Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Indenizatória. Cobrança Indevida. Cartão de Crédito | Adv.Rogério

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação por cobrança indevida na fatura de cartão de crédito, alegando que compras não reconhecidas foram debitadas de sua conta. Requer indenização por danos morais e repetição de indébito, solicitando a declaração de inexistência da dívida e a devolução em dobro do valor pago indevidamente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem perante Vossa excelência, oferecer

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS 

 

$[parte_reu_qualificacao_completa] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I – DOS FATOS

 

No inicio do mês de Janeiro de 2021 a autora entrou em contato com o Banco réu e assim solicitou a emissão de um cartão de credito visa, no qual teve seu recebimento por ela no dia 15 de Janeiro, desta forma, entrou em contato com a central de atendimento e efetuou o desbloqueio do cartão.

 

Ocorre que ao tentar utilizar o cartão de credito pela primeira vez em um sacolão próximo a sua residência, não obteve êxito, a compra foi negada.No dia seguinte a autora recebeu uma ligação da central de atendimento dos cartões da ré e perguntaram se a autora havia recebido o cartão de credito em sua residência, a autora afirmou que havia recebido e perguntou sobre a liberação do cartão para utilização, visto que já havia feito o desbloqueio e tentado utilizar e sido negado, assim a atendente da central de atendimento da ré informou que a liberação se daria em um prazo máximo de 24 horas.

 

No dia 20 de Janeiro a autora acessou o aplicativo do cartão de credito com a finalidade de verificar o limite do mesmo e para a sua surpresa se deparou com duas compras realizadas no dia 15 de Janeiro, porém compras estas não realizadas por ela, de total desconhecimento.

 

De imediato a autora entrou em contato com a central de atendimento dos cartões da ré para obter informações sobre o ocorrido e não obteve sucesso, foi orientada pela atendente a comparecer até uma agencia da ré.

 

No dia 21 de Janeiro a autora se dirigiu até a agencia da ré localizada em Santa cruz, RJ para obter esclarecimentos sobre as compras em seu cartão, porém novamente a autora se deparou com um jogo de “empurra-empurra”, pois o gerente que a atendeu disse que para a obtenção de informações sobre as compras realizadas no cartão de credito dela deveria ser obtida na central de atendimento. 

 

Novamente a autora entrou em contato com a central de atendimento da ré e efetuou a contestação das compras realizadas em seu cartão, informando que não tinha conhecimento e não havia sido ela a realizar e após dias de analise, recebeu a informação de que sua contestação havia sido negada e que a autora deveria efetuar o pagamento da fatura com as referidas compras.

 

Tentou outras diversas vezes resolver a situação com a ré e sem sucesso, pois como antes, a ré sempre informa que nada poderia fazer e que a autora deveria efetuar o pagamento da fatura sob pena de negativação de seu nome e cobrança judicial.

 

Como não bastasse, para a indignação e surpresa da autora, no dia 18 de Janeiro ao acessar seu extrato bancário através do aplicativo de seu banco, pode notar que ali faltava de seu saldo um valor e com mais detalhes observou que o banco réu havia efetuado o pagamento do mínimo da fatura do cartão de credito, das compras contestadas que não foram utilizadas pela autora, ou seja, a ré descontou da conta corrente da autora a importância de R$ 299,65 como pagamento do valor mínimo da fatura.

 

Mais uma vez a autora entrou em contato com o banco réu a fim de tentar recupera o valor descontado indevidamente de sua conta bancaria e questionar as compras feitas no seu cartão de credito quando este ainda estava bloqueado e como das outras vezes, sem sucesso.

 

Assim, sem conseguir êxito de forma amigável com a ré, a autora se viu na necessidade de buscar o judiciário a fim de que seja resolvida a situação constrangedora em que foi submetida pela ré.

 

II – DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.  

 

Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade do consumidor e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista. 

 

Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer: 

 

“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.” 

 

Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pela autora em sua exordial, bem como sua condição de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC. 

 

Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais. 

 

Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis: 

 

“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.” 

 

Assim, incumbe à ré comprovar o que afastaria a verossimilhança e, por consequência, a ilicitude de sua conduta. 

 

Outrossim, é Direito básico do consumidor as informações adequadas e claras sobre diferentes produtos e serviços, festejando os princípios acessórios da informação e transparência, corolários da boa fé, na inteligência do disposto no art. 6º, III do CDC. 

 

Não obstante preleciona o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e pela falha na prestação do serviço prestado pela ré, que trouxe mais que um mero aborrecimento cotidiano ao autor. 

 

Por fim, disciplina o art. 34 do mesmo diploma, que o fornecedor de produtos e de serviços é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos. 

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

A presente ação visa a declaração de inexistência de dívida por parte da autora para com a empresa ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais causados a requerente, em virtude da cobrança ilegal e compras fraudulentas feitas em seu cartão de credito.

 

No presente caso o ônus probandi deve ser invertido, pois, a comprovação do direito da autora depende da apresentação, por parte da Ré, de toda a documentação referente existência de um suposto título autêntico que lhe e cobrado já que se encontra em seu poder exclusivo.

 

Dessa forma, deve se aplicar o disposto no art. 333, parágrafo único, II, do CPC cumulado com o art. 6º. , VIII do CDC, eis que, em virtude dos consumidores serem partes hipossuficientes nas relações de consumo, como ocorre no presente feito, o CDC dispõe que ônus da prova deva ser invertido a seu favor, conforme dispõe seu art. 6º. , VIII:

 

“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 

 

Assim, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova, de forma a incumbir a parte requerida demonstrar a existência e autenticidade da dívida lançada em nome da autora.

 

DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

Conforme relato acima, podemos verificar que tal compra realizada indevidamente no cartão de credito da autora se deu através de meio fraudulento, uma …

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