Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA
Em face$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:-
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora é pessoa pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c. C. Artigo 98 com seus incisos e parágrafos e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Cabe aqui mencionar que o Artigo 5º da CF/88 em seu inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação. De forma que tendo em vista que tal dispositivo não revogou o artigo 4º da LAJ e não interfere no artigo 99 do CPC de 2015, basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder, os benefícios da justiça gratuita, requerendo-se desde já sua concessão.
DOS FATOS
A requerente contratou crédito pessoal da requerida na data de 22 de Setembro de 2019 no valor total de R$ 12.880,48 (Doze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), acordado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 529,29 (Quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) com a primeira parcela para 31 de Outubro de 2019, mas devido a problemas financeiros graves, a consumidora parou de arcar com o pagamento mensal do crédito pessoal.
Desta forma, após passar pelo período de dificuldade e obstáculos financeiros, descobriu que seus dados haviam sido negativados nos órgãos de proteção de crédito, sem receber em sua residência, telefonema, e-mail ou outra qualquer notificação quanto a existência desta negativação.
Neste sentido, visando a requerente retirar seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERARA e no Bacen (Documento anexo), a consumidora fez negociação bancária com a requerida.
Firmaram ambas as partes, o pagamento do débito da seguinte forma, o valor de R$ 4.984,54 (Quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) á vista pago na data de 10 de janeiro de 2022, dando a continuidade no pagamento das parcelas, informando que a consumidora já havia quitado antes do acordo 28 parcelas do total de 48 parcelas.
Informando que na data de 02 de fevereiro de 2022, a consumidora fez o pagamento da 29ª parcela, faltando apenas 19 (dezenove) parcelas para quitar o débito.
Ocorre que a requerida, apesar do acordo firmado entre as partes, continua mantendo os dados da consumidora restritos no Banco Central, dificultando a vida da consumidora, que necessita ter seus dados “limpos” para ter crédito novamente no mercado de consumo, mesmo arcando com as parcelas na data de vencimento.
Em razão destes fatos absurdos, da requerente ainda estar com seus dados restrito, entrou diversas vezes em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor conforme protocolo 182805134539, o atendente informou que a situação seria averiguada e uma solução seria dada em breve
Após se passarem mais de 20 dias, a consumidora verificou que seus clamores para que a requerida retirasse seus dados de inadimplência, por estar pagando corretamente, ingressou através do órgão administrativo Procon em 02 de março de 2022 (conforme documento anexo) protocolo 0151805/2022 e está aguardando agendarem audiência de conciliação e/ou obter posicionamento da requerida.
Em todos os momentos que a requerente entrou em contato com a requerida, a resposta era sempre a mesma, que seu nome seria excluído dos cadastros restritivos logo, em razão dos pagamentos que estão sendo efetuados.
Como resultado dos contatos, sempre a mesma situação. Informações desencontradas e nenhuma solução.
Fato é que o nome da requerente nunca foi limpo, permanecendo até o momento nos registros do Banco Central, pelas faturas vencidas que fizeram parte do acordo, como faz prova a certidão anexa, como se a consumidora estivesse prejudicando a requerida, apesar de estar pagando a negociação corretamente.
A requerente vem tentando incansavelmente que a requerida limpe seu nome, excluindo-a dos cadastros de inadimplentes, mas sem obter sucesso.
Com essas restrições a requerente está tendo sua credibilidade fortemente abalada perante a sociedade e o comércio local, passando por mal pagadora e não podendo realizar uma simples compra a prazo ou obter qualquer tipo de crédito bancário.
Em razão de todos esses fatos, como a requerente até o momento não conseguiu sanar o problema, suportando prejuízos de toda ordem em razão da atitude da requerida, decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:-
"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Com esse postulado o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar todos os fornecedores de produtos ou serviços, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.
Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Percebe-se, outrossim, que o requerente deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:-
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.
Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, a requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas …