Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
DOS FATOS
A autora é cliente da primeira reclamada, tendo efetuado várias compras junto à mesma.
No início de 2014 a autora recebeu em seu endereço um cartão de crédito Razão Social, com limite de crédito no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ao receber o cartão entrou em contato através do SAC informando que não tem interesse no cartão de crédito, até por que o valor do limite do cartão é tão baixo que não compensaria desbloquear, isso porque qualquer móvel ou eletrodoméstico que você vai comprar o valor é superior ao do limite do referido cartão.
No momento foi informada pela atendente da reclamada que caso não desbloqueasse o cartão não seria gerado nenhum débito e com isso a autora ficou tranquila.
Passado uns 30 dias chegou a primeira fatura, a autora entrou em contato informando que não desbloqueou o cartão e nunca utilizou o mesmo e foi visto no sistema que realmente o cartão não foi desbloqueado e que seria normalizado.
No mês seguinte chegou outra fatura, entrou novamente em contato com a reclamada para falar que não desbloqueou o cartão e não utilizou o cartão.
Entretanto, todo mês chega fatura e a cada mês vem com o valor mais alto, a requerente já não sabe mais o que faz, pois a qualquer momento seu nome podo ser incluído no banco da dados dos órgãos de proteção ao crédito por um débito que nunca fez, vez que não está pagando as faturas, pois não desbloqueou o cartão, nunca usou o mesmo.
O ato do reclamado em enviar faturas para a autora de débito que ela não fez é um ato imprudente, prematuro, e observa-se, portanto, que a empresa reclamada, não adota critérios sérios de controle para suas cobranças.
Esse impasse vem causando indignação à autora vez que por várias vezes entrou em contato com as empresas reclamadas, para explicar que nem mesmo desbloqueou o cartão de crédito não gerando qualquer débito com o mesmo, na tentativa de solucionar o problema, contudo, as reclamadas continuam enviando faturas para a requerente.
Todo esse transtorno se deve à conduta abusiva das requeridas que, em detrimento da má prestação de serviço, insiste em cobrar da autora por um débito que ela não fez e possivelmente inscrever seu nome junto ao cadastro de maus pagadores, em decorrência de valores não utilizados pela autora, uma vez que nunca usou o cartão.
Diante de todos os problemas ocorridos com a requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema e ainda a indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como a requerente está enquadrada como consumidora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
Verifica-se in casu a negligência da empresa requerida perante a requerente, vez que, ocasionou um enorme abalo emocional, pois agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Neste caso a conduta das requeridas está configurada no fato de enviar faturas à autora de uma dívida inexistente.
O prejuízo está caracterizado no fato de que a requerente está sofrendo abalo moral e psicológico em decorrência das faturas que chegam em seu endereço todos os meses e a possível inclusão indevida de seu nome no rol de inadimplentes.
DOS DANOS MORAIS
A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CF, art. 5°, incisos V e X).
Pelos termos imperativos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como fugir ao reconhecimento de que, em nosso sistema, fica obrigado a reparar o dano, todo aquele que por ação ou omissão voluntária (dolo), tanto quanto por negligência ou imprudência (culpa) violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Cotejando os supracitados dispositivos normativos com o caso em baila, fica …