Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, por intermédio de seus advogados, com fundamento nos artigos 6º, VI, 14 e 43, §º, todos do Código de Defesa do Consumidor, à douta presença de Vossa Excelência, propor a
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autora financiou uma motocicleta Burgman an125/Scoote, ano 2008, modelo 2009, cor prata, junto ao $[parte_reu_nome]. Durante 02 (dois) anos, a autora pagou as prestações do financiamento em dias, cumprindo com as suas obrigações de devedora. Ocorre que, por problemas financeiros e pessoais, a autora não pôde honrar com as demais prestações seguintes do referido financiamento, ficando inadimplente com o $[parte_reu_nome].
No entanto, a demandante, recebeu uma proposta de acordo para quitação integral da dívida, em $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 1.398,26 (mil trezentos e noventa e oito reais e vinte seis centavos), conforme documento anexo.
Diante da proposta, sendo uma excelente oportunidade para honrar com o cumprimento do contrato, a autora pagou mediante débito em contracorrente, através da conta da cunhada $[geral_informacao_generica], no dia $[geral_data_generica] às 10:22 horas, tendo como n.º do boleto bancário o seguinte: $[geral_informacao_generica], conforme comprovante de pagamento anexo.
Na hipótese de quitação da dívida pela autora, é implícita a sua expectativa de ver cancelado o registro negativo, bem como a ciência do $[parte_reu_nome], após a confirmação do pagamento, de que deveria providenciar a respectiva baixa, pois a anotação não mais reflete à realidade.
Após 1 ano da quitação, a autora recebeu em sua residência, cartas de cobranças do $[parte_reu_nome]o, nos meses de $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], nos respectivos valores de R$ 1.019,56 (mil e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), conforme boletos de cobrança anexos.
Diante disso, a autora consultou seu nome e CPF nos bancos de dados e, para sua surpresa, o $[parte_reu_nome] não procedeu à exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Na espécie, depreende-se dos documentos anexos, principalmente do comprovante de pagamento da dívida, que transcorreu 01 (um) ano da quitação, permanecendo, pelo mesmo prazo, o nome da autora no cadastro de mau pagadores.
Ressalte-se que é obrigação do credor, neste caso, $[parte_reu_nome], no prazo de 05 dias, contados do pagamento efetivo, requerer a retirada do nome da autora do cadastro negativo, o que não foi feito, desrespeitando o preceito contido no artigo 43, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
O fato narrado acima, revela o defeito na prestação de serviços operada pelo $[parte_reu_nome] que não computou o pagamento efetuado pela autora, mantendo o nome da consumidora no cadastro restritivo de crédito.
Aliás, o próprio CDC, em seu artigo 73, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.
Portanto, a inércia do $[parte_reu_nome] em apontar o pagamento gera o dever de indenizar, sob forma de dano presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, §3º E 73. O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. (Agravo em REsp. n.º 307.336 – RS – 04/11/2013/0060036-8).
Neste diapasão, afigura-se a responsabilidade civil objetiva do réu por evidente defeito na prestação do serviço, fundada no artigo 14 do CDC, bem como na teoria do risco empresarial, com probabilidade de danos, devendo arcar com os prejuízos perpetrados.
O dever de indenizar face à manutenção da negativação indevida é de entendimento pacífico na jurisprudência. A inscrição indevida ou a manutenção de forma indevida do nome e CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza o dano in re ipsa, ou seja, do simples acontecimento dos fatos, é possível concluir pela existência do dano.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Logo, a responsabilidade do banco Bradesco Financiamento é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DO NEXO CAUSAL
Portanto, está devidamente provado, no bojo dos autos, o nexo de causalidade entre o fato ocorrido, que é a negligência do $[parte_reu_nome] na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e o dano, manutenção do nome da autora nos órgãos de maus pagadores, mesmo após a quitação da dívida, que nesse caso é presumido.
DO DIREITO
Dispõe o artigo 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela …