Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada subscrita, procuração em anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], e endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[processo_numero_cnj], com sede situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], e endereço eletrônico tim@timbrasil.com,br, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I – DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], o Autor, fora do estabelecimento comercial da demandada, através de contato telefônico mediado por um funcionário da loja $[geral_informacao_generica], nesta Comarca, contratou o serviço de portabilidade de sua linha nº $[geral_informacao_generica], migrando da operadora $[geral_informacao_generica] para a operadora $[geral_informacao_generica], ora ré.
Todavia, após a migração de sua linha para a operadora ora ré, o Autor não conseguia utilizá-la de forma satisfatória, uma vez que a recepção de sinal tanto para ligação quanto para internet era muito aquém do esperado na localidade em que reside o Demandante. Por tal razão, o Autor desfez o negócio jurídico, através do serviço de portabilidade, retornando para a operadora anterior apenas 5 dias úteis após a realização do 1º negócio jurídico.
Preocupado com a existência de débitos em seu nome, o Autor compareceu à loja física da Demandada, no mesmo dia, a saber, $[geral_data_generica], sendo informado por um dos funcionários do local que precisaria pagar o valor relativo ao consumo do mês, bem como uma multa pelo cancelamento do plano dentro do período de fidelidade, e que tal cobrança chegaria via correspondência em seu endereço, pelo que deveria aguardar o recebimento do referido boleto, a fim de realizar o pagamento.
Além disso, esclareceu o preposto da ré que a operadora não possui fornecimento de telefonia e internet satisfatório na localidade em que reside o Autor, o que não foi devidamente informado no ato da contratação. Informou, ainda, acerca da existência do mesmo plano sem programa de fidelidade, que, de igual modo, não foi oportunizado ao Autor no momento da realização do negócio jurídico realizado fora do estabelecimento comercial, tendo sido oferecido apenas com fidelidade obrigatória de um ano.
A despeito do informado, no mês de novembro, o Autor, prestes a iniciar atividade empresarial, ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendido com a informação de que se encontrava com o “nome sujo” em razão de débito junto a $[geral_informacao_generica]. Logo em seguida, o autor recebeu um comunicado da Serasa Experian informando acerca da negativação do nome do autor por um débito de R$ $[geral_informacao_generica] junto à empresa Ré. Frise-se que o Demandante não recebeu nenhum boleto para pagamento do suposto débito, antes de ser comunicado acerca da negativação.
Por tal razão, diante da urgência em “limpar” seu nome, a fim de viabilizar a obtenção de crédito para iniciar suas atividades empresariais, o Autor foi compelido a pagar o suposto débito, em que pese cobrado indevidamente, senão vejamos:
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O negócio jurídico ora em tela caracteriza verdadeira relação de consumo, uma vez que figura o Demandante como consumidor e a Reclamada como fornecedora de produtos, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
No que concerne à matéria probatória, segundo a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, tratando-se de defeito na prestação do serviço, observa-se no presente caso o ônus da demandada em provar o integral cumprimento do contrato firmado entre as partes e da inexistência de cobrança indevida, por força do art. 14, §3º do CDC, sendo clara hipótese de inversão legal do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações do Autor e de sua indubitável posição de hipossuficiência frente à empresa, ora Ré.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte Autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
III – DO DIREITO
Tratando-se de relação consumerista, aplicam-se as regras preceituadas pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 49 determina que
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Assim, considerando que o Demandante desistiu do contrato antes de decorridos sete dias úteis da realização da portabilidade, este encontrava-se amparado pelo direito ao arrependimento, preceituado no dispositivo supracitado, razão pela qual é inquestionavelmente indevida a cobrança de multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica] realizada pela Demandada ao Autor.
Sem prejuízo, de forma a tirar seu nome dos cadastros de restrição ao crédito o mais rápido possível, o Autor foi compelido a pagar o valor da cobrança, mesmo se tratando de cobrança indevida. Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu artigo 42, parágrafo único que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca do dano material, dispõe, ainda o art. 6º do CDC, em seu inciso VI, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Subsidiariamente, o Código Civil, em seu art. 927 c/c art. 187 , estabelecem a responsabilidade de reparação por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que sejam tais danos exclusivamente morais, sendo a responsabilidade, no presente caso, independente de culpa, por se tratar de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do parágrafo único do referido dispositivo, em harmonia com o art. 14, caput, do CDC, que dispõe que
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade de natureza objetiva das pessoas jurídicas de direito privado …