Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF, portadora do Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, por seus procuradores que abaixo subscrevem (conforme instrumento de mandato anexo), respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face da empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Requerente, em meados de 2016, foi até uma loja pertencente a rede Magazine Luiza onde lhe foi oferecido, sem qualquer custo, o cartão de crédito Informação Omitida, administrado pela empresa Requerida. A Autora concordou com os termos de adesão e fez a solicitação do referido cartão que, segundo a atendente da loja, seria isento de qualquer taxa e enviado pelos correios em seu endereço, e, que caso não fosse ativado no prazo de um ano, este não teria mais validade.
Outrossim, foi enviado a Requerente primeiramente uma carta contendo a senha para utilização do cartão em caso de sua ativação, porém o próprio cartão nunca foi recebido pela autora, que mesmo assim passou a receber faturas de cobrança como se tivesse utilizado o cartão de crédito que NUNCA DESBLOQUEOU e NEM MESMO RECEBEU. Sendo a primeira no valor de R$ 47,32 (quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 11/05/2016 e a segunda no valor de R$ 78,08 (setenta e oito reais e oito centavos), com vencimento em 11/06/2016. Ambas anexas a esta exordial.
Assim que começou a receber as faturas, a Autora ligou para a empresa Requerida informando que sequer recebeu o cartão, muito menos o desbloqueou, portanto estava havendo algum engano e não iria efetuar o pagamento dessas cobranças indevidas. Em resposta, a atendente chamada Informação Omitida, sob o protocolo da ligação nº Informação Omitida, disse para a Requerente desconsiderar as faturas de cobrança que havia recebido e iria providenciar o envio do cartão, bem como, informou que a situação estaria normalizada no prazo de sete dias, fato este que não ocorreu. Pois, no dia 19 de maio de 2016, a Autora recebeu o comunicado do Serasa Experian informando que a empresa Requerida solicitou a abertura de cadastro negativo em seu nome, cabendo salientar que o CPF da Autora se encontra no cadastro de inadimplentes até a presente data, conforme demonstra-se na declaração do Serviço de Proteção ao Crédito anexa, causando constrangimentos e danos a mesma, sendo que ela tentou contrair novo cartão de crédito e este lhe foi negado devido à restrição do seu nome, assim como não consegue abrir crediário em nenhum estabelecimento comercial.
Após isso, a Requerente continuou sendo cobrada pela Requerida por débitos que não possui, haja vista que nunca recebeu o cartão de crédito que havia solicitado. Recebeu via correios proposta de quitação e parcelamento dos supostos débitos, a primeira no valor de R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos) caso desejasse pagar de forma parcelada, ou, se optasse por pagar a vista, no valor de R$ 170,87 (cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 29/07/2016; a segunda no valor de R$ 23,73 (vinte e três reais e setenta e três centavos), para pagar em parcelas, ou, no valor de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos), caso desejasse pagar a vista, com vencimento em 16/09/2016; a terceira no valor de R$ 25,32 (vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), para pagar parceladamente, ou, no valor de R$ 193,19 (cento e noventa e três reais e dezenove centavos), para efetuar a quitação a vista, com vencimento em 04/11/2016; e, a quarta, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), para efetuar a quitação em parcelas, ou, no valor de R$ 205,99 (duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos), para quitar o suposto debito a vista, com vencimento em 23/12/2016.
Portanto Excelência, resta claro que a Autora nada deve a empresa Requerida, haja vista que sequer chegou a receber o cartão de crédito que havia solicitado, sendo importante salientar que, já que não o recebeu, não teve nem como efetuar o desbloqueio do mesmo, portanto não teve nenhum meio de utilizá-lo, muito menos de contrair débitos oriundos de um cartão de crédito que nunca chegou a receber. Ademais, a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a sua manutenção, tem causado danos a Requerente que está tendo o seu crédito negado em todo o comércio local.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA
A Requerente nada deve a empresa Requerida, uma vez que não teve qualquer relação jurídica com a mesma tendo sido a inscrição nos órgãos restritivos de crédito realizada indevidamente, assim como a sua mantença é ilegal.
Portanto, diante do erro único e exclusivo da Requerida, a Requerente teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito, uma vez que nada devia conforme ficou demonstrado, e sequer teve a chance de evitar a negativação de seu nome.
O art. 300, caput, do CPC, aduz:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. (grifo nosso)
Excelência, no caso em tela fica claro a probabilidade do direito, porquanto juntado aos autos a documentação de fls. retro (declaração do SPC/SC), a qual comprova o cadastro do nome da Autora no SPC/SERASA, sem que este mantivesse com a requerida qualquer relação jurídica.
O perigo de dano é alusivo, pois a manutenção do nome no cadastro de mau pagadores vem causando inúmeros dissabores pessoais a Requerente, porquanto negado está sendo o seu crédito.
Assim, requer a Requerente, como institui o artigo 300, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado o nome da Autora – Nome Completo - Inserir CPF, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DO CADASTRO DE MAU PAGADORES.
III -DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Verifica-se in casu a negligência da empresa Requerida perante a Requerente, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem, pois agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando a reparação do dano sofrido. O Código Civil assim determina:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Bem com:
“Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Neste caso a conduta da empresa Requerida está configurada no fato de que a mesma cobrou da Requerente uma dívida inexistente, uma vez que a Requerente não utilizou o serviço requerida e mesmo assim deu ensejo ao cadastro nos órgãos restritivos de crédito indevidamente.
O prejuízo está caracterizado no fato de que a Requerente está sofrendo abalo moral e psicológico em decorrência da falta de diligência da Requerida, eis que está com o seu crédito prejudicado, uma vez que sempre foi boa pagadora e cumpridora de seus deveres.
IV – DO DANO MORAL
A garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais e faz-se oportuna a sua transcrição:
“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. (Grifo nosso)
“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Grifo nosso)
Conforme restou comprovado, a Requerente nada deve. Razão pela qual requer declaração de inexistência de débito e, ainda, a reparação do dano causado. Logo, o objetivo maior desta exordial é o restabelecimento do equilíbrio jurídico causado pela lesão traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito, pois em decorrência da cobrança indevida a Requerente está com seu nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito, não podendo assim proceder qualquer compra a crédito decorrentes de erro certo e notório da empresa Requerida. Enfim, a Requerente está se vendo em uma situação constrangedora e humilhante.
A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo …