Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE ABRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face das $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I – DOS FATOS
Em 19 de Junho de 2019 a autora se dirigiu até uma da lojas da 1ª ré e efetuou um empréstimo no Valor de R$ 450,00, que foi realizado em 6 parcelas de R$ 123,80 e com o Vencimento para o primeiro pagamento em 50 dias após a contratação (conforme comprovante anexo), desta forma, seu primeiro vencimento da parcela seria no dia 08 de Agosto de 2019, porém no ato da contratação a autora foi informada pela funcionaria de que somente seria cobrado na fatura do dia 16/08/19, pois o empréstimo realizado seria incluso na fatura de utilização de seu cartão $[geral_informacao_generica].
Ocorre que no dia 18 de Agosto de 2019, a autora começou a receber ligações e mensagens SMS da ré, informando que possuía uma dívida no valor de R$ 2.839,23 e que era para comparecer a uma das lojas da ré no prazo de 3 dias para efetuar o pagamento do valor com desconto, ou seja, pagar o valor de R$ 1.165,69.
No dia 20 de Agosto a autora entrou em contato via WhattsApp com a ré, e foi informada que possuía uma dívida há 4 dias em atraso e estava no valor de R$ 1.297,78 e se a autoras fizesse o pagamento naquele dia, pagaria apenas o valor de R$ 626,80. A autora informou que não tinha nenhum outro tipo de dívidas com a empresa e que já tinha efetuado o pagamento da fatura de seu Cartão $[geral_informacao_generica] no dia 14/08/19, no valor integral de R$ 106,89 (comprovante anexo) e que o empréstimo que seria cobrado na fatura do cartão, não veio cobrando.
Ao fazer esse relato, a autora foi informada pela funcionaria da ré de que na verdade ela estava com duas faturas em atraso referente ao empréstimo, porém mais uma vez a autora informou a funcionaria da ré de que quando efetuou o empréstimo, o primeiro pagamento ficou para ser pago em 50 dias após a data de realização do empréstimo e tanto é que estava em dia, que recebeu um SMS no dia 13 de Agosto informando que o vencimento da primeira parcela do empréstimo estava próximo, e assim a funcionaria, sem argumentos, pediu para que a mesma se dirigisse a loja para resolver a situação.
Cabe ressaltar que o empréstimo realizado pela autora, somando os juros do parcelamento ficou em um total de R$ 742,80, em 6 parcelas de R$ 123,80 e como então a empresa ré informou que a mesma tinha uma dívida de mais de mil reais e com um atraso, segundo ela, de apenas 4 dias?
No dia seguinte, qual seja, dia 21/08, a autora se dirigiu até uma Lan House e efetuou uma consulta de SPC e para sua surpresa lá constava seu CPF inserida no Cadastro de Maus pagadores, inserida pela empresa ré no dia 06/08/2019, em um valor de R$ 1.297,78, ou seja, a parte ré fez a negativação de forma mais que indevida do nome da autora, pois além de estar com a fatura de seu Cartão Riachuelo em dia, o empréstimo realizado no dia 19/06 e que teria seu primeiro vencimento no dia 16/08 (50 dias após conforme contratado), não foi inserido para pagamento nesta fatura, e que é de total responsabilidade da ré em efetuar a cobrança da parcela do empréstimo na fatura.
Tentou no mesmo dia varias vezes contato com a ré pelo telefone $[geral_informacao_generica] e não conseguiu resolver a situação, informou que seu nome foi negativado de forma indevida e que sua fatura estava em dia, porém o valor da primeira fatura do empréstimo não tinha sido cobrado na fatura do dia 16/08, porém informaram que ela não possuía dívidas em atraso com eles, e que não sabiam informar o que aconteceu e que por lá, nada poderiam fazer.
Desta forma, por tentar várias vezes resolver a situação constrangedora em que foi submetida pela ré, não restou outra opção a não ser a busca do judiciário.
II – DO DIREITO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme relatado e exaustivamente comprovado através da documentação acostada aos autos, a autora não possui nenhum tipo de inadimplemento junto a ré, pois de fato utiliza seus produtos (Cartão de Loja) porém sempre mantém seus pagamentos em dia, ressaltando que o empréstimo feito pela mesma em 6 parcelas de R$ 123,80, teria seu primeiro vencimento em 50 dias após a contratação que se deu no dia 19/06/2019, desta forma, não há em que se falar em inadimplência de 2 parcelas, conforme relatado pela parte ré nas cobranças feitas a autora.
Desta forma, não cabe razão a ré em negativar o precioso nome da autora, como foi feito, e sem falar que foi feito sem nenhum tipo de comunicação previa, além de ser feito de forma indevida, não deu a mesma nenhuma forma de defesa, assim, a ré deve ser obrigada a fazer a retirada imediatamente no nome da autora do cadastro de maus pagadores.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No presente caso é necessário observar que a responsabilidade do Réu é objetiva, conforme estabelecida pelo artigo 14 do CPC, ao prever que “independentemente da existência de culpa” responde o fornecedor de serviços, os danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços.
O artigo 6º do Código de defesa do consumidor, através de seu inciso VIII facilita a prova do hipossuficiente.
Art. 6º. são direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança da alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Tendo em vista o desequilibro existente entre a Autora e o Réu, requer a mesma a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º VIII do CDC.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Não resta dúvida que a conduta realizada pelo Réu configura defeito no serviço prestado pelo Demandado, devendo responder na forma do artigo 14 do Estatuto Consumerista, uma vez que os riscos do empreendimento ocorrem por conta …