Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 319 e 292, V, ambos do CPC, e artigos 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, oferecer
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões de fatos e fundamentos a seguir aduzidas.
PRELIMINARMENTE
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
AFIRMA o autor, para os devidos fins de direito em especial para pleitear os benefícios da Gratuidade de Justiça, por ser pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar a custa processual, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A presente afirmação é moldada nos termos da Lei nº 1.060/50 e suas alterações em vigor, além do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, para que produza seus devidos e regulares efeitos.
Por ser a mais pura verdade, anexa declaração de hipossuficiência aos autos.
Requer ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
II. DO REQUERIMENTO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS DE PERIGO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMELHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA:
A fim de evitar que o injusto cometido contra o Requerente continue a prejudicá-lo, à vista da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em decorrência da prova cabal de que o autor jamais deveria ter seu nome mantido no rol dos maus pagadores (ver documentos em anexo), servindo assim para comprovar a verossimilhança de suas alegações, uma vez que, conforme demonstrado, não há razão para figurar como inadimplente, tendo em vista o comprovante do pagamento.
Veja, Douto Magistrado, que o nome do Requerente se encontra injustificadamente nos cadastros de restrição de crédito, sofrendo grave abalo do seu crédito, sendo assim, vem requerer a tutela de urgência face dos fatos alegados na inicial e nos documentos juntados.
DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA QUESTIONADA EM JUÍZO. Válida a inscrição de nome de devedor em cadastro restritivo, porém, se este questiona o débito em juízo, o nome deverá ser excluído para posterior reinclusão após trânsito em julgado que confirme o débito eventualmente existente. - Não se admite a manutenção de nome em virtude de débito sub judice para que seja assegurada a eficácia do processo, sob risco de se frustrar o direito nele pretendido, além de restar configurada inadmissível antecipação dos efeitos da execução.
Sendo assim, vem a parte autora requerer a V. Exa. Que desde logo determine que o Requerido, retire o nome do Requerente dos registros negativos do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, a teor do disposto no art. 300 do CPC, sob pena de multa astreinte, determinado por Vossa Excelência.
III. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente e sob pena de nulidade, requer sejam as publicações e/ou intimações em Diário Oficial promovidas EM NOME DE: Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
DA SÍNTESE FÁTICA
O Requerente foi cliente-correntista do Réu, até a data de 12/04/2017, quando solicitou o encerramento de sua conta corrente AGENCIA Informação Omitida, CC Informação Omitida, conforme documento em anexo, cujo protocolo fornecido foi de número Informação Omitida.
Cabe aqui ressaltar que o comprovante do encerramento da conta corrente, indica que não há dividas ou outras pendencias financeiras que poderiam gerar alguma dívida, conforme imagem abaixo:
O Requerente deu por encerrado a prestação dos serviços contratados.
Para sua surpresa, passado mais de um ano, em abril de 2018, o Requerente necessitando de uma via de crédito, requereu junto ao banco BRADESCO, onde mantém conta corrente, negociar o limite do cheque especial.
Para sua surpresa, seu crédito foi negado pelo gerente Informação Omitida, pois constava restrição no SERASA / SPC em nome do REQUERENTE.
Ora Excelência, sem dúvida alguma, foi uma surpresa desagradável e humilhante, pois teve seu pedido de crédito negado devido a uma RESTRIÇÃO no SPC, quando mais necessitava, devido a um débito que jamais existiu.
Ao se dirigir à CDL para buscar informações, constava um débito de R$560,30 (quinhentos e sessenta reais e trinta centavos), oriundos do contrato firmado com a Requerida, conforme documento juntado aos autos.
O Requerente é um homem honrado, criterioso com seus deveres, cristão e como profissional liberal, onde ocupa posição de referência em seu meio e seu nome é sua marca e uma mácula ilícita dessa magnitude, causou um imenso constrangimento e abalo moral pois ter o nome negativado, vai contra seus princípios morais e cristãos.
Vale destacar que a Requerida jamais enviou alguma correspondência ao Requerente, informando-lhe sobre o débito, ou outra forma de contato, uma vez que tinham todos os meios de contato do Autor em seu cadastro de clientes.
Apesar do total descaso do Réu, o Requerente tentou diversas vezes solucionar administrativamente com o Requerido, mas nada conseguiu até o momento.
Excelência, apesar de ter a certeza de não ter deixado nenhum débito em aberto, o Requerente teve injustamente seu nome inserido no cadastro dos maus pagadores (Serviço de Proteção ao Crédito). Isso foi na data de 19/08/2017.
A dívida alegada pela Requerida é de 05/2017, conforme documento do próprio SERASA, mês em que o REQUERENTE NÃO ERA MAIS CLIENTE DO RÉU.
Não restando outra opção ao Requerente, senão o de buscar a tutela jurisdicional para resolver a lide em tela.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
IV. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Existe relação de consumo entre Autor e Ré. Isto porque o primeiro se enquadra no conceito de consumidor, claramente demonstrado no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que a Requerida se enquadra no conceito de fornecedor, de acordo com o art. 3º do mesmo diploma legal. Eis os dispositivos, in verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Deste modo, impossível negar a relação de consumo entre Autor e Ré, na qual aquele se encontra em plena desvantagem técnica e financeira perante esta, ensejando a devida inversão do ônus da prova.
V. DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC
Quanto à responsabilidade civil no ordenamento brasileiro temos o art. 186 do CC:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No sistema jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil, faz-se necessário que fique provada a culpa do agente, a fim de que o mesmo tenha que ressarcir pelos prejuízos causados. Daí diz-se que esta responsabilidade civil é subjetiva.
Pelo art. 927 do CC, tal responsabilidade impõe que aquele que causou o dano tem o dever de repará-lo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a prova da culpa, exceto quando houver disposição legal permitindo a responsabilização objetiva, conforme afirma Venosa (2003, p. 16): “[...] a teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei” [...].
No CDC, o sistema de responsabilização tem caráter objetivo, pois a Lei 8.078/90 inovou, sendo que ao fornecedor é imposta a responsabilidade objetiva, a qual prescinde da culpa para sua verificação.
A responsabilidade civil é instrumento de recomposição de um equilíbrio social ou um status quo determinado. Facilmente, conforme seja aplicada pode favorecer não apenas o indivíduo (ou seja, ser elemento de retribuição), mas classes inteiras (ou seja, ser instrumento de distribuição) (Lopes, apud Bonatto e Moraes, 1998, p. 113).
Note-se que o art. 14 impõe a responsabilidade objetiva aos …