Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I – DOS FATOS
A autora procurou o Banco $[geral_informacao_generica] para a concretização de um empréstimo bancário e teve seu pedido negado por conta da inserção no banco de dados do SPC de uma consulta cadastral feita pela empresa Ré.
A autora realmente já havia pleiteado um empréstimo junto a empresa Ré, mas tal concessão não foi obtida, conforme certidão da própria Ré, em anexo. Entretanto esta negociação ficou registada nos banco de dados do órgão de proteção ao crédito, inviabilizando que a autora pudesse concretizar qualquer outra operação financeira posterior.
Atônica a autora, retornou a empresa Ré e obteve apenas a declaração em apenso, com a recomendação de que mostrasse as outras empresas que porventura fosse negociar e ainda informaram-lhe que em seus dados cadastrais ficariam por 6 (seis meses), constando esta “ passagem” .
Na realidade, a empresa Ré é responsável pela inclusão em um banco de dados de informações a respeito de um pretenso cliente, principalmente quando estas informações podem gerar cerceio a este no seu direito de realizar compras a credito, obter empréstimos, por sugerir ou induzir a outrem, o comprometimento de uma renda, fazendo supor ter a autora concretizado outros compromissos financeiros.
A imprensa divulgou, ao final do ano passado empréstimos e financiamento aos interessados, ao serem informados, pelos bancos de dados de proteção ao crédito, que a pessoa teria passado em alguns estabelecimentos comerciais e financeiros e, com interesse em adquirir produtos, preenchido ficha cadastral. Tal tipo de informação foi denominada de “passagem” e é fornecida mesmo que o consumidor não esteja em mora com suas obrigações.
A correta interpretação da norma jurídica não admite análise isolada de leis e de dispositivos legais. Não se deve, especialmente, ignorar os princípios e valores constitucionais. Melhor: toda hermenêutica jurídica deve iniciar-se pela Lei Fundamental.
A análise dos limites jurídicos da atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito implica, além de atenção à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), compreensão dos chamados direitos da personalidade, especialmente o direito à privacidade e o direito à honra (art. 5o , X, da Constituição Federal). Do outro lado, tem-se a ordem econômica, fundada na livre iniciativa (art. 170, caput), em que o crédito exerce relevante função na aquisição de bens e serviços que, ao final, também são necessários para o pleno desenvolvimento da dignidade humana. Acrescente-se, ainda, a liberdade de informação (direito de informar e ser informado). E exatamente no resultado do confronto entre valores, princípios e direitos, aparentemente antagônicos, que muitas respostas hão de ser encontradas para delimitar a licitude da atuação das entidades arquivistas de dados pessoais.
A ideia dos direitos da personalidade está vinculada ao reconhecimento de valores inerentes à pessoa humana, imprescindíveis ao desenvolvimento de suas potencialidades físicas, psíquicas e morais. São direitos ínsitos na pessoa, tais como a vida, integridade física e mental, a honra, a privacidade e outros. Para Carlos Alberto Bittar (Direitos da personalidade, Forense Universitária) “constituem direitos cuja ausência torna a personalidade uma suscetibilidade completamente irrealizável, sem valor concreto: todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo e a pessoa não existiria como tal” .
Não há, ainda, entre os autores, uma teoria global referente aos direitos da personalidade e muito menos um elenco uniforme dos direitos assim classificados. Todavia, o direito à privacidade e a honra estão incluídos entre os direitos da personalidade pela maioria dos juristas. O direito à honra, tanto no seu aspecto objetivo (reputação) quanto subjetivo (auto-estima), é tema que já foi exaustivamente tratado por juristas. O mesmo não se pode falar quanto ao conteúdo do direito à vida privada (privacidade) ou direito à intimidade, tidos como sinônimos por alguns, embora a Constituição Federal indique distinção (artigo 5o ,, X). A começar pela nomenclatura, há muito ainda a ser dito.
Uma análise de diversas constituições, promulgadas ou alteradas, depois dos anos 70, evidencia, além de um reconhecimento expresso do direito à privacidade, uma preocupação em melhor explicitar o conteúdo desse direito, especialmente em face do rápido avanço tecnológico no setor da informática.
José Serpa de Santa Maria (Direitos da personalidade e a sistemática civil geral, Julex Livros) apresenta boa definição do direito à privacidade, para o qual se trata de “um modo específico de vivência pessoal, isolada, numa esfera reservada, consoante escolha espontânea do interessado, primacialmente dentro do grupo familiar efetivo, ou com maior insulamento, mas sempre sem uma notória forma de participação de terceiros, seja pelo resguardo contra a ingerência ou molestamento malevo alheio, seja pela utilização da faculdade que se lhe é atribuída para razoável exclusão do conhecimento público, de dados, ações, idéias e emoções que lhe são peculiares”.
É necessário dizer que o direito à privacidade não é absoluto, pois deve ser ponderando diante de outros valores, considerando-se especialmente a finalidade da informação. Assim, determinadas referências pessoais que, em princípio, integram a privacidade do indivíduo, podem licitamente deixar o âmbito privado conforme o uso que se fará da informação.
A extensão, os limites do direito à privacidade, dessa forma, irão depender de circunstâncias diversas, especialmente do conteúdo da informação e da finalidade.
Assim, na medida em que sirva para estimular a …