Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor
DA GRATUDADE DE JUSTIÇA
Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme cópia da Carteira de Trabalho e declaração do imposto de renda em anexo.
I – DOS FATOS
Em Junho de 2018 a autora efetuou matricula na unidade da ré no Centro do Rio, na Universidade $[geral_informacao_generica], a fim de cursar uma Pós graduação em Auditoria em Sistemas de saúde, no período noturno.
Ocorre que ao cursar o primeiro e segundo período (2018.2 e 2019.1), em seu termino não efetuou a renovação da matricula para o próximo período de 2019.1, pois é enfermeira e trabalhava em dois hospitais em uma escada de 12 x 70 em um e no outro escada de 12 x 36, pois por casa de sua exaustiva escala de trabalho não possuía assim mais tempo de continuas sua Pós graduação.
A autora observou de que mesmo sem ter realizado a matricula para o novo período de 2019.2 pelos motivos acima, ao entrar no sistema acadêmico observou de na parte do financeiro constava alguns boletos de mensalidades que estavam sendo cobradas, mesmo sem que a autora tivesse pedido a rematrícula para o período.
Desta forma, entrou no sistema acadêmico da ré em 23 de Maio de 2019 e através de requerimento n.º 20433198, pediu o trancamento definitivo de sua matricula informando que não tinha como mais continuar com seu curso de Pós graduação devido a sua escala de trabalho e assim no dia 03 de Junho de 2019 obteve a resposta da instituição ré, que sua pela atendente da ré foi dito e esclarecido que de que a partir daquele momento não mais efetuasse nenhum tipo de pagamento de boletos caso vissem a serem emitidos, conforme documento anexo.
Ocorre que mesmo após a solicitação de cancelamento e trancamento a autora continuou sendo cobrada e diante disso efetuou um agendamento presencial na unidade da ré no centro do Rio a fim de esclarecer e dar por finalizada essa situação, assim compareceu presencialmente e ficou acertado pela ré de que as cobranças não eram devidas e que fariam o cancelamento e paralização das cobranças.
Cabe ressaltar que no período de 2018.2 e 2019.1 no qual a autora cursou, não deixou nenhum tipo de divida em aberto junto a ré, sempre manteve em dia mensalmente e NÃO CONTRATOU a rematrícula do novo período de 2019.2, desta forma não há em que se falar de cobranças de mensalidades no período não cursado ou contratado.
Entretanto dia após dia a autora vem sido constrangida diariamente por telefone pela ré para que efetue o pagamento das supostas mensalidades em aberto do período em que não contratou ou cursou, recebeu também da ré carta de cobranças e negociação da suposta divida, porém inexistente.
Novamente no dia 03 de Março deste ano compareceu na unidade da ré no centro do Rio para resolver a situação e foi informada que seria retirado toda e qualquer cobrança do sitio acadêmico da instituição ré e que não mais seria feito nenhum tipo de cobrança a mesma e assim a autora confiando na palavra da ré ficou tranquila.
No dia 10 de Março a autora tentou fazer um crediário em uma determinada loja e seu credito foi negado com a informação de que seu nome estava negativado. Compareceu assim em uma loja que efetua consultas e pode comprovar que seu bom nome tinha sido negativado pela instituição ré nos órgãos de proteção SPC e SERASA, porém de forma indevida, em um valor total de R$ 1.814,31, referente a boletos de mensalidades dos períodos de 10/06/2019 à 10/09/2019.
Tentou de forma amigável compor com a ré e a mesma informa que irá resolver e até a presente data nada ficou resolvido e a autora precisa de seu bom nome imaculado como outrora possuía, valendo ressaltar que as cobranças que estão sendo imputadas a autora são boletos iniciados a partir do dia 10 de Junho de 2019, ou seja, após o pedido de trancamento e cancelamento de matricula pela autora, que conforme documento anexado informa a parte ré que após a data de trancamento não lhe seriam imputado nenhum tipo de cobrança e não é o que podemos constatar.
Abaixo podemos bem observar que o requerimento da autora foi feito em 23 de maio de 2019 e finalizado pela ré em 03 de Junho de 2019 e os boletos de cobranças informam que as dividas em aberto são de 10 de Junho de 2019.
Pelo exposto reque intervenção jurisdicional a fim de pôr fim nesta situação constrangedora na qual foi submetida a autora sem dar causa e não solucionada pela parte ré, mesmo reconhecendo seu erro.
II – DO DIREITO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pela autora é no sentido de que o nome da autora seja retirado do cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA), visto que tais faturas que ensejaram a negativação, são faturas emitidas de forma totalmente ilegal, conforme já relatado e demonstrado.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.
Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade do consumidor e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista.
Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer:
“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.”
Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pela autora em sua exordial, bem como sua condição de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais.
Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis:
“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.”
Assim, incumbe à ré comprovar o que afastaria a verossimilhança e, por consequência, a ilicitude de sua conduta.
Outrossim, é Direito básico do consumidor as informações adequadas e claras sobre diferentes produtos e serviços, festejando os princípios acessórios da informação e transparência, corolários da boa fé, na inteligência do disposto no art. 6º, III do CDC.
Não obstante preleciona o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e pela falha na prestação do serviço prestado pela ré, que trouxe mais que um mero aborrecimento cotidiano ao autor.
Por fim, disciplina o art. 34 do mesmo diploma, que o fornecedor de produtos e de serviços é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos.
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autor para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, …