Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
Em desfavor de, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fatos e de direitos que passam a ser deduzidos:
DOS FATOS
O Requerente compareceu à uma Loja de departamentos para efetuar compra para presentear familiares, porém foi impedido tendo seu crédito negado sob a alegação que seu nome estava negativado no instituto de proteção ao crédito – SERASA, desta feita foi informado dia 12/01/2021. Com o ocorrido e a notícia, por estar convicto de que não passava de um equívoco, já que não deve nenhum valor a ninguém ou empresa qualquer, e assim, não justifica tal restrição de crédito, o Autor se dirigiu ao Serasa, para retirar um Extrato, na Data de 12/01/2021 - em anexo-, e constatar o que estava acontecendo. Quando fez a retirada do Extrato verificou que se tratava de um cadastro de linha telefônica móvel da Empresa $[geral_informacao_generica] em seu CPF, sendo uma conta com vencimento datada de 12 de Junho de 2020, porém ele desconhece sobre esse cadastro e não recebeu por meios eletrônicos ou em seu endereço físico nenhuma conta ou notificação dessa empresa para efetuar pagamento.
Ocorre Excelência que, a restrição imposta pela Requerida não condiz com os fatos verdadeiros e não pode perdurar. A Requerida alega que inseriu o nome do Autor nos bancos de dados de maus pagadores, por ter ele, adquirido a linha móvel e estar inadimplente, sendo que ele nunca requisitou e não possui tal serviço, nunca esteve em uma loja própria ou rede autorizada/credenciada $[geral_informacao_generica], e nem apresentou ou cedeu seus documentos pessoais a qualquer pessoa para que fizesse atos em seu nome.
A negativação do nome do requerente decorre de um erro claro e evidente, fato que já se tornou habitual pela empresa requerida, pois não possuem cuidados ao efetuar seus cadastros, gerando grande prejuízo aos cidadãos que trabalham e pagam suas contas corretamente, causando também danos de ordem econômica financeira, pois passam a ser discriminados, vistos como mau pagadores dificultado acesso a créditos, igual aconteceu com o requerente, ficando impossibilitado de adquirir e presentear seus familiares.
Conforme explanado, Excelência, o Autor desconhece totalmente, sendo que nunca adquiriu e/ou solicitou essa linha móvel da empresa $[geral_informacao_generica], não foi comunicado pela empresa através de meios eletrônicos ou físicos sobre tal dívida antes de ter seu nome negativado e não pode suportar o ônus de tantos aborrecimentos e vexames, como o de ter sido impedido de efetuar compras no início de 2021, restrição oriunda de uma dívida do mês de junho de 2020 que nem foi notificado e já que se encontra em situação desfavorável e ademais, está devidamente correta.
Ensina Washington de Barros Monteiro que:
"Em face, pois, do nosso código civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538)
DO DIREITO
Diante da situação fática demonstrada, o Autor explícita, de forma inequívoca, seus direitos em ver aplicados em seu favor danos provocados pela Requerida.
No Código Civil de 2002, em seu Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E ainda nos ensina o Art.927 do mesmo diploma legal acerca também de reparação de danos:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Seguimos com outros preceitos legais:
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(. . .)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Assim, resta claro que a Empresa $[parte_reu_razao_social] incorreu e persistiu por um período em séria desobediência ao mandamento do Código Civil Brasileiro e legislações pertinentes, o que configura no caso em tela, culpa tão somente da mesma, haja vista que, os relatos nos levam à conclusão inequívoca de tal fato, persistindo a Requerida - em manter o nome do Requerente – Autor - no rol dos maus pagadores, mesmo depois de demonstrar o Autor, que está isento na situação.
Senão vejamos jurisprudências:
RECURSO ESPECIAL Nº 710.959 - MS (2004/0178047-1)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
Data Julgamento: 20/09/2005 - 4ª Turma STJ
EMENTA : “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO E ONJUSTA INSCRIÇÃO NA SERASA. PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. – A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração do indevido protesto do título e da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito.”
RECURSO ESPECIAL Nº 782.278 - ES (2005/0154501-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
Data Julgamento: 18/10/2005 - 4ª Turma STJ
EMENTA : “AÇÃO …