Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora abaixo assinada, constituída e qualificada mediante instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor
AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados.
I – DOS FATOS
No dia 30.11.2013, o Autor foi até uma loja da $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica] para efetuar uma compra com o cartão da loja, ao dirigir-se ao caixa para efetuar o pagamento ficou impedido, posto que foi informado que o cartão estava bloqueado em virtude de restrição da Caixa Econômica no SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito.
Ocorre que, o Requerente é fiador de sua sobrinha $[geral_informacao_generica], no Programa FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, e, a mesma atrasou o pagamento de algumas parcelas, todavia, na data que o mesmo se dirigiu a loja acima referida a divida registrada já havia sido paga.
Porém, o mesmo esperou mais um mês para que o lançamento da negativação saísse do sistema, visto que consultou sua sobrinha e a mesma apresentou todos os pagamentos efetuados, todavia, ficou surpreso ao dirigir-se novamente na mesma loja em 30.12.2013 e constatar que seu cartão ainda continuava bloqueado, por constar o mesmo registro no sistema no SCPC, inviabilizando mais uma vez a aquisição almejada.
Ato contínuo, o Autor solicitou da referida loja em 03.01.2014 um extrato que constasse a negativação do seu nome no SCPC que o impedia de efetuar suas compras, conforme anexado.
Como se pode verificar nos boletos também em anexo, o financiamento estudantil foi pago com atraso, porém, mesmo após ter sido pago, o registro de negativação continuou. Abaixo segue um quadro demonstrativo do contrato e dos pagamentos:
CONTRATO PRESTAÇAO VALOR PRESTAÇAO VENCTO PRESTAÇAO VALOR PAGO DATA PGTO
$[geral_informacao_generica] 197,74 10.06.2013 197,74 14.08.2013
$[geral_informacao_generica] 197,20 10.07.2013 197,20 14.08.2013
$[geral_informacao_generica] 196,65 10.08.2013 196,65 14.08.2013
$[geral_informacao_generica] 196,61 10.09.2013 196,61 12.09.2013
$[geral_informacao_generica] 197,58 10.10.2013 197,58 03.12.2013
$[geral_informacao_generica] 197,02 10.11.2013 197,02 03.12.2013
$[geral_informacao_generica] 197,11 1012.2013 197,11 09.01.2014
$[geral_informacao_generica] 192,72 10.01.2014 192,72 09.01.2014
Verifica-se que o registro de negativação refere-se a parcela 034, todavia, o registro foi colocado no sistema de negativação após a data do pagamento, pois o pagamento fora efetuado em 14.08.2013, porém, o registro foi lançado em 16.08.2013.
O Autor mesmo sabendo que se tratava do contrato referente ao financiamento estudantil, não entendeu o porquê de seu nome constar no SCPC, visto que o apontamento já havia sido quitado, conforme amplamente demonstrado.
Entretanto, a instituição financeira, ora Requerida, mesmo após ter sido efetuado o pagamento, não retirou o nome do Autor do cadastro do SCPC, fazendo desta forma com que o Requerente passasse duas vezes por uma situação vexatória sem motivo.
Como se observa no extrato em anexo, o nome do Autor continua negativado, mesmo tendo efetuado o pagamento em 14.08.2013.
Por se tratar de uma ação de consumo o Autor requer a aplicação dos danos morais, requerendo ainda que a Ré retire o nome do Autor do SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, visto que o suposto debito encontra-se devidamente quitado, conforme provas em anexo.
II – DO DIREITO
Em decorrência do acima exposto, o Autor experimentou uma situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, isso por duas vezes no mesmo estabelecimento, face o indevido registro de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque o lançamento no referido cadastro se deu após o pagamento ter sido efetuado.
O certo é que até o presente momento, o Autor permanece com seu nome registrado no cadastro do SCPC, por conta de um débito quitado, e precisa que seja retirado para que possa efetuar compras com seus cartões de crédito.
A instituição Requerida está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o Autor, pois jamais poderia ter mantido seu nome por seis meses no cadastro de inadimplentes. Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Autor que permanece no cadastro do SCPC, de modo que se encontra com uma imagem de “mau pagador”, de forma absolutamente indevida, pois nada deve.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do Autor do registro de inadimplentes, não pode a instituição Requerida eximir-se da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
CIVIL. CDC. BANCO. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CLIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NEGATIVAÇÃO INICIAL LÍCITA. CURTO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. TRATA-SE O CASO DOS AUTOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO - AS P ARTES SÃO CLIENTE E BANCO -, TUTELADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO UM DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL QUANDO A ALEGAÇÃO FOR VEROSSÍMIL E A PROVA DO DIREITO ESTIVER COM O FORNECEDOR. 2. A MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, COMO ALEGADO NA INICIAL, SE MOSTROU INDEVIDA, POIS O BANCO RECORRENTE ALEGOU FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO RECORRIDO MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DO ALEGADO, NO SENTIDO DE QUE PEDIU A IMEDIATA RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES TÃO LOGO A DÍVIDA FOI QUITADA, COMO AFIRMOU. 3. O CREDOR/FORNECEDOR DE SERVIÇOS TEM DIREITO DE INCLUIR O NOME DO DEVEDOR/CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SE A DÍVIDA CONTRATADA NÃO É PAGA EM SEU VENCIMENTO, PORÉM, TEM O DEVER DE PROVIDENCIAR A RETIRADA DA RESTRIÇÃO TÃO LOGO A DÍVIDA SEJA QUITADA, A FIM DE LIBERAR O NOME DO CONSUMIDOR PARA SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS, ÔNUS ESSE DO FORNECEDOR EM PREVENIR A OCORRÊNCIA DE DANOS AO CONSUMIDOR, A TEOR DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS - INCISO VI DO ART. 6º DO CDC -, CONFIGURANDO A PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO AO NOME APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM UM DANO A IMAGEM DO CONSUMIDOR. 4. CARACTERIZADA A RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DANOS MORAIS PARA REPARAR O DANO SOFRIDO. 5. PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE OS DANOS MORAIS ADVINDOS DE NEGATIVAÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SÃO PRESUMIDOS, NÃO NECESSITANDO SER DEMONSTRADOS. 6. APESAR DA NÃO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA CONFIGURAR A SUA OCORRÊNCIA, HÁ QUE SE DIMINUIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, POR DEFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO QUE A NEGATIVAÇÃO INICIAL APRESENTOU-SE LÍCITA E A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO NÃO PERDUROU POR MUITO TEMPO. 7. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, QUE PREVÊ O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS QUANDO O RECORRENTE É VENCIDO. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARCIALMENTE.
(TJ-DF - ACJ: 1440541220088070001 DF 0144054-12.2008.807.0001, Relator: EDMAR RAMIRO CORREIA, Data de Julgamento: 26/01/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 22/03/2010, DJ-e Pág. 113)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM …