Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que seguem.
I – DOS FATOS
A autora é consumidora dos serviços prestados pelo Réu, utilizando o Cartão $[geral_informacao_generica]
No dia 19/04/2020 efetuou uma compra pela internet no valor de R$ 410,75 em 12 parcelas de R$ 34,23 e, no dia 24/04/2020, houve o cancelamento parcial desta compra, no valor de R$ 231,99 que foi estornado pelo Mercado Pago, onde foi feita a compra, conforme se verifica no comprovante de cancelamento anexo.
A compra foi no valor de R$ 410,75 em 12 parcelas de R$ 34,23 e houve o cancelamento de R$ 231,99, portanto, restou um débito de R$ 178,76 que dividido em 12 vezes, ficaria com parcelas de R$ 14,89. Assim, deveria ter sido estornado o valor de R$ 19,33 em cada parcela.
Entretanto, a Autora ao verificar a fatura do cartão de crédito do mês de abril, com compras de 28/03 a 27/04, constatou que o valor do estorno não estava na fatura. Tão logo, a Autora entrou em contato com o Réu para verificar o que ocorreu, sendo informada que estava tudo correto com os lançamentos da fatura e que deveria entrar em contato com o Mercado Pago para resolver o problema.
A Autora então efetuou o pagamento normal da fatura de abril e continuou entrando em contato com o Réu para tentar resolver a situação, conforme os protocolos: 2027884022 - 06/05/2020, 2028237074 - 15/05/2020, 2028248110 - 16/05/2020 (o atendente pediu que retornasse a ligação no dia 28, dia de fechamento da fatura), porém, não obteve êxito.
Provando que o $[geral_informacao_generica] realizou o estorno, na fatura do mês de maio foi verificado que ocorreram dois estornos como “crédito de cancelamento” no valor de R$ 3,22 cada, que somados chegam a R$ 6,44, bem menos do que deveria ser estornado que era duas parcelas R$ 19,33 referentes aos meses de abril e maio.
Ressalte-se que o cancelamento e o estorno feito pelo Mercado Pago ocorreu no dia 23/04 e a fatura de abril fechou no dia 27/04.
Assim, a Autora já pagou indevidamente o valor de R$ 32,22.
Diante disto, novamente, no dia 27/05, a Autora entrou em contato com o Réu, sob o protocolo 2028537107, mas o atendente continuou insistindo que estava tudo certo com os lançamentos da fatura, mesmo sendo claro que não.
Por inúmeras vezes a Autora tentou resolver administrativamente o problema, porém, não obteve êxito.
Portanto, sem sucesso na via administrativa, não restou alternativa a autora senão recorrer ao Judiciário para ter seus direitos resguardados, considerando que já pagou indevidamente o valor de R$ 32,22 e poderá ter um prejuízo maior se os descontos não cessarem.
II – DOS FUNDAMENTOS
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O caso em tela apresenta os elementos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º e § 2º do art. 3º do referido diploma.
Conforme art. 927 do Código Civil, todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a reparar, independentemente de culpa nos casos especificados em lei.
Assim, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, entre outros artigos, define a responsabilidade do fornecedor como objetiva, significando que a responsabilidade é inerente ao risco da atividade empresarial, e esta, de jeito algum, pode ser repassada ao consumidor.
Deve, sim, o fornecedor suportar o ônus do risco de sua atividade, respondendo objetivamente pelos danos. Dessa forma, basta que o consumidor apresente o fato gerador do dano para que o fornecedor responda independente de culpa.
No presente caso, o Réu deve responder pela ineficiência do serviço prestado e descumprimento do contrato, arcando com o consequente dano moral gerado por toda essa situação.
Mesmo a autora procurando o Réu para resolver o caso, este não se pronunciou, tampouco justificou os descontos indevidos na fatura do cartão de crédito.
Da restituição em dobro
Conforme se depreende dos fatos narrados e documentalmente comprovados, a Autora usuária dos serviços do Réu, foi surpreendida com cobrança indevida.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifamos)
Segundo Almeida (2005, p. 167), a repetição de indébito constitui espécie de punitive damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima”.
Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva.
Com relação ao efetivo pagamento, leciona Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2005, p. 546) que “[…] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”. Constata-se, através da fatura em questão (anexa), que a Autora efetuou o pagamento.
No caso em tela, não se vislumbra hipótese de erro justificável, tendo em vista que a empresa Ré efetuou cobrança indevida e mesmo quando contestada manteve indevidamente a cobrança, restando configurada má-fé na relação contratual.
Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12, CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.
A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja …