Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SCPC E SERASA E DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir explanados.
I - PRELIMINARMENTE
"Ab initio", o Requerente desde já pleiteia lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei nº. 1.060 de 05/01/1950, na redação da Lei nº. 7510/86, e artigo 5º, LXXIV e LXXV, ambos da Constituição Federal, posto não estar vinculada a nenhum empregador, portanto impossibilitado monetariamente de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento bem como de sua família, ante o que anexa sua declaração de hipossuficiência (doc.), bem como declaração de rendimentos (doc.).
Também desde já requer SEJAM APLICADOS OS BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL ASSEGURADOS PELA LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), ESPECIALMENTE QUANTO À TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL E PRIORITÁRIA DA PRESENTE, conforme faz prova cópia do documento pessoal do Requerente em anexo (doc.).
II - DOS FATOS
O Requerente, em 27.11.2013, ao tentar fazer uma compra junto à Loja de Departamentos “Casas Bahia”, ao ter seu nome consultado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito por tal empresa, foi verificado que constava em seu nome restrições e que o mesmo infelizmente não poderia fazer sua compra.
Naquela oportunidade, com muita vergonha e indignação por não poder efetuar a compra pelo fato de não ter sido aprovado seu cadastro junto à loja, procurando solucionar o problema, o Requerente se diligenciou junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e constatou que realmente havia uma dívida em seu nome desconhecida por ele, qual seja:
Ocorre que REFERIDA DÍVIDA não é de responsabilidade do Requerente, inclusive, este em diligência própria foi até sua agência ($[geral_informacao_generica] – Agência $[geral_informacao_generica]) para saber qual é esta dívida e lá não souberam lhe informar, uma vez que o mesmo nem sequer possui cheque especial nesta conta, ele a mantém apenas para pequenos pagamentos, como se pode verificar no extrato de conta-corrente em anexo (doc.), contudo, até esta data o Banco Requerido quedou-se inerte em resolver a situação, alegando somente que “estão verificando o que ocorreu, deve ter sido algum problema no sistema, mas era para ter paciência que isso acontece”.
Nem sequer souberam lhe informar quanto ao nº. do contrato que consta na pendência, dizem apenas que este nº. não existe, mas também não resolvem o problema do cliente.
Dessa forma, não restou alternativa ao Requerente senão socorrer-se ao Poder Judiciário.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III - a. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
III – a.1. DO "FUMUS BONI IURIS"
O presente requisito está evidenciado nos autos tendo em vista que as alegações do Requerente encontram-se corporificadas nas diversas decisões de nossos Tribunais as quais repudiam, de forma incontestável, as atitudes que há muito tempo vêm sendo tomadas pelos bancos, em total afronta à legislação vigente.
Isso aliado aos documentos trazidos à baila os quais atestam que o Requerente nada tem a ver com a situação fática em comento.
III – a.2. DO "PERICULUM IN MORA"
O Requerente não pode continuar a mercê da boa vontade do Banco Requerido para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nota-se, pois, que o requisito do periculum in mora é manifesto no caso vertente, posto que a permanência do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SCPC, está causando restrições e conseqüentemente abalando o seu crédito derivado deste lançamento.
Salienta-se que esta inscrição está prejudicando em demasia o andamento dos negócios e a vida particular do Requerente, por ser elo o mantenedor de seu lar, repisando, dependendo da família para honrar seus compromissos, sempre com muita dificuldade, e agora com seu nome ainda constando nos órgãos de proteção ao crédito não pode obter os benefícios de uma pessoa com um bom cadastro.
Ademais, a efetivação da presente medida não prejudicará em nada o Banco Requerido, visto que o Requerente é vítima nesta história, conforme restará provado no decorrer da instrução processual.
Dessa forma, torna-se abusiva, arbitrária e ilegal a inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito a requerimento do Banco Requerido. Portanto, requer desde já se determine a retirada do nome do Requerente, em caráter de urgência, de tais cadastros, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III – b. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º. 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum.
Portanto, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, deve ser observado o que dispõe seu artigo 6º que prevê, entre outros, facilitação à defesa dos direitos do Requerente, inclusive com inversão do ônus da prova.
Noutro tom, conforme apregoa o artigo 43 e seguintes da Lei de Defesa do Consumidor, o cadastro de informações de consumo tem função social, qual seja, evitar o alastro da inadimplência que se abate sobre o comércio nacional.
Por tamanha importância, a veracidade dos fatos levados a registro torna-se a razão de ser do próprio cadastro, visto que a figura de inadimplente só poderá ser imputada aos verdadeiros devedores do comércio, e não à parcela da sociedade que cumpre rigorosamente com suas obrigações.
É o caso do Requerente que, apesar de cumprir com suas obrigações contratuais permanece com seu nome negativado indevidamente, e mais, sem ter culpa.
E para corroborar, é de suma importância esclarecer que NUNCA E EM TEMPO ALGUM o Requerente recebeu qualquer tipo de notificação ou cobrança que lhe tornasse pública tal dívida. Repise-se, ele só ficou sabendo quando foi fazer uma compra junto a uma loja de departamentos.
Tal atitude da parte do Banco Requerido encontra repulsa não só na doutrina consumerista, mas também em todos os Tribunais de nosso país, conforme os enunciados de Turmas Recursais abaixo transcritos:
EMENTA 186: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO DE DADOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DESABONADORA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. A obrigação de excluir de banco de dados de informações cadastrais (SPC, SERASA, etc.) anotação desabonadora acerca do consumidor incumbe a quem promoveu sua inserção, ou seja, o fornecedor do bem ou do serviço. A permanência indevida do dado negativo configura dano moral, que deve ser indenizado nas exatas proporções da lesão. Recurso parcialmente provido. (Recurso nº 099/98. 3ª Turma Recursal Cível - Unânime - Relator Juiz Carlos Raimundo Cardoso. Julg. 24/03/98).
EMENTA 331: Dano Moral. Manutenção do nome do devedor nos cadastros do SERASA após a quitação da dívida. Dano moral presumido. Na fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas preponderantemente, as conseqüências advindas do fato danoso, bem assim, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e a capacidade financeiro-econômica das partes, evitando indenizações irrisórias ou enriquecimento sem causa, observado o conteúdo punitivo e educativo da condenação. Se o prejudicado, de alguma forma, contribuiu para a ocorrência do fato que gera o dano e se já teve seu nome no rol de maus pagadores, por outras dívidas, atenua-se a reprimenda indenizatória antes fixada em 40 salários mínimos. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum ao equivalente a 10 salários mínimos. (Recurso nº 697-2. 1ª Turma Recursal – Unânime – Relator Juiz Marco Antônio Ibrahim. Julg. 29/07/98). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. 1. Cabível a indenização por danos morais, em face da inscrição negativa em órgão de inadimplente. 2. A R., embora intimada, não logrou provar a existência de cessão de crédito do Banco do Brasil S/A, a qual originaria o débito que resultou no cadastramento do A. no SPC, ônus que lhe competia. 3 .Quantum indenizatório mantido. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024130163, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/08/2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Desvela-se indevido o cadastro do nome do consumidor promovido por cessionária de créditos, sem antes notificar o devedor da cessão de crédito ocorrida, o qual (devedor) somente soube do ato quando foi utilizar seu crédito no comércio local. Ilegalidade do ato reconhecida, uma vez que a cessão de créditos somente produz efeitos junto ao devedor após a sua cientificação, na forma do art. 290 do Código Civil. Hipótese, ademais, em que a restrição estava vedada em razão de tutela antecipada concedida em ação revisional movida em face do banco cessionário, ajuizada em momento anterior à cessão, cujos efeitos se estendiam ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. A inscrição (formal e/ou materialmente) indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, o dever de indenizar, sendo desnecessária prova de efetivo prejuízo. Hipótese de dano moral puro ou ¿in re ipsa¿. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. VALOR MANTIDO. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio reparação/punição, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido. Mantido o valor da indenização arbitrado pela sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024754194, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)
EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ Cessão de Crédito ¿ É parte passiva legítima o Banco do Brasil S/A para figurar na lide onde pleiteada verba indenizatória. Indemonstrada a cessão de crédito relativamente ao contrato de conta-corrente. Fundada a demanda na alegação de que o registro do autor é ilícito, forçoso reconhecer a legitimidade passiva também da empresa Ativos S/A, que encaminhou a inscrição. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Presente o interesse de agir. DANO MORAL - Sofrimento moral que cumpre indenizar de forma a garantir o caráter aflitivo da condenação, sem, no entanto, gerar, para a demandante, ganhos injustificados. De qualquer sorte, na quantificação, há ponderar sobre a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los. Caso em que o importe indenizatório merece ser fixado no valor equivalente a 30 salários mínimos. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS. (Apelação Cível Nº 70022136618, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)
Imaginar hipótese maior da figura do dano moral em outro caso concreto torna-se missão impossível, valendo-se o Requerente da presente medida judicial para obter a devida compensação dos prejuízos causados ao seu foro íntimo, pessoal e social.
Por amor ao debate, cumpre transcrever parte da ementa do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º. 828.028-2, do 1º TACivil do Estado de São Paulo, que teve como relator o MM. Juiz Álvaro Torres:
SERASA E SPC - Ação Cautelar - Exclusão da negativação dos nomes dos devedores naqueles órgãos - Admissibilidade - Publicidade da negativação tem de ser exercida com muita cautela e comedimento, pois nem toda retardação caracteriza mora - Existência de alegação séria de inexistência de saldo devedor e de que o valor que está sendo cobrado decorre de capitalização de juros - Concessão de liminar para excluir a negativação - Agravo provido para esse fim. (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM DEBEATUR DISCUTIDO JUDICIALMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo discussão judicial acerca do débito, a inscrição do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito apresenta-se inadmissível. (Agravo de instrumento n. 98.017678-6, de Içara. Relator: Des. Napoleão Amarante. Terceira Câmara Civil, j. 16 de março de 1999).
Do mesmo modo, oportuna a conclusão a que chegou o Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - CETARGS:
"Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome …