Petição
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE BAIXA PROVISÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR
em face de$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]representada neste ato através do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
O presente pedido não apresentará se quer um fato alegado que, não esteja sendo, a seu turno documentado. Todos os documentos apresentados são os próprio fatos ocorridos como verá V. Exa.
Restará, portanto, exaustivamente provado e demonstrado acerca da conduta do Autor quanto aos seus compromissos mensais e, das Rés, quanto ao ato ilícito que ensejou a presente tutela jurisdicional.
Trata-se de Autor de uma pessoa extremamente cuidadosa e pontual com suas obrigações, essencialmente financeira. Portanto, será na presente ação, reivindicada que lhe é de direito para demonstração de sua própria personalidade e caráter. Por esta razão, e pelas provas inequívocas que serão apresentadas, desde logo, no pedido inicial fará com que V. Exa., não tenha dúvidas quanto ao mal que vem sendo causado a este jovem senhor. E poderá, sem hesitar, consubstanciar seu convencimento ao término da leitura desta inicial e apreciação dos documentos anexos.
A imagem da Autor já está extremamente ameaçada, posto que, reside em um lugar de muita aproximação e concentração de pessoas e todos já sabem que o mesmo pode ter seu nome incluído no SERASA OU SPC porque não vem pagando suas contas de maneira exata, porque vem sendo lesado pela a instituição financeira.
Portanto, como bem explicitou LUIZ GUILHERME MARINONI em sua obra TUTELA ANTECIPATÓRIA, JULGAMENTO ANTECIPADO E EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA - 3a edição - Editora Revista dos tribunais - pág. 136, parágrafo 3°.
" O autor que demonstra desde logo o seu direito não pode ser obrigado a esperar o tempo necessário à instrução que servirá a uma defesa que se afigurara infundada".
Nota-se, obviamente, que a preocupação do Autor é definir a situação em prol do Princípio da Celeridade e Economia Processual. Mas muito mais pela Autora, que tem razão em uma demanda que poderá ser altamente desgastante e desnecessária, quando deverá o julgador conhecer desde logo o direito da Autora.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O autor em 14/11/2017 fez uma compra no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), parcelado em 05 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) através do seu CARTAO $[geral_informacao_generica], no entanto a compra não foi autorizada na loja $[geral_informacao_generica], localizada na $[geral_informacao_generica].
O que fez com que o autor realizasse a compra através de outro cartão de credito do $[geral_informacao_generica] no mesmo valor, e na mesma quantidade de parcelas, conforme comprovante em anexo.
Pra surpresa do autor, mesmo após o cartão não ter passado, PORQUE a venda não tenha sido autorizado pela financeira, veio na sua fatura do cartão $[geral_informacao_generica] com vencimento em 20/12/2017, a cobrança da parcela no valor de 200,00 (duzentos reais), diante desta situação, inconformado o autor foi ate a loja que efetuou a compra e o mesmo, amplamente efetuou ainda o cancelamento da venda, conforme comprovante em anexo, lembrando-se que fez o mesmo o cancelamento de uma compra que nem se quer havia sido autorizada.
Diante da situação e do cancelamento, o autor ainda pagou a fatura do mês de dezembro no seu valor total ou seja, 1.188,82 (hum mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Diante deste fato, entrou o autor em contrato com a Requerida por diversas vezes, porem nunca conseguiu um êxito em suas ligações, porque ia de atendente a atendente, e a ligação sempre caia.
Aguardando que o problema seria solucionado, eis que novas faturas, foram sendo enviadas todas cobrando a parcela de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), parcelas estas erradas, tendo em vista a não autorização, e o cancelamento por parte da loja.
Diante destes episódios o autor vem pagando suas faturas, descontando automaticamente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Mas este não é o único problema.
Tendo em vista que todos esses descontos foram gerando juros de Mora, encargos de financiamento, IOF adicional, em que peses todos esses encargos deve m ser devolvidos ao autor, tendo em vista esta o mesmo sendo lesado por erro da Requerida.
Se não bastasse, com todo episodio esses erros grosseiros, e as cobranças abusivas, ainda foi surpreendido o autor com a cobrança de seguro conta paga família.
No entanto tal seguro, nunca foi contratado pelo autor, e o mesmo não tem um valor fixo de cobrança, segundo a atendente na loja do Carrefour, explicou que a cobrança tem um percentual em cima do valor total, o que eh um absurdo, tendo em vista a não autorização do autor de tal cobrança. Devendo todo o valor pago ser estornado.
O Autor vem reclamando durante meses, ouviu vários desaforos e foi mal atendido
O Autor se senti lesado, porque esta sendo cobrado de algo que não foi efetivado sua compra.
Como houve várias tentativas de resolver o Problema por parte do Autor e a Ré nem mesmo satisfação pode dar, e, ainda mandou que a Autora procurasse então seu direitos.
Como não houve resposta mais uma vez NÃO TENDO OUTRA ALTERNATIVA, busca agora, judicialmente solução para o seu problema qual seja:
O Cancelamento da importância de 800,00 (oitocentos reais), que vem sendo cobrados na fatura, a devolução da importância de R$ 200,00 (duzentos reais) que foram pagos na fatura de 20/12/2017, que foi pago indevidamente.
O estorno de cobranças de juros, IOF, DE ENCARGOS, SEGURO SORTE GRANDE, E SEGURO CONTA PAGA FAMILIA, que nunca foram autorizados pelo autor.
Está muito preocupada, pois não sabe o que fazer com aquele móvel. Sua casa é humilde e não tem espaço para depositar em lugar seguro, onde deteriore o móvel.
Vem causando entre o casal um mal-estar por ocasião destes problemas. E a Ré pouco se importa. Quer receber independentemente da satisfação do cliente. Abandonou sua cliente. Deixou-a em situação de berlinda absoluta, a mercê de sua boa vontade e respeito que deveria ter e não teve.
Pasme, a Ré incluiu o nome da Autora no SCPC e SERASA, sem solucionar o problema. Quando jamais a Autora foi incluída em cadastros de órgãos de proteção ao crédito em sua vida.
Mesmo a Ré recebendo uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pouco se importou em incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, maculando de forma definitivamente o seu nome e sua pessoa. Atingindo diretamente a imagem da mesma que vinha preservando-a, no decorrer de sua vida inteira.
AS RÉS TINHAM CIÊNCIA DE QUE HAVIA DIVERGÊNCIA, PRIMEIRAMENTE, TINHA QUE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DEPOIS, CRIAR JUÍZO DE VALOR ACERCA DA SITUAÇÃO, QUE DESSE AS RÉS ELEMENTOS RAZOÁVEIS PARA A INCLUSÃO DO NOMO DA AUTORA NOS REFERIDOS ÓRGÃOS.
NÃO SIMPLESMENTE INCLUÍ-LA SEM MAIORES PREOCUPAÇÕES.
ESTE TIPO DE UTILIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É PRENICIOSO PARA A SOCIEDADE.
NÃO POSE SER, NÃO PAGOU AUTOMATICAMENTE ESTARÁ O CONSUMIDOR INCLUÍDO NO SCPC E NA SERASA.
REPRESENTA UM PODER EXCESSIVO NAS MÃOS DE QUEM SÓ TEM INTERESSE PARTICULARES FINANCEIROS E NÃO SOCIAL.
É INADMISSÍVEL AINDA O PODER PÚBLICO PERMITIR TAIS ATOS .
PRINCIPALMENTE QUANTO A QUESTÃO DE CR;EDITO EM NOSSO PAÍS.
Desprezível o ato das Rés neste sentido com relação a Autora que sente-se arrasada em sua dignidade individual e moral. Na sua ótica, vale ressaltar que É GRAVE OFENSA À SUA PESSOA. Que sempre primou por suas contas a serem pagas, sem faltar.
A Autora á pessoa simples, humilde Educadora. Em sua vida de trabalho seu salário sempre foi razoavelmente baixo. Mas sempre teve. Por óbvio nuca teve condições de obter bens comprando à vista, portanto, sempre recorreu a forma de pagamento parcelado e sempre cumpriu com os pagamento das parcelas.
Melhor esclarecendo. Jamais deixou de pagar suas parcelas que compromissou contratualmente, conforme demonstrado em recibos e carnês pagos em anexo.
Todas as despesas mensais da Autora com sua família são pagas absolutamente em dia. Conforme demonstra contrato de compra e venda de imóvel da $[geral_informacao_generica] em anexo, ilustrando apenas como exemplo, a Autora adquiriu este imóvel e quitou-o em 96 (noventa e seis) parcelas pagas, conforme demonstrado em declaração de quitação na seqüência dos documentos em anexo. Apresenta-se aos autos recibos de pagamentos de parcelas, de pequenas, mais diversas aquisições como nas $[geral_informacao_generica], pagamento de parcela de asfalto da prefeitura e muitas outras prestações assumidas e cumpridas com rigor de quem sempre zelou pelo seu nome. Pode notar Excelência que trata-se de pessoas que procuram adquiri coisas conforme a necessidade e valorizam o que compram com dificuldades. Procurando manter sempre pago suas parcelas para não perder o crédito na praça. Vez que nas condições de assalariados que são isto é tudo para manterem-se sobrevivendo hoje em dia.
Na verdade, não fizeram mais do que suas obrigações, mas nos dias de hoje tal comportamento social vem diminuindo consideravelmente, nesta escala de trabalhadores. Porém, não podemos deixar de dizer que quem cumpre com suas obrigações também merece atenção devida.
A Autora possui ainda como despesa mensal alimentação de sua família, vestuário, remédios, vale transporte e outras despesas que só corroboram em afirmar que se trata de pessoa absolutamente responsável com seus compromissos.
Entre muitos outros pagamentos que faz sempre de forma assídua e responsável, primando pelo o que é correto valorizando a cada dia, ainda mais a sua imagem perante àqueles que mantém seus compromissos e pessoas comuns do cotidiano.
Todavia, sua imagem no momento está seriamente sendo afetada e que poderá causar muitos outros danos irreversíveis que e mudar sua vida para um sentido negativo e destruidor de sua família. A Ré, que apresenta seu produto de forma a primar pela qualidade e bom atendimento, vinha sendo bastante inconveniente durante as cobranças realizadas com grosserias e ameaças. Sendo que exaustivas vezes a Autora telefonou buscando uma tentativa de conciliar a situação, mas nada adiantou. Restando tão somente, apurar os fatos via Justiça e solucionar de maneira definitiva esta situação. Empresa esta, que pela própria estrutura e o perfil profissional não deveria admitir, agredindo e molestando diretamente pelo telefone à Autora. Inclusive, sendo bastante rígidos com as palavras. Deixando-a muito nervosa e magoada com a situação.
Mas ainda não foi suficiente, a Ré enviou a Autora carta de comunicado a inclusão na SERASA e no SCPC. (documento anexo), NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMEAÇANDO PELA FALTA DE PAGAMENTO DO MÓVEL.
É bastante simples demonstrar o ato ilícito cometido pelas Rés, como se agissem com plena intenção de prejudicarem a Autora, E esperarem a ação de danos morais em seguida senão vejamos:
A Autora adquiriu os móveis, pagou corretamente o que foi proposto a ela. Pagou o frete e seus móveis forma entregues. Surgiu problemas com os referidos móveis e foi trocado. Os problemas continuaram. Não solucionaram. Ë direito da Autora Ter os móveis como não deram conta de solucionar os problemas pediu verbalmente o cancelamento da compra que em absolutamente nada prejudicaria a primeira Ré. Não foi atendida a contento, não aceitaram o cancelamento.
Confeccionou NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para formalizar o pedido, numa demonstração de paciência e boa vontade. Não foi respondida, muito pelo contrário, foi mal atendida, agredida várias vezes e chamada de caloteira pelo telefone. Por diversas vezes pediu para que tirassem aqueles móveis da casa dela, pois não queria mais com eles ficar. Não tiraram. Agora encontram-se ocupando espaço em sua casa e até agora não comprou outro guarda roupas. Primeiro porque não pode, pois não tem mais crédito na praça, segundo porque parte do dinheiro foi investido nos móveis comprado na primeira Ré. Em configurado exercício arbitrário das próprias razões agiu a Ré. Condenou com poder medíocre a Autora, sem trilhar os caminhos da justiça.
Vejamos o que comenta os Autores do anteprojeto, na edição do Código de defesa do Consumidor pela Forense Universitária:
"É danosidade difusa e não individual que, em última análise, está em jogo. A operação dos bancos de dados se não exercida dentro de certos limites, se transforma em "dano social"."
É justamente o caso da Autora, uma vez que o acontecimento não foi analisado pelas Rés de forma particular, com respeito devido ao consumidor que se dirigiu até seu estabelecimento que, de pronto, lhe ofereceu a confiança.
"Pode-se considerar hoje, que a mera disponibilidade de informações sobre terceiros configura modalidade de poder, capaz de ameaçar a liberdade das pessoas."
Está bem clara a situação fática do presente caso, um poder mal utilizado, levou a risco de ruína absoluta da família da Autora, se não tratado com seriedade.
Vale a pena ressaltar que, para a Autora é por demais constrangedor esta situação. Vem sofrendo com a angústia de ser injustiçada diretamente pela Ré. Posto que, é este o cliente que realmente deve se dar o mais considerável valor. Ademais, por pagar rigorosamente em dia e jamais em sua vida caiu na lista dos maus pagadores. Para a Autora é realmente muito doloroso. Sente-se indignada. Moralmente atingida. Lesada no seu direito de consumidora.
" A RÉ UTILIZOU O SCPC E A SERASA COMO MEIO DE COBRANÇA E NÃO COMO MEIO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA PRAÇA, CERNE DO OBJETIVO DO COMÉRCIO"
Vejamos os comentários dos autores do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, onde bem denota a cerca da devida utilização do sistema e como podemos ver que as Rés utilizaram de forma contrária às intenções reais da norma estabelecida, quando não obedecida é derrotar o sistema CDC. Vejamos:
" Para legitimar a inclusão de nomes nos arquivos de consumo, se deve a uma obediência cumulativas de pressupostos, que não sendo seguida desqualifica, imediatamente o registro sem prejuízo de implementação do ordenamento senão administrativo, civil e penal.
Agrupam-se tais pressupostos em quatro categorias principais:
a) teleológicos (= finalidade)
b) substantivo (= de conteúdo ou de fundo)
c) procedimentais(=de forma); e,
d) temporais(=vida útil ou termo inicial e final)
Os pressupostos teológicos dizem respeito aos objetivos visados ( permitidos) pela coleta, armazenamento e circulação dos dados manipulados. Diferentemente, os pressupostos substantivos referem-se à natureza e ao tipo de informação arquivada. À sua vez, os pressupostos procedimentais têm a ver com certas formalidades essenciais impostas aos arquivadores de consumo. Por último, os pressupostos temporais comandam, no tempo, a validade das anotações.
Só quando preenchidos integralmente essas categorias de pressupostos é que arquivos de consumo expõem-se como exercício regular de um direito, sofrendo balizamento com base em padrões estatuídos na Constituição e na legislação especial protetora dos sujeitos vulneráveis, alicerce da nossa civilização welfarista.
Todos esses pressupostos trazem consigo deveres (para o credor e para o banco de dados) e direitos (para o consumidor) a ele associados, como melhor veremos adiante.
Neste caso, todavia, a presente ação dará ênfase aos pressupostos TELEOLÓGICO E SUBSTANTIVO (em seu item INQUESTIONAMENTO DO DÉBITO E REGISTRO).
O PRESSUPOSTO TELEOLÓGICO - O fim único dos arquivos de consumo é necessariamente prospectivo: um olhar para frente, dedicado a alertar credores potenciais sobre riscos envolvidos ao negociarem com esse ou aquele consumidor.
Vistos por esse enfoque, os arquivos de consumo transitem em trilha, constitucional e legalmente, demarca, e que aponta para a prevenção, como seu exclusivo objetivo: jamais se prestam a garantir o débito em questão ou a punir o devedor faltoso. Colimada, direta ou indiretamente, intenção diversa, insurge-se o ordenamento, agitado pela repulsa que sente contra a utilização desse organismo como arma complementar às garantias contratuais permitidas, inegável providencia de caráter coativo que, remonta ao sistema de Constituição Federal de 1988, é simples e direta: nenhum arquivo de consumo pode se transformar em curador de dividas não pagas; não é coletor de débitos.
Os arquivos de consumo, em todo mundo são visto com desconfiança. Esse receio não é destituído de fundamento, remontando a quatro traços básicos inerentes a estes organismos e que se chocam com máximas da vida democrática contemporânea, do welfare state: a unilateralidade (só arquivam dados de um dos sujeitos de relação obrigacional ), a parcialidade (enfatizam os aspectos negativos da vida financeira do consumidor) e o descaso pelo due process (negam ao "negativado" direitos fundamentais garantidos pela ordem constitucional). Por isso mesmo, submetem-se eles ao rígido controle legal.
O ato de "negativar" um consumidor é realizado, portanto, sobre uma tênue linha, que separa, na perspectivas dos fins visados, o permitido e o vedado. Claro, nem sempre é fácil distinguir o ratio que levou o credor a arquivar ele próprio a informação ou a solicitar se registro em bancos de dados. Mas, em várias situações, fica patente que o fornecedor buscou agregar finalidades outras além daquela única permitida, isto é, a proteção coletiva do crédito e não adimplência específica da obrigação de que é credor.
Assim, v.g., quando, a inscrição vem procedida de ameaças dirigidas ao consumidor inadimplente ("caso você não me pague imediatamente, vou mandar seu nome para o SP, o que fechará as portas do crédito para você") ou, ainda, quando é subseqüente à ação judicial movida pelo devedor, impugnando a integralidade da dívida ou a abusividade de cláusulas do contrato firmado. Situação assemelhada é aquela em que, como melhor analisaremos, o credor, prematuramente, por não ser a dívida incontestável, inscreve o nome do consumidor no arquivo de consumo, tentando resguardar seu crédito específico e particular.
Em todos esses casos, dois objetivos, ambos ilícitos, movem o fornecedor. De um lado, pretende-se desestimular o direito legítimo do devedor de buscar, nos termos da constituição federal, pronunciamento capaz de dirimir recorrentes conflitos creditícios. Quanto mais tempo demorar a solução judicial do litígio, maior será o período ( e prejuízo) em que o consumidor deparar-se-á com portas entreabertas ou simplesmente fechada para si em matéria de crédito. Como precisamente alerta o ministro Rui Rosado de Aguiar, são por demais "conhecidos os efeitos negativos do registro em bancos de dados de devedores; daí porque inadequada a utilização deste expediente enquanto pende ação consignatória, declaratória ou revisional, uma vez que, inobstante a incerteza sobre a obrigação, já estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora.
Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte de discutir em juízo eventual abuso contratual"
Mas não é só. De outra parte, como já indicamos, deseja-se pela estigmatização cerditícia e social transformar a "negativação" em instrumento de cobrança de crédito e não mais mecanismo legítimo de proteção da universalidade do crédito e, a partir dele, de todo o mercado. É a qualidade expiatória do cunho privado, que se pretende conferir aos bancos de dados, traço este viola os princípios básicos da ordem constitucional.
O certo é que, com o passar dos anos, sem que isto aparentemente estivesse no projeto original de seus fornecedores transmudara-se, fruto dos abusos praticados pelos seus usuários, de instrumentos legítimos de proteção ao crédito em mecanismo condenáveis de cobrança de dividas. (grifo nosso). A tarefa do ordenamento, portanto, ao erigir pressuposto teleológico, é assegurar que a tênua fronteira finalística dos arquivos de consumo não sejam violada, sob pena de, última análise, estarmos violando cânones estruturais da nossa ordem constitucional, nomeadamente o direito ao crédito a garantia do acesso à justiça, a proteção do consumidor e a proibição das penas infamantes.
Que o caráter receptivo ou costumeiro do fato não prejudique nossa apreciação do próprio fato. Na inscrição prematura do nome do devedor nos bancos de dados não incide no intuito compreensível na sociedade de consumo, de proteger o crédito massificado, beneficiando a globalidade difusa dos credores e, a partir, todos os consumidores, favorecidos por juros mais baixos.
Neste ponto, o magistrado precisa estar atento para evitar que o credor - pela via fácil, rápida e barata do registro - venha, de fato, a embaraçar, dificultar, quando não, pura e simplesmente, impedir a intervenção dos órgão judiciais, destinada a fiscalizar a legalidade e legitimidade das cláusulas contratuais. A garantia do acesso à justiça é uma das mais relevantes conquistas do Estado contemporâneo; por isso mesmo, está insculpida na Constituição Federal. Quando o constituinte determinou que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", faz na verdade referencia que se projeta em duas direções. Por um ângulo, quis reprimir i impulso do legislador ordinário ou regulamentar de, diretamente, erigir barreiras à análise judicial de lesões ou ameaças a direitos. Noutra perspectiva, mais implícita, indicou sua insatisfação também como formas indiretas em que o mesmo resultado aparece como, por exemplo, quando o Estado - em quaisquer de suas tr6es funções - omite providencias destinadas a salvaguardar acesso à justiça.
Em tais situações desviantes, de descaracterização teleológica do instrumento, o animus que movimenta o fornecedor beneficiário do registro não é tanto impedir o acesso à justiça per se, mas o de dificultá-lo tanto quanto possível, pois só assim poderá conservar a integralidade da estrutura contratual, ou seja, imunizando do escrutínio judicial a globalidade das cláusulas incorporadas - as legitimadas pelo ordenamento e também aquelas contaminadas por abusividade e caráter leonino.
A todo custo, então é …