Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que está desempregada não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
A autora tem contrato de empréstimo com o banco $[geral_informacao_generica] e sempre pagou corretamente as parcelas do empréstimo, a fim de sempre manter seu nome protegido de negativações.
Ocorre que em agosto de 2021, a instituição financeira ora Ré, iniciou uma escalada de cobranças, afirmando que havia uma parcela aberta referente ao mês de julho de 2021. (Comp. de pagamento anexo e extrato anexos).
No entanto, a autora efetuou o pagamento no dia 16/07/2021, bem como o próprio banco debitou da conta da autora o pagamento novamente, no dia 26/07, trazendo inúmeros prejuízos, pois houve um desfalque inesperado em seu orçamento.
Ou seja, o banco está cobrando por uma dívida paga duas vezes. Uma vez pela autora e outra vez pela Ré, quando efetuou o débito na conta da autora sem ela saber. Ademais, a Ré insistiu em fazer cobranças e ameaçar pôr o nome da requerente no SPC/SERASA. Foi um grande constrangimento para autora quando foi cobrada insistentemente, por uma dívida já quitada.
Diante do exposto, resta evidente que as situações ora descritas são dignas de reparo, eis que estão carregadas de ilegalidade, má-fé e inadequação na prestação dos serviços, fatos que geraram, inevitavelmente, danos morais à esfera personalíssima da autora a qual merece ter sua honra reestabelecida de forma considerável, bem como ser ressarcida em dobro quanto ao valor da parcela pago duas vezes.
DOS DIREITO
Invoca a AUTORA, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Sim, pois resta incontroverso que os serviços prestados pela empresa ré à autora caracterizam-se como relação de consumo. Enquadrando-se a empresa no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), visto que presta serviço no mercado mediante remuneração. Já a autora, atingida pela prática abusiva da requerida, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), visto que utiliza (em tese), mediante contraprestação pecuniária, os serviços prestados pela requerida.
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido. ” (Carlos Alberto Bittar)
In casu, a Requerida fez cobrança indevida à Requerente, eis que insiste em cobrar por uma dívida já paga duas vezes, bem como efetuou o desconto na conta da autora sem seu conhecimento, trazendo inúmeros prejuízos, pois houve um desfalque inesperado em seu orçamento.
Ademais, a Ré insistiu em fazer cobranças e ameaçar pôr o nome da requerente no SPC/SERASA.
Portanto, impõe-se a Requerida, obrigação de indenizar a consumidora por tê-la cobrado valor indevido. Devendo desse modo pagar o valor cobrado indevidamente em dobro, além de da devida indenização por danos morais.
O Código Civil Brasileiro é claro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
RESTA EVIDENTE QUE AGE COM MÁ-FÉ O FORNECEDOR QUE COBRA INSISTENTEMENTE POR VALORES QUE JÁ FORAM EFETIVAMENTE PAGOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Neste sentido segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 - RS (2015/0035376-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá exibir as faturas telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviços não solicitados. Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA" (fl. 352e). (...) (STJ - REsp: 1516393 RS 2015/0035376-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/04/2015) (Destacamos)
Excelência, o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si, ou seja, o dano moral é in re ipsa.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
“...O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis …