Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a parte autora que não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
Trata-se de uma negativação indevida Excelência. O autor possui um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, cujo pagamento das prestações vem realizando pontualmente.
Ocorre que em outubro de 2021 o autor precisou realizar um cadastro econômico (orçamento anexo) para realizar a compra de um conjunto de aparelhos de ar condicionados para instalar em um comércio que irá inaugurar no final do ano, mas teve seu cadastro rejeitado em face de suposta negativação.
Ou seja, o consumidor foi surpreendido com a negativação de seu nome, tendo em vista que sempre diligencia suas contas a fim de evitar qualquer restrição econômico-financeira, até por que é comerciante e precisa ter seu “nome limpo na praça”.
Foi uma situação vexatória absurda, diante da representante da empresa fornecedora, bem como de outros clientes e até mesmo das pessoas que estavam com ele naquele momento.
De posse desta informação o autor consultou o SPC/SERASA e constatou que em seu nome existia uma dívida de R$ 764,58 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a qual foi incluída no de mau pagadores em 17/10/2021, cujo vencimento teria ocorrido em 16/09/2021.
Ocorre Excelência, que não se trata de dívida, pois o autor efetivamente pagou o boleto e, portanto, não deveria estar sendo cobrado e muito menos ter seu nome negativado.
Vossa Excelência pode observar nos documentos ora anexos, os três últimos comprovantes de pagamento da despesa supracitada cujo credor é a Caixa Econômica Federal, e cujos pagamentos ocorreram em 16/07/2021 (R$ 757,26), 16/08/2021 (757,26) e 20/09/2021 (R$ 775,09).
Nesta toada, vê-se que o pagamento da dívida cobrada indevidamente foi efetuado no dia 20/09/2021, cuja inclusão no SPC/SERASA ocorrera em 17/10/2021, ou seja; praticamente 30 dias após o pagamento, permanecendo até os dias atuais.
Assim sendo, resta evidente que o banco réu negativou indevidamente o nome do autor, mantendo-o negativado.
Em razão da situação ora exposta, o autor, considerando que estava com “nome sujo” e, por conseguinte impossibilitado de realizar transações comerciais e econômicas de todo tipo, resolveu procurar o banco para regularizar a situação do mesmo, eis que o pagamento fora efetuado na data correta, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, resta claro que a situação ora descrita é digna de reparo, eis que está carregada de ilegalidade, má-fé e inadequação na prestação dos serviços, fatos que geraram, inevitavelmente, danos morais à esfera personalíssima do autor o qual merece ter sua honra reestabelecida de forma considerável.
DOS DIREITO
Invoca a parte AUTORA, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Sim, pois resta incontroverso que os serviços prestados pela empresa ré à autora caracterizam-se como relação de consumo. Enquadrando-se a empresa no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), visto que presta serviço no mercado mediante remuneração. Já a autora, atingida pela prática abusiva da requerida, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), visto que utiliza (em tese), mediante contraprestação pecuniária, os serviços prestados pela requerida.
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido. ” (Carlos Alberto Bittar)
In casu, a Requerida negativou indevidamente o nome do autor, cobrando-lhe uma dívida já quitada.
Portanto, impõe-se à Requerida, obrigação de indenizar o consumidor pelo ato ilegal e unilateral realizado pela mesma, afrontando a legislação pátria.
O Código Civil Brasileiro é claro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
RESTA EVIDENTE QUE AGE COM MÁ-FÉ O FORNECEDOR QUE COBRA POR VALORES QUE JÁ FORAM EFETIVAMENTE PAGOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Neste sentido segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 - RS (2015/0035376-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá exibir as faturas telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviços não solicitados. Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA" (fl. 352e). (...) (STJ - REsp: 1516393 RS …