Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Por volta do ano de 1995 o autor se dirigiu até uma das agencias da ré no qual efetuou a abertura de uma conta bancária, porém resta esclarecer que o banco réu nunca lhe concedeu nenhum tipo de limite de cheque especial e nem cartão de crédito, motivo pelo qual o autor deixou de utilizar os serviços do Banco réu por muitos anos.
Em Janeiro de 2019, o autor recebeu uma ligação de uma empresa de cobrança da ré, denominada de Recovery recuperadora de crédito, e nesta foi informada que tinha uma dívida com o banco réu, datado de 2002, num total de R$ 3.242,02, referente ao um limite de cheque especial concedido pelo banco $[geral_informacao_generica] e que eles estariam com uma campanha de desconto para clientes negativados a fim de regularizarem sua situação.
Ocorre que, o autor nunca teve nenhum tipo de linha de credito junto ao banco réu, o que apenas teve foi uma conta bancária aberta no ano de 1995 e muito pouco utilizada por falta da concessão por parte da ré de linhas de credito, tais como limites em conta e cartões, desta forma, desconhece totalmente que tipo de cobrança seria esta.
Passados aproximadamente 5 meses, ou seja, em Junho deste ano, o autor começou novamente a ser constrangido com ligações de cobranças da ré de forma incessante, que ligavam de dia e de noite, informando ao autor que ele deveria fazer o pagamento da suposta divida e desta forma, o autor informou que nunca ter feito nenhum tipo de empréstimo de valores com a ré, desta forma foi informado pela ré que seu nome estava negativado, ou seja, incluído nos órgão de proteção de crédito.
Em Agosto de 2019 o autor foi até uma agencia de automóveis a fim de adquirir um financiamento de um veiculo para que pudesse trabalhar como motorista de aplicativo e seu financiamento foi negado, pois ao passarem a ficha para aprovação junto a financeira $[geral_informacao_generica], foi informado que ele possuía uma divida com a empresa e que seu nome estava negativado por esse motivo e assim teve seu credito negado.
O autor se dirigiu até uma Lan House e efetuou uma consulta de SPC e SERASA, no qual confirmou que seu nome estava incluso na lista de maus pagadores (conforme se demonstra com documentação anexa), diante da surpresa, entrou em contato com a ré por telefone adquirido através da internet e não conseguiu resolver a situação, nem tão pouco saber do que se tratava.
Até a presente data, empresas dá ré, ligam de forma insistentemente a fim de constranger a autora a fazer um pagamento de uma divida que desconhece e que nunca fez, tentou por diversas vezes contato com a ré para que resolvesse a situação, entretanto nada foi possível, desta forma não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para resolver a lide.
Cabe ressaltar que mesmo que o autor tivesse obtido linhas de crédito com o banco réu, a suposta dívida estaria mais de prescrita, visto que abriu a referida conta bancaria com a ré no ano de 1995 e antes do ano de 2000 não mais utilizava a mesma, pois apenas usava para depósitos e saques de valores pequenos.
De acordo com a negativação indevida da ré, se trata de uma divida do ano de 2002, ou seja, mesmo que tal divida existisse estaria mais que prescrita, pois bem sabemos que de acordo com o código civil brasileiro, as dividas bancárias expiram em 5 anos e tal suposta divida desconhecida pelo autor é datada de 2002, ou seja, uma suposta e inexistente divida de 18 anos atrás, por isso não mais pode ser cobrada, mesmo que se existisse e tão pouco negativada.
Resta claro que estamos diante de uma cobrança ilegal e uma negativação indevida por divida inexistente e prescrita de acordo com as leis vigentes em nosso pais, assim, resta apenas a busca pela justiça advinda dos órgãos judiciais de nosso Estado.
II – DO DIREITO
DA INEXISTENCIA DE DÉBITOS
No caso em questão, não há de se falar em dívidas com o banco ré, visto que nunca utilizou nenhum de seus produtos de crédito, pois o referido banco nunca lhe concedeu linha de crédito ou algo parecido para que se pudesse gerar a suposta dívida.
Como se pode demonstrar através de documentação da recuperadora de credito da ré, a suposta dívida se refere a uma utilização de linhas de credito da ré, um limite de cheque especial, portanto além da ré nunca lhe conceder tal credito, o autor nunca fez uso de qualquer serviço da ré e nem tão pouco precisou que o banco réu lhe “cobrisse” alguma eventual dívida, até mesmo porque o autor por anos deixou de utilizar a conta bancaria, já que não possuía nenhum tipo de beneficio de crédito.
DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
De acordo com o Código Civil Brasileiro, toda dívida oriunda de contrato público ou particular, que é exatamente o caso em questão, prescreve em 5 anos a contar da data de sua inadimplência.
Desta forma, mesmo que o autor tivesse utilizados linhas de crédito da ré a fim de gerar a suposta dívida, a mesma já estaria mais que prescrita pois da data em que abri a conta bancaria foi no ano de 1995 e deixou de utilizar a conta no ano de 1999,ou seja , já se passaram mais de 21 anos e levando em consideração a data em que a ré informa que se deu a inadimplência, que foi em 2002, mesmo assim não poderia ser cobrada pois já se passaram mais de 18 anos.
A Lei nº 10.406/2002, traz em seu texto que:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Com relação a cobrança feita pela ré, dispõe o código de Defesa do consumidor em seu artigo Art. 42 que esses tipos de cobranças em que a ré vem submetendo ao autor, como ligações insistentes, mensagens eletrônicas e cartas de cobranças, não são admitidas, visto que trás abalo emocional e psicológico ao consumidor que já está com sua situação financeira abalada, ainda tem que se submeter a essas situações constrangedoras.
Art. 42, CDC
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Além da suposta dívida não gerada pelo autor, não poder ser mais cobrada pois já encontrasse fulminada pela prescrição, a fazem de forma contraria a previsão do Código de Defesa do Consumidor, constrangendo e fazendo ameaças incessantes.
A forma de abordagem e cobrança da suposta dívida, vai contra previsão legal, onde diz que as cobranças não podem ser de forma ameaçadora e insistente e a ré a nenhum momento está preocupada com a condição psíquica e o bem estar do autor, quanto efetua tais cobranças em horários em que todo ser humano deve estar descansando após um dia estressante e cansativo fisicamente.
DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
Inegável o dano causado à imagem do autor, transtornos de toda ordem, moral e até financeira, pois, viu se obrigado a comprar à vista quando necessitava do seu crédito disponível para parcelamento do pagamento.
Assim, pelo evidente dano moral que a empresa Ré provocou a Autor, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização …