididos em cinco parcelas de R$ 75,47 (setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), sendo que a primeira parcela devia ser paga e o foi em 25 de janeiro de 2018 e a última em maio de 2018, que também foi paga, pontualmente no dia 25/05/2018, conforme observado no comprovante anexo.
Salienta-se que do mesmo modo, as parcelas de 25/02, 25/03 e 25/04, também foram efetivamente pagas.
Ocorre, no entanto, que a Ré, a partir de junho de 2018 iniciou cobranças incisavas e diárias, afirmando que a fatura com vencimento em 25/05/2018 não havia sido paga.
Ora, foram inúmeras ligações, mensagens de texto e e-mail. Não adiantava informar que o pagamento havia sido feito e enviado o comprovante de pagamento, eles continuavam cobrando. O e-mail foi enviado em 26/06/2018.
NO ENTANTO A OBRIGAÇÃO DE RECEBER E CONTROLAR OS PAGAMENTOS É DA CREDORA E NÃO OBRIGAÇÃO DO CLIENTE TER QUE PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO, JÁ QUE É TUDO ELETRÔNICO E SISTEMATIZADO.
Após isso, foram geradas faturas subsequentes de junho, julho, agosto e setembro, como se o pagamento de maio não tivesse ocorrido, incidindo juros absurdos.
A fatura de maio era a última parcela da compra, não existindo motivo para que as próximas faturas fossem geradas, já que aquela fora efetivamente quitada.
Em outubro as cobranças pararam de acontecer, então a autora pensou que o pagamento havia sido localizado e ficou tranquila.
No entanto, em dezembro a autora esteve em uma das lojas da Ré em Vitoria da Conquista para realizar uma nova compra e em pleno natal, dia 22 de dezembro, a loja lotada, fila quilométricas, foi surpreendida pela existência da suposta pendência financeira e não pode utilizar o cartão para pagar as compras, fato que gerou um constrangimento absurdo, uma humilhação sem precedentes, tendo em vista que havia muitas pessoas ao redor vendo tudo e julgando como bem queriam.
Para piorar a situação, a única forma de pagar a compra naquele momento era com o cartão da Ré. O qual não pôde ser utilizado em razão de uma dívida que estava efetivamente paga. Foi preciso deixar a compra no local e ir buscar o cartão de crédito de outra pessoa para pagar a conta (nota anexa) e poder encerrar aquela situação humilhante.
Como se não bastasse a situação acima narrada, esse mês as cobranças voltaram a acontecer, conforme pode ser observado no corpo do torpedo juntado aos autos.
Ora Excelência! A fatura foi paga em 25/05/2018, e até hoje, fevereiro de 2019 esta autora continua sofrendo cobranças indevidas, além de ter vivenciado momentos de muita humilhação em uma das lojas da Ré, onde não pôde pagar a a compra com o cartão, tendo sido ferida ferozmente em sua honra diante de diversos outros clientes e funcionários da loja.
Resta evidente que as situações ora descritas são dignas de reparo, eis que estão carregadas de ilegalidade, má-fé e inadequação na prestação dos serviços, fatos que geraram, inevitavelmente, danos morais à esfera personalíssima da autora a qual merece ter sua honra reestabelecida de forma considerável.
DOS DIREITO
Invoca a AUTORA, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Sim, pois resta incontroverso que os serviços prestados pela empresa ré à autora caracterizam-se como relação de consumo. Enquadrando-se a empresa no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), visto que presta serviço no mercado mediante remuneração. Já a autora, atingida pela prática abusiva da requerida, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), visto que utiliza (em tese), mediante contraprestação pecuniária, os serviços prestados pela requerida.
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido. ” (Carlos Alberto Bittar)
In casu, a Requerida fez cobrança indevida a Requerente, eia que insiste em cobrar por uma fatura de cartão de crédito já paga, conforme comprovante de pagamento presente nos autos.
Ademais, a Ré gerou faturas subsequentes cobrando a fatura já paga, ameaçando negativa o nome da autora.
Portanto, impõe-se a Requerida, obrigação de indenizar a consumidora por tê-la cobrado valor indevido. Devendo desse modo pagar o valor cobrado indevidamente em dobro, além de da devida indenização por danos morais.
O Código Civil Brasileiro é claro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
RESTA EVIDENTE QUE AGE COM MÁ-FÉ O FORNECEDOR QUE COBRA INSISTENTEMENTE POR VALORES QUE JÁ FORAM EFETIVAMENTE PAGOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Neste sentido segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 - RS (2015/0035376-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá exibir as faturas telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, estando …