Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 319 e 292, V, ambos do CPC, e artigos 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, oferecer
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões de fatos e fundamentos a seguir aduzidas.
PRELIMINARMENTE
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
AFIRMA o autor, para os devidos fins de direito em especial para pleitear os benefícios da Gratuidade de Justiça, por ser pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar a custa processual, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A presente afirmação é moldada nos termos da Lei nº 1.060/50 e suas alterações em vigor, além do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, para que produza seus devidos e regulares efeitos.
Por ser a mais pura verdade, anexa declaração de hipossuficiência aos autos.
Requer ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
II. DO REQUERIMENTO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS DE PERIGO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMELHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA:
A fim de evitar que o injusto cometido contra o Requerente continue a prejudicá-lo, à vista da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em decorrência da prova cabal de que o autor jamais deveria ter seu nome mantido no rol dos maus pagadores (ver documentos em anexo), servindo assim para comprovar a verossimilhança de suas alegações, uma vez que, conforme demonstrado, não há razão para figurar como inadimplente, tendo em vista o comprovante do pagamento.
Veja, Douto Magistrado, que o nome do Requerente se encontra injustificadamente nos cadastros de restrição de crédito, sofrendo grave abalo do seu crédito, sendo assim, vem requerer a tutela de urgência face dos fatos alegados na inicial e nos documentos juntados.
DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA QUESTIONADA EM JUÍZO. Válida a inscrição de nome de devedor em cadastro restritivo, porém, se este questiona o débito em juízo, o nome deverá ser excluído para posterior reinclusão após trânsito em julgado que confirme o débito eventualmente existente. - Não se admite a manutenção de nome em virtude de débito sub judice para que seja assegurada a eficácia do processo, sob risco de se frustrar o direito nele pretendido, além de restar configurada inadmissível antecipação dos efeitos da execução.
Sendo assim, vem a parte autora requerer a V. Exa. Que desde logo determine que o Requerido, retire o nome do Requerente dos registros negativos do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, a teor do disposto no art. 300 do CPC, sob pena de multa astreinte, determinado por Vo
III. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente e sob pena de nulidade, requer sejam as publicações e/ou intimações em Diário Oficial promovidas EM NOME DE: Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
DA SÍNTESE FÁTICA
O Requerente firmou contrato de prestação de serviços odontológicos, em 10 de março de 2014, para seu filho Informação Omitida, então menor de idade à época, pagando prestações mensais de R$120,00, que gerou um contrato de número Informação Omitida. Além dos serviços estéticos, houve a colocação de aparelho ortodôntico.
No entanto, após cerca de 10 meses, o tratamento fora interrompido, e o Requerente achando que nada devia, deu por encerrado a prestação dos serviços contratados.
Para sua surpresa, passado mais de um ano, em agosto de 2017, o Requerente se dirigiu a um estabelecimento para realizar algumas compras e na hora de pagar, teve uma surpresa desagradável e humilhante, pois não pode levar suas compras, devido a uma RESTRIÇÃO no SPC, e no mesmo momento se dirigiu à CDL para buscar informações. Para sua surpresa, constava um débito de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais),oriundos do contrato firmado com a Requerida, conforme documento juntado aos autos e FIGURA 01 ABAIXO
O Requerente é um homem honrado, criterioso com seus deveres, cristão e ocupa posição de PRESBÍTERO em seu meio religioso, causando com isso, um imenso abalo moral pois ter o nome negativado, vai contra seus princípios morais e cristãos,
FIGURA 01 - DOCUMENTO COMPROVANDO RESTRIÇÃO NO SPC EM 18/08/2017
Vale destacar que a Requerida jamais enviou alguma correspondência ao Requerente, informando-lhe sobre o débito, ou outra forma de contato, uma vez que tinham os telefones e endereço para contato em seu cadastro de clientes.
Apesar do total descaso do Réu, o Requerente no mesmo dia procurou a empresa e então fez o distrato, conforme documento anexado e FIGURA 02. Quitou os débitos, conforme documentos juntados e FIGURA 03, e ainda pegou a nota fiscal eletrônica, documento também juntado aos autos e FIGURA 04, abaixo, dando plena quitação de seus débitos, saindo dali com a promessa que teria seu nome retirado do SPC no máximo em 5 dias.
FIGURA 02 - DISTRADO
FIGURA 03 - RECIBO DAS PARCELAS PAGAS TODAS NO MESMO DIA: 18/08/2017
FIGURA 04 - NOTA FISCAL DO SERVIÇO PRESTADO: 18/08/2017
Excelência, apesar de ter a certeza de não ter deixado nenhum débito em aberto, o Requerente pagou e obteve a informação de que o nome seria retirado do Serviço de Proteção ao Crédito em no máximo 5 dias. Isso foi na data de 18/08/2017.
Em 29/03/2018, o autor se dirigiu à loja MAQTEN para locar uma máquina para realizar um reparo em sua residência, e para sua surpresa, não pode realizar a locação, fora impedido devido a negativação de seu nome junto ao SPC.
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o requerente dirigiu-se até o SERASA, pagou R$15,00 (quinze reais) para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía divida alguma.
Entretanto, apesar de o requerente ter efetuado o pagamento, a empresa requerida não retirou seu nome do cadastro do SERASA, fazendo o requerente passar por situação vexatória sem motivo.
Mais uma vez o Requerente se viu ultrajado nos seus direitos pessoais, não somente sua moral fora abalada de forma sistemática, e ficou severamente envergonhado entre seus pares, pois as pessoas o olham com uma certa dúvida sobre sua moral inidônea. Houve além do dano causado à moral, não pode realizar o conserto em seu imóvel.
O extrato atualizado demonstra que o nome do requerente permanece negativado, mesmo meses após o pagamento da dívida.
Não restando outra opção ao Requerente, senão o de buscar a tutela jurisdicional para resolver a lide em tela.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
IV. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Existe relação de consumo entre Autor e Ré. Isto porque o primeiro se enquadra no conceito de consumidor, claramente demonstrado no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que a Requerida se enquadra no conceito de fornecedor, de acordo com o art. 3º do mesmo diploma legal. Eis os dispositivos, in verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Deste modo, impossível negar a relação de consumo entre Autor e Ré, na qual aquele se encontra em plena desvantagem técnica e financeira perante esta, ensejando a devida inversão do ônus da prova.
V. DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC
Quanto à responsabilidade civil no ordenamento brasileiro temos o art. 186 do CC:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No sistema jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil, faz-se necessário que fique provada a culpa do agente, a fim de que o mesmo tenha que ressarcir pelos prejuízos causados. Daí diz-se que esta responsabilidade civil é subjetiva.
Pelo art. 927 do CC, tal responsabilidade impõe que aquele que causou o dano tem o dever de repará-lo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a prova da culpa, exceto quando houver disposição legal permitindo a responsabilização objetiva, conforme afirma Venosa (2003, p. 16): “[...] a teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei” [...].
No CDC, o sistema de responsabilização tem caráter objetivo, pois a Lei 8.078/90 inovou, sendo que ao fornecedor é imposta a responsabilidade objetiva, a qual prescinde da culpa para sua verificação.
A responsabilidade civil é instrumento de recomposição …