Petição
MERETÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua(seu) advogada(advogado) signatária(signatário) Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, ingressar com a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, representada por Sr. Nome do Representante, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
1. DOS FATOS
A autora emprestou o seu nome para um terceiro, para que este pudesse adquirir produtos da empresa ré. Assim, o pedido de n. Informação Omitida foi gerado, a compra foi efetivada e os produtos devidamente entregues, conforme demonstra a nota que segue em anexo.
A compra, que totalizou a importância de R$ Informação Omitida foi parcelada em 10 (dez) parcelas mensais e fixas de R$ Informação Omitida, através de boleto bancário.
Ocorre que o terceiro, ao qual a autora emprestou o nome, não adimpliu as parcelas conforme combinado, tendo a empresa ré inscrito o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Ao descobrir que o seu nome estava negativado devido ao inadimplemento do débito em questão, em março do corrente ano, a autora procurou o contato da empresa ré, via whatsapp, para renegociar a dívida e ter o seu nome excluído do cadastro de maus pagadores, conforme demonstram os registros das conversas que segue em anexo.
A empresa ré apresentou uma proposta de acordo