Petição
AO DOUTO JUÍZO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado constituído, com fundamento na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor, propor
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa].
I – DOS FATOS
Inicialmente, buscando descrever o caso em tela, apresentamos os fatos narrados em reclamação perante o Procon, que não foi objeto de solução até o presente momento:
“A reclamante acima qualificada informa que possuiu junto à reclamada, um cartão de crédito nº $[geral_informacao_generica], que está sendo efetuada cobranças à mesma, que ela desconhece.
A mesma está sendo encaminhada para a reclamada Itaucard, quando vai ao Mercado Assai e quando liga no cartão, não tem a resolução.
Este Órgão não tem contato direto com a reclamada em questão, porém foi feito uma tentativa de contato no nº 3003-3030 em que começou a ser feito diversas transferências, por vários atendente, sem resolução do impasse. Em um certo momento, foi descoberto que existe um débito em aberto de R$14.865,58 (quatorze mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente a um empréstimo pessoal, que a mesma desconhece.
Foi instaurada a C.I.P. (Carta de Informações Preliminares) no dia 16 de maio de 2022 em face a reclamada não ter contato telefônico e não haver a resolução do impasse, porém não houve resposta da mesma, sendo dado a continuidade da Abertura Direta de Reclamação neste atendimento.
Diante dos fatos e, em razão da inércia da reclamada em apresentar uma solução definitiva e satisfatória ao caso, compareceu a reclamante a esta unidade de proteção e defesa do consumidor a fim de ver dirimida a lide relatada, sendo instaurada então o presente procedimento para resolução imediata da demanda acima transcrita.”
Inconformada, a autora realizou o registro de Boletim de Ocorrência, ora anexado, comunicando a fraude e, posteriormente, enviou o e-mail (anexo) para as requeridas informando o fato, bem como anexado o registro policial efetuado.
No entanto, posteriormente foi surpreendida eis que, sem que tenha sido notificada pelo SERASA, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, a pedido das requeridas, onde consta que o número do contrato, em que consta o nome e CNPJ da requerida, conforme tela anexa.
A requerente, seu irmão, sua cunhada e sua genitora receberam, ainda, cobranças em seus números telefônicos, sendo sua família sendo cobrada como se a requerente fosse.
Assim, não lhe restando alternativa, requer ao judiciário a solução da lide posta.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A situação acima descrita configurada como de consumo, e, assim sendo, deve ser regulada pelo Código do Consumidor (Lei n. 8078/1990), onde consta o direito do consumidor aa inversão do ônus da prova (a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências).
No presente caso, a narrativa acima exposta, bem como a vasta documentação acostada (prints das cobranças por mensagens, boletim de ocorrência, informação dos números de protocolos, tela do SERASA) tornam verossímeis as alegações, além de demonstrada a necessidade de constituição de provas, pela requerida, da fraude alegada.
Assim sendo, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, eis que presentes os requisitos para tanto.
III – DO MÉRITO
Em suma, a requerente foi surpreendida com uma fraude utilizando-se de seus dados pessoais, como CPF, sendo alvo de cobranças indevidas, ilegais e abusivas. Assim, pretende- se com a presente ação a declaração de indébito, a obrigação de fazer e não fazer, bem como por danos morais, nos termos que se passa a fundamentar separadamente para melhor compreensão.
III.I – Da Declaratória de Indébito
Uma vez comprovado pela documentação anexa, bem como por provas a serem produzidas no curso do processo (como, por exemplo, o contrato de adesão a ser juntado pelas requeridas, assim como a documentação apresentada pelo signatário), que a cobrança realizada pelo requeridas mostra-se ilegal, indevida e abusiva, constrangendo cotidianamente a requerente.
Não podendo ser imputada a requerente a adesão ao contrato que originou a expedição do cartão de crédito e, por consequente, do débito contraído por meio da utilização deste, mister a declaração do indébito, bem como todas aquelas vencidas e não inscritas no SPC/SERASA originárias do ato fraudulento.
III.II – Da Obrigação de Fazer
No mesmo sentido, uma vez comprovado que não foi a requerente quem aderiu ao contrato oriundo do debito objeto da lide, cabe aos requeridos retirarem a inscrição realizada no cadastro de inadimplentes (SERASA), em prazo estipulado por este d. juízo (mas não superior a 15 dias do trânsito em julgado da r. sentença), sob pena de multa igualmente fixada por este d. juízo, a qual devera observar o princípio da razoabilidade e plausibilidade, principalmente em razão da exposição, indevida e ilegal, do nome da requerente, cuja proteção constitucional incide, no meio mencionado.
