Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, (procuração anexa), por seu advogados e bastante procuradores que esta subscreve, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro cominado com a Lei n. 8.078/90 ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A., instituição financeira com autorização do Banco Central, cujo CNPJ/MF está registrado sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Razão Social, o que faz pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
1 – A época dos fatos, a Requerente mantinha conta corrente com a referida instituição financeira “CAIXA” - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência Informação Omitida, Informação Omitida.
2 – A Autora, foi surpreendida em sua residência, via correio, com a entrega de uma fatura de CARTÃO DE CRÉDITO, emitido pela instituição financeira supracitada, no valor de R$ 1.830,59 ( um mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 12/04/2015, uma outra fatura no valor de R$ 2.309,96 (dois mil, trezentos e nove reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 12/05/2015, e outra fatura no valor de R$ 2.704,54 ( dois mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 12/06/2015.
2 – De acordo com o comunicado emitido pela instituição financeira (Caixa), datada de 17/03/2015, constava ainda a informação de que havia sido solicitado alteração de endereço, para Informação Omitida.
3 – Acontece Excelência, que a Autora jamais recebeu o Cartão de Credito emitido pela instituição financeira, cujo número Informação Omitida e com final nº Informação Omitida, nem solicitou a mudança de endereço para a Informação Omitida, local este totalmente desconhecido pela Autora.
4 – Como pode ser observado pelas anotações no corpo da comunicação emitida pela “ CAIXA”, no dia 24/03/2015, foi informada pelo atendente de nome “Informação Omitida”, às 19:40hs, que iria receber um novo cartão, com o final nº 3248, que a senha de acesso seria a mesma, o que achou estranho, pois não solicitou nenhum cartão. (documento 02).
5 – Pesquisando via google, a Autora logrou êxito em localizar o referido endereço fornecido para a transferência, ou seja Informação Omitida, conforme cópias em anexo.
6 – Após tomar conhecimento dos fatos, a Autora em 01/07/2015, compareceu ao 13º Distrito Policial da Casa Verde, registrou o competente Boletim de Ocorrências sob o nº 6092/2015, o qual a autoridade policial classificou como “ESTELIONATO”, de conformidade com o previsto na legislação penal, incurso no artigo “171” do Código Penal Vigente.
7 - A Autora, afirma que em momento algum, foi procurada por qualquer funcionário da operadora do cartão em referência para qualquer tipo de cobrança, ou acordo de parcelamento da dívida.
8 - A Requerente informou ao banco do ocorrido e solicitou providências referente ao caso, haja vista nunca ter recebido o referido cartão, tampouco desconhece o local para onde requereram a transferência de endereço, porém não houve qualquer providência por conta da instituição financeira, sendo ainda a Autora inserida nos órgãos de proteção ao crédito como má pagadora.
9 – Sem conseguir resolver a lide de forma amistosa, a única alternativa é valer-se do poder judiciário para por fim a situação apresentada.
DO DIREITO
1 – DO AMPARO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
1.1 - No caso em comento, a Requerida incorre em descumprimento à lei consumerista e à boa-fé, no sentido de enviar cartão de crédito sem solicitação do consumidor.
1.2 - Não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, envolvendo, de um lado, o consumidor (requerente) e o fornecedor do produto (requerida). Desta forma, a controvérsia instaurada nestes autos terá que ser decidida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;"
1.3 - O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
1.4 - Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
1.5 - No caso em tela, tanto a verossimilhança das alegações do requerente quanto sua hipossuficiência são cristalinas. A primeira é demonstrada pela inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo que o envio do cartão foi completamente ilegal.
1.6 - Já a hipossuficiência do consumidor, com muito mais razão, eis que fica à mercê da empresa ré que tinha acesso a todos os seus dados, e tomou uma prática completamente abusiva.
2 - DOS DANOS MORAIS. IN RE IPSA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO
2.1 - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este tipo de situação através da Súmula 532 que diz que:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
2.2 - Sabemos que as súmulas são o resumo de entendimentos consolidados de julgamentos no Tribunal. Portanto, devem ser cumpridas, caracterizando assim, mais uma vez o dano moral.
2.3 - A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, a saber:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifo nosso)
2.4 - Portanto, fica ainda mais claro o abuso praticado pela empresa ré, não deixando dúvidas sobre o dano configurado.
2.5 - A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
2.6 - Desta forma, da narrativa dos fatos, podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela demandada.
2.7 - A prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras de respeito ao consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura.
2.8 - O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novas condutas arbitrárias por parte da demanda.
2.9 - E o caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que as empresas demandadas praticam esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de buscar a contraprestação pelo dano ocorrido.
2.10 - O artigo 6º do CDC diz que a reparação do dano moral é um direito básico do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
2.11 - Desta forma, deve-se imputar a demandada a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.
2.12 - O descaso e o desrespeito à Autora e a outros consumidores devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral.
2.13 - A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
2.14 - Cumpre assinalar, finalmente, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero dissabor tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores.
Neste sentido:
"(...) O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. [...]". STJ – AgAREsp 275047 RJ, Rel. Ministra MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014."
2.15 - O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 3. Quanto ao valor do dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Destarte, fica mantido o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem.
2.16 - Por todo exposto, é meritória a compensação dos danos morais sofridos pela autora, pelo recebimento de cartão de crédito não solicitado (Súmula 532 STJ).
2.17 - Cumpre ainda esclarecer que a Requerente registrou boletim de Ocorrência alegando a prática de crime, alertou a instituição financeira e mesmo assim seu nome foi negativado, comprovando assim mais uma vez a desídia das Requeridas.
3 - DA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO
3.1 - A respeito do tema Caio Mário da Silva Pereira nos ensina que a “teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra."(Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).
3.2 - Portanto, seguinte esta linha, comprovada a causa promovida injustamente, verificado o efeito e constatada a relação entre uma e o outro, configurado está a responsabilidade civil de reparação do dano.
3.3 - No caso em tela caracterizado está o dever de indenizar mediante a comprovada má fé da empresa em continuar descontando os valores do cartão de créditos da Requerente sabendo do pedido de cancelamento, e o que agrava a situaçã…