Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pela autora é no sentido de que o nome da autora seja retirado do cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA), visto que conforme comprovação e relato dos fatos, a mesma nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou o cartão de credito enviado pela ré sem seu consentimento, e com isso esta sendo imputada uma divida de mais de 3 mil reais que nunca fez, suposta e inexistente divida esta que foi utilizada pela ré a fim de negativar seu nome, nunca antes negativado por ninguém.
Ressalta-se que a autora precisa efetuar empréstimo para reforma de sua casa, pois aproximasse as festas de fim de ano e até mesmo por causa desse período incerto de pandemia e assim teve seu credito negado por causa de uma divida que nunca contraiu, assim requer o deferimento da liminar para a ré retirar seu nome do cadastro de maus pagadores.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
II – DOS FATOS
No mês de Agosto de 2020 a autora recebeu através de seu pai uma correspondência da primeira ré, na qual se parecia com um cartão, e por nunca ter solicitado as rés algum tipo de cartão, abriu a correspondência para ver do que se tratava e para a sua surpresa de deparou com um cartão de crédito de bandeira mastercard, cartão este vinculado a loja da segunda ré, sendo este cedido e emitido pela primeira ré.
Muito estranhou o recebimento deste cartão, uma vez que chegou no endereço dos pais da autora, assim entrou em contato com a primeira ré para saber do que se tratava, pois nunca havia solicitado cartão das rés e teve a informação de que a autora tinha sido sorteada e contemplada a ter o cartão que foi enviado, e que isso era um suposto benefício para a autora. (contato feito pelo telefone $[geral_informacao_generica]). Na ligação solicitou a atendente que efetuasse o cancelamento do cartão, pois além de não ter solicitado, não queria utiliza-lo e fazer dividas, pois tinha sua vida regrada financeiramente, assim foi informado que seria realizado o cancelamento.
Passados alguns meses a autora começou a receber ligações da primeira ré informando que a mesma possuía faturas em atraso e que deveria de imediato efetuar o pagamento, a mesma informou que não possuía dividas com a ré, nunca solicitou cartão, nunca desbloqueou e nunca utilizou e informaram que fariam a verificação.
Após 30 dias terem se passador, a autora começou a receber ligações de uma recuperadora de credito chamada $[geral_informacao_generica], na qual a perturbava de dia e de noite efetuando cobranças em nome das rés, informavam que a autora possuía uma divida de cartão de credito mastercard $[geral_informacao_generica] e que havia sido feito compras que passavam de 3 mil reais e que ela deveria arcar com o pagamento, caso contrario a primeira ré negativaria seu nome, informou a autora que nada possuía com as rés.
Em Maio de 2021 a autora precisou efetuar um empréstimo em seu banco a fim de poder fazer uma reforma em seu imóvel e o credito foi negado, sob a alegação de que a autora possuía uma negativação em seu nome, o que muito abalou e assustou a autora, que sempre por anos efetuou o pagamento de suas dívidas em dia.
Diante de tal informação, baixou em seu celular o aplicativo oficial do SerasaConsumidor, aplicativo que possibilita verificar possíveis negativações e para sua surpresa lá contava que seu nome estava negativado pela primeira ré por uma suposta divida de R$ 3.085,02, vencida em 25/02/2021, tendo numero de contrato $[geral_informacao_generica], ou seja, referente ao cartão de crédito recebido pelas rés que nunca solicitou!
Insta frisar que a RÉ NUNCA SOLICITOU O CARTÃO ÀS RÉS, e ao receber no endereço de seu pai, NÃO EFETUOU E DESBLOQUEIO, apenas ligou para ré a fim de cancelar o envio equivocado e nunca utilizou!
A autora entrou várias vezes em contato com a primeira ré a fim de esclarecer a situação constrangedora em que foi submetida, porém sem sucesso, e em Julho de 2021 a autora recebeu do banco réu uma boleto de cobrança que não sabe do que se trata e não conseguiu obter informação, o estranho disso tudo que recebeu tal boleto no endereço de seu trabalho, no centro do Rio.
Excelência, todo esse transtorno em que as rés estão submetendo a autora e sem justo motivo, esta tirando a paz da mesma, pois constantemente, de dia e de noite recebe ligações de cobranças tanto da ré. quanto da recuperadora de credito RECOVERY, que a atrapalham a trabalhar, comer, dormir e até ir ao banheiro, pois de minuto em minuto recebe enxurradas de ligações ameaçadoras de cobrança.
Até a presente data, empresas dá ré, ligam de forma insistentemente a fim de constranger a autora a fazer um pagamento de uma divida que desconhece e que nunca fez, tentou por diversas vezes contato com a ré para que resolvesse a situação, entretanto nada foi possível, desta forma não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para resolver a lide.
III – DO DIREITO
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autora para com as empresas rés, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados ao requerente, em virtude da cobrança ilegal que culminou na inclusão do seu nome no rol do SPC/SERASA.
No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.
Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:
“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a …