III.III – Da Obrigação de NÃO Fazer
A requerente e, em especial, sua família se veem cotidianamente incomodados com ligações, mensagens e e-mail enviados pelas requeridas e/ou as empresas de cobranças por estas contratadas.
Ressalta-se que a cobrança vem sendo feita através dos telefones do irmão, da cunhada e da genitora da autora, e, também, diretamente a requerente, devendo constar, na condenação abaixo pleiteada, os dados específicos de cada um, os quais seguem anexo e requerendo seja deferido o sigilo destes, para evitar exposição de dados pessoais de terceiros em processo judicialpúblico.
Assim sendo, em face de todo exposto acima, em que resta comprovada a ilegalidade da cobrança, devem ser condenadas na obrigação de não fazer consistente em cessar, por qualquer meio, cobrança do débito discutido na lide, sob pena de multa, POR COBRANÇA realizada, estipulada por este d. juízo, observando-se a razoabilidade e plausibilidade do valor, em especial pela cobrança vexatória e abusiva praticada. Requer que obrigação de não fazer abranja os telefones pessoais do irmão, cunhada e genitora da autora, bem endereço eletrônico e telefone da própria requerente, seguindo os dados anexos, a título sigiloso, a fim de evitar exposição.
III.IV - Do Dano Moral
Não obstante o dano moral, na situação posta, ser in res ipsa, cumpre-nos teceralgumas considerações adicionais.
O dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência e a frustração suportada pela requerente ultrapassam em muito o mero descontentamento do cotidiano, configurando explicita falha grave na prestação do serviço prestado pela ré.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana assumiu lugar de destaque no ordenamento jurídico com a promulgação do texto constitucional vigente ao afirmar que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil. Significa dizer que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte de 1988, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
A pessoa é, portanto, o valor máximo da democracia, sendo tal princípio uma decorrência do Estado Democrático. Não sem razão, alguns doutrinadores o consideram como um super princípio. Para José Afonso da Silva, "a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida"1.A dignidade da pessoa humana é, por conseguinte, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico- positiva, a fonte ética, que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais.
Imperioso reconhecer que cabe ao Estado resguardar a dignidade humana, bem como impor sanção a tais condutas lesivas. Cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário atuar para que a legislação seja efetivamente cumprida, evitando a exposição dos administrados às condutas lesivas dos administradores, através do reconhecimento da indenização por dano moral.
Assim, no caso, não reconhecer a necessidade da reparação por parte da requerida em razão do ato ilícito cometido, seria desrespeitar a recorrente em sua dignidade como pessoa e administrada violando frontalmente a Carta Maior.
Apesar do intenso esforço legislativo, que prevê de forma abstrata a garantia do cidadão contra abusos e desrespeitos à sua dignidade, o que se verifica, concretamente, é a “quase” absoluta ausência de preocupação com essa área da vida humana por parte dos aplicadores do Direito. Via de consequência, as negativas de indenizações estimulam os violadores desses direitos, exaltam as personalidades desviantes e deixam o cidadão desabrigado da tutela jurídica protetiva contra práticas abusivas e aviltantes.
Portanto, a reparação dos danos consiste em proporcionar aos requerentes os recursos adequados para sua eficaz recuperação, que devem ser pagos pelo ofensor, e o valor monetário é o único meio que pode efetivamente auxiliar nesse doloroso processo de descaso. Nesse sentido, tem-se o voto proferido no REsp 270.720 pela eminente Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça:
“É possível a concretização do dano moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de autoestima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com os sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu uma divisão no conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinião social, moral, profissional, religiosa, que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio. Uma vez vulnerado por ato ilícito alheio, o limite valoração que exigimos de nós mesmos, surge o dever de compensar o sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma jurídica incidindo sobre o acontecimento íntimo que se concretiza no mais recôndito da alma humana, mas o que o direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente uma compreensão madura pode ter direito reparável, com tamanha abstratividade. (...) É a dor interna, é efeito à uma opção de personalidade que cada um de nós tem, que foi vulnerada, e a dor, esta, é inexorável. Nada mais presente do que a reprovaçãoda …