Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS:
Na data de $[geral_informacao_generica] o Autor recebeu em sua residência um comunicado de cobrança do Serasa no valor de R$ $[geral_informacao_generica], para ser quitado no prazo de $[geral_informacao_generica] dias sob pena de negativação de seu nome. Ocorre que, o Autor já havia quitado o débito na data de $[geral_informacao_generica] conforme documentos em anexo.
Entretanto, qual não foi a sua surpresa ao verificar que mesmo tendo adimplido o débito, a mesma teve seu nome negativado indevidamente. Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de solucionar a presente demanda por vias extrajudiciais, alternativa não restou à requerente senão o ajuizamento da presente ação.
II.DO DIREITO
II.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO:
Ab initio, cumpre destacar que o presente caso versa acerca de relação consumerista, tendo em vista que perfeitamente se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC, que trazem as definições de fornecedor e consumidor.
Nesse prisma, necessária se mostra a análise do mesmo sob ditames do Código de Defesa do Consumidor.
II.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em festejada obra sobre o assunto, o doutrinador brasileiro Sérgio Cavalieri Filho aduz que o principal escopo do CDC é promover a defesa do consumidor em razão de sua vulnerabilidade, conforme elucidado nos seguintes termos:
Promover a defesa do consumidor importa reestabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, profundamente abaladas por aquele descompasso entre o social e o jurídico. Em outras palavras, a vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do nosso Código do Consumidor; ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor.
Nesse prisma, diante da clara disparidade técnica entre as partes na relação consumerista, o ordenamento jurídico brasileiro trouxe à baila o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do CDC.
Assim, no caso em tela, por tratar-se de relação de consumo, conforme acima explanado, requer desde já, a aplicação do referido dispositivo para que se proceda a inversão do ônus da prova.
II.3. DO DANO MORAL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Conforme anteriormente explicitado, o Autor teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao crédito, mesmo encontrando-se absolutamente em dia com suas obrigações.
É sabido por todos que militam na seara cível que a inscrição indevida no sistema de proteção ao crédito causa diversos transtornos, porquanto além de impossibilitar a percepção de crédito no mercado, atribui ao inscrito a imagem de inadimplente contumaz.
Nesse sentido, se tratando de uma negativação indevida, mais gravosa se mostra situação, posto referidos resultados são impostos ao indivíduo de forma descabida, acarretando-lhe diversos prejuízos.
A Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X consagra a indenização por dano moral quando há violação a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, conforme trecho extraído do diploma legal:
Art. 5º. (...)
V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso em tela, a partir de uma breve análise dos documentos anexos, resta claro que houve uma nítida violação a imagem e à honra do Autor, que teve indevidamente incluído seu nome no SPC.
Assim, sobre o tema, o Código Civil Brasileiro consagra em seu artigo 186 que quando há uma violação de direito e consequente dano a outrem, resultando em um ato ilícito, surge o dever de indenizar.
No mesmo sentido, versa o artigo 927 do mesmo diploma legal, que dispõe “Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A partir da análise dos artigos supramencionados e dos documentos anexos, resta clara a ocorrência de dano indenizável, porquanto presentes o a prática de ato ilícito pelos requeridos, o dano sofrido pela autora e o nexo causal entre ambas as condutas, qual seja, a negativação indevida de seu nome, mesmo tendo quitado o débito.
Sobre o tema, cumpre transcrever os ensinamentos do ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No mesmo sentido, a doutrinadora Maria Helena Diniz, in verbis:
O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.
Por fim, corroborando os ensinamentos acima expostos e com vistas a demonstrar que trata-se entendimento pacífico na jurisprudência pátria, colaciono julgados:
(JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO ESTADO)
(Exemplo)
INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ILÍCITO - DANO MORAL- DEFERIMENTO.
Responde objetivamente o fornecedor/prestador de serviços, pela inscrição nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, estando pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que o dano moral, neste caso ocorre in re ipsa, prescindindo de prova.
A indenização há que ser compreendida como mera tentativa de amenizar a dor sofrida, o que afasta a pretensa desoneração do réu da ação, dada a impossibilidade de deixar de oferecer uma resposta à indignação do lesado, já que a recomposição do dano nem sempre é possível.
A Lei 8070/90, concebeu um sistema de proteção ao consumidor que fixa parâmetros de conduta que devem ser observados pelos fornecedores de serviços e servem como medida para a aferição da legalidade da prestação fornecida, tomando-se por base a legítima expectativa do consumidor.
Verificadas cobranças indevidas pelos bancos, tem-se a violação de um dever inquestionável de cuidado e de adstrição à legalidade que afronta os limites traçados pelo princípio da boa-fé objetiva, autorizando a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. (TJMG – 15ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 1.0145.11.257651-0/001, Rel. Des. Antônio Bispo, publicado em 23/04/2014). Grifo nosso.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA - VALOR - RAZOABILIDADE - CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO. A indevida inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para a caracterização do dano …