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Ação de indenização por danos morais devido à negativação indevida do nome do autor por cobrança não reconhecida. O autor busca a reparação pelos danos sofridos e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando abuso e erro administrativo por parte da ré.
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Inicial. Ação de indenização por danos morais. Tutela antecipada. Negativação indevida
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Entrar em contatoÉ uma ação judicial em que o autor busca reparação por ter sido cobrado de maneira errada, geralmente se tratando de uma dívida que ele não contraiu. Neste caso, pode-se pedir indenização por danos morais devido à inclusão indevida do nome do autor em listas de inadimplentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
com fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95,e art. 273 do Código de Processo Civil e demais previsões legais, em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo],pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
Em novembro do ano de 2007, a Requerente se dirigiu até a $[geral_informacao_generica], localizada no Centro, com o intuito de adquirir um óculos (armação e lentes), via parcelamento disponibilizado para os clientes. Acontece que, após escolher o objeto de seu interesse, dirigiu-se ao caixa da loja para efetuar o procedimento de abertura do crédito.
No entanto, este não foi possível, pois a senhora funcionária da loja, responsável pelo caixa, advertiu a Requerente que o seu nome estava restrito junto ao SERASA e ao SPC, uma vez que aquela estaria devendo os seguintesvalores à Requerida: $[geral_informacao_generica]
A Requerente procurou solucionar isto de forma administrativa. Todavia, não obteve o êxito pretendido, e veio a constatar, na data de 28/01/2008 que continuava a constar às restrições junto ao SERASA E SPC.
Assim, pelo evidente dano moral que provocou a prestadora de serviços de telefonia móvel Requerida é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Sobre danos morais bem apropriados são os escólios de CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense), extraídos, senão vejamos:
(...) lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.
Não é debalde mencionar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, em que a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem"(inc. V) e também pelo seu inc. X, donde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da Requerente no SERASA e SPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E, essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
Isto posto, não há hesitação quanto à configuração de danos morais, uma vez que – como dito alhures – a Requerente nunca foi cliente da Requerida e, de uma hora para outra, se viu na trama de um processo com feições kafkianas, porquanto fora colocado em seu colo uma obrigação com a qual não guardava nenhumas responsabilidades!
Segundo lucubrações de JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pág. 10 e ss.), com relação ao protesto indevido, isto é, sem causa tem-se o seguinte:
(...) ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc..
CARLOS ALBERTO BITTAR traz lições assaz esclarecedoras acerca da matéria como se divisa infra:
Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.
Cômpar do mesmo entendimento o eminente jurista, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2.ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e ss.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião:
(...) sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6.º, incisos VI e VII:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
E, na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social".
Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditori consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre Requerida e Requerente e, tendo em vista o gravame produzido à honra da Requerente e, considerando que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar - a todo custo - que seu nome fosse, indevidamente, levado ao SERASA e SPC, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido …
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A tutela antecipada é um pedido para que o juiz conceda uma medida provisória antes do julgamento final, visando evitar danos irreparáveis. No caso de cobrança indevida, pode-se pedir a retirada imediata do nome do autor de cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA.
Os fundamentos incluem o artigo 5.º, incisos V e X da Constituição Federal, que garante o direito à indenização por dano moral, e o artigo 186 do Código Civil, que trata da reparação de danos causados por ato ilícito. A Lei 9.099/95 também pode ser aplicada, conforme o caso.
A inscrição indevida no SERASA ou SPC pode afetar negativamente o crédito e a reputação da pessoa, impedindo-a de realizar transações comerciais e bancárias. Isso pode resultar em danos morais, que são presumidos e independem de prova objetiva nos autos.
Em casos de cobrança indevida, o dano moral é presumido devido ao impacto negativo na honra e na reputação do autor. Não é necessário provar objetivamente o abalo psicológico sofrido, pois a inscrição indevida por si só já configura o dano moral.
A indenização deve ser significativa para desestimular a prática de ações semelhantes por parte do ofensor e para compensar o prejuízo sofrido pela vítima. Além disso, a indenização deve refletir a gravidade do dano causado à honra e reputação da pessoa afetada.
O valor é determinado considerando fatores como a condição socioeconômica das partes, a gravidade do dano e o impacto na vida do autor. O valor deve ser suficiente para desencorajar o ofensor de repetir o ato e para compensar a vítima de maneira justa.
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