Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SCPC E SERASA E DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir explanados.
I - PRELIMINARMENTE
"Ab initio", o Requerente desde já pleiteia lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei nº. 1.060 de 05/01/1950, na redação da Lei nº. 7510/86, e artigo 5º, LXXIV e LXXV, ambos da Constituição Federal, bem como artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, posto que está impossibilitado monetariamente de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento bem como de sua família, ante o que anexa sua declaração de hipossuficiência (doc.), bem como cópia de sua CTPS, onde demonstra que sua renda mensal não chega a 03 (três) salários mínimos.
II - DOS FATOS
O Requerente possuía uma linha celular pós-paga junto à Empresa Requerida, onde, dada a dificuldade financeira, não conseguiu mais continuar com a referida linha e, para ficar quites com a empresa e retirar sua restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, já que em 22/07/2017, ao fazer uma consulta verificou que havia esta pendência, fez uma renegociação da última conta de telefone que estava em aberto, cujo valor original era R$ 248,93 (duzentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), contudo, após ligar na Operadora Requerida para quitar tal débito, lhe forneceram um desconto que ficou no valor de R$ 104,56 (cento e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme faz prova cópia do pagamento em anexo (doc.). Este pagamento ocorreu em 02/08/2017.
Na oportunidade, informaram ao Requerente que após 05 (cinco) dias úteis seu nome sairia dos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, para sua surpresa, em 19/10/2017, ao fazer um cadastro junto à UBER para trabalhar nesta empresa a fim de obter uma renda extra, constatou que o mesmo possuía uma restrição junto à Operadora Requerida. Imediatamente, ao receber tal noticia, Requerente ligou para a Requerida, explicou a situação, e o atendente de nome Ricardo Lemos o orientou a ficar despreocupado que em 05 (cinco) dias úteis seu nome seria retirado dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Protocolo nº. 201757493258.
Dessa forma, o Requerente diligenciou-se na data de 13/11/2017 junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e lá ainda constava seu nome, tanto no SERASA quanto no SCPC, ou seja, a Empresa Requerida nada fez para resolver o problema do cliente que nem sequer tem culpa, pois pagou seus compromissos, inclusive adiantado, e ainda assim teve seu nome INDEVIDAMENTE INSCRITO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Ressalte-se que até a data de hoje, 21/11/2017, o nome do Requerente continua nos órgãos de proteção ao crédito (doc.).
Assim, não restou alternativa ao Requerente senão socorrer-se ao Poder Judiciário.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III - a. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
III – a.1. DO "FUMUS BONI IURIS"
O presente requisito está evidenciado nos autos tendo em vista que as alegações da Requerente se encontram corporificadas nas diversas decisões de nossos Tribunais as quais repudiam, de forma incontestável, as atitudes que há muito tempo vêm sendo tomadas pelos bancos, em total afronta à legislação vigente.
Isso aliado aos documentos trazidos à baila os quais atestam que o Requerente vem pagando seu financiamento criteriosamente em dia, inclusive adiantado.
III – a.2. DO "PERICULUM IN MORA"
O Requerente não pode continuar a mercê da boa vontade da Empresa Requerida para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois dada a crise que assola o mercado, está a procura de um outro emprego para aumentar sua renda familiar e ninguém emprega pessoa com nome com restrições financeiras.
Nota-se, pois, que o requisito do periculum in mora é manifesto no caso vertente, posto que a permanência do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SCPC, está causando restrições e conseqüentemente abalando o seu crédito derivado deste lançamento, posto que o Requerente está a mercê de ser contratado em uma empresa e lhe deram um prazo para apresentar pesquisa junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito para ser contratado.
Ademais, a efetivação da presente medida não prejudicará em nada a Empresa Requerida, visto que o Requerente quitou sua dívida, conforme está provado através do pagamento (doc.).
Dessa forma, tornou-se abusiva, arbitrária e ilegal a continuação da inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito a requerimento da Empresa Requerida. Portanto, requer desde já se determine a retirada do nome do Requerente, em caráter de urgência, de tais cadastros, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
III – b. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º. 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum.
As normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem por estas serem afastadas. Visam, em muitos casos, a proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor.
Portanto, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, deve ser observado o que dispõe seu artigo 6º que prevê, entre outros, facilitação à defesa dos direitos do Requerente, inclusive com inversão do ônus da prova.
III – c. DOS DANOS MORAIS
Noutro tom, conforme apregoa o artigo 43 e seguintes da Lei de Defesa do Consumidor, o cadastro de informações de consumo tem função social, qual seja, evitar o alastro da inadimplência que se abate sobre o comércio nacional.
Por tamanha importância, a veracidade dos fatos levados a registro torna-se a razão de ser do próprio cadastro, visto que a figura de inadimplente só poderá ser imputada aos verdadeiros devedores do comércio, e não à parcela da sociedade que cumpre rigorosamente com suas obrigações.
É o caso do Requerente que, apesar de cumprir com suas obrigações contratuais permanece com seu nome negativado indevidamente.
Tal atitude da parte da Empresa Requerida, qual seja, a manutenção indevida da negativação de consumidores, encontra repulsa não só da doutrina consumerista, mas também de todos os Tribunais de nosso país, conforme os enunciados de Turmas Recursais abaixo transcritos:
EMENTA 186: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO DE DADOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO …