Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao beneficio da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
DOS FATOS
Em junho de 2013 a autora teve seu nome incluído indevidamente pelo demandado junto aos cadastros de inadimplentes, SPC e Serasa, em virtude de uma dívida de R$ 1.384,00 gerada em face de taxas de manutenção de conta salário (nº $[geral_informacao_generica] - Ag: $[geral_informacao_generica]) aberta no ano de 2003, na agência do Banco $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], a qual deixou de ser utilizada no final do ano de 2008, quando a autora se desligou da empresa atrelada à conta.
A conta salário aqui envolvida deixou de ser movimentada no início do ano de 2009 e neste ínterim a instituição financeira não enviou nenhuma correspondências sobre a mesma ou sobre eventuais despesas.
Ademais em nenhum momento a autora fora avisada sobre a cobraça de taxas de manutenção da conta que ela não utilizava mais. Crendo na boa-fé da instituição financeira e no conhecimento geral de que contas sem movimentação não geram tarifas, em momento algum imaginou que o banco estivesse efetuando tais descontos e seguiu sua vida.
Ocorre que no mês de setembro de 2014 a autora foi surpreendida com a negativação de seu nome quando precisou realizar um cadastro de crédito financeiro. Tal fato revelou-se extremante constrangedor e injusto, já que a autora é uma excelente pagadora, sempre cumprindo seus compromissos pontualmente.
Diante da situação vivenciada, não restou alternativa à autora senão manifestar sua luta pela justiça, bem como tentar uma reparação pelos danos sofridos, através do poder judiciário.
DO DIREITO
Invoca a AUTORA, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor (artigo 6º), a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (artigo 47), a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII) e dentre outros dispositivos legais pertinentes.
O artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável, no caso em tela, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Nesse sentido, O Conselho Monetário Nacional através de resolução, isenta os assalariados do pagamento de tarifa bancária sobre a conta-salário, aquela conta que é aberta no banco escolhido pela empresa para crédito do salário dos seus empregados, o que ocorreu in casu.
O entendimento majoritário do Judiciário Brasileiro aponta seu posicionamento para a impossibilidade de descontar tarifas de contas abertas exclusivamente para salário e o dano moral relativo à inscrição no nome do titular desta conta nos Cadastros Restritivos de Crédito, senão vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. I - As instituições bancárias estão impedidas pelo Banco Central de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques para a movimentação de numerário. II - Má-fé por coação não comprovada in casu. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060125887, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014) TJ-RS - Apelação Cível AC 70060125887 RS (TJ-RS)2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO COMINATÓRIA. - DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTAS-SALÁRIO. RESOLUÇÃO 3.424 DO BACEN QUE PROIBE TAL COBRANÇA A PARTIR DE 1º/01/2012. FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVANTE DE NÃO MAIS PODER COBRAR TARIFAS BANCÁRIAS NESTAS CONDIÇÕES. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO ¬ ORDEM PARA QUE O AGRAVANTE EXIBA A RELAÇÃO DE CORRENTISTAS QUE RECEBEM SEUS SALÁRIOS DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SINDICATO AUTOR DA AÇÃO QUE ATUA COMO SUBSTITUITO PROCESSUAL DOS SINDICALIZADOS. ¬ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-PR - 8780129 PR 878012-9 (Acórdão) (TJ-PR.2012).
Ademais, o entendimento é o mesmo inclusive no que tange a contas correntes sem movimentação, as quais não podem gerar qualquer tipo de taxa ou despesa.
Ementa: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA I - Cerceamento de defesa não constatado; julgamento antecipado (Art. 330 , I , do CPC ) que se mostra recomendável (art. 5º , LXXVIII , da CF ), se a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada; II - São indevidos os lançamentos feitos na conta corrente do consumidor artigos 333 , II , do Código de Processo Civil , e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor instituição financeira que sequer inativou a conta corrente e cobra por serviços não utilizados; III - Dano moral caracterizado pela conduta abusiva do apelado por não ter procedido ao encerramento da conta, quando verificada a ausência de movimentação, fazendo com que surgissem débitos que levaram à negativação do nome do autor; IV - Quantum indenizatório fixado, considerando as peculiaridades do caso, negativação que perdurou por menos de um mês Valor arbitrado em R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. TJ-SP - Apelação APL 92921672120088260000 SP 9292167-21.2008.8.26.0000 (TJ-SP).2013
DA INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DO DEVER DE INDENIZAR
A autora, sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome indevidamente negativado perante os sistemas SERASA e SPC.
A instituição financeira aqui demandada agiu ilegalmente ao proceder com a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a cobraça de taxas bancárias sobre conta salário é indevida. Ademais a conta deixou de ser movimentada desde janeiro de 2009.
O procedimento correto que deveria ter sido adotado pelo banco era o cancelamento da conta após comunicação com a cliente, pois Se a conta está inativa não podem ser cobrados taxas e encargos decorrentes desta, pelo simples fato da inatividade e não movimentação da conta. Se havia saldo devedor e, verificada a ausência de movimentação, deveria a instituição financeira ter avisado ao autor para que pudesse tomar providências.
Ocorre que a ré, em nenhum momento procedeu a qualquer comunicação à cliente, nem escrita, nem por telefone. Assim sendo, a autora se quer imaginou que estaria sendo cobrada por um serviço que não estava usando, até por que o vinculo com a empresa pagadora do salário já havia sido encerrado.
Após cinco anos sem movimentar essa conta, a autora se deparou com a negativação de seu nome em decorrência de suposta dívida gerada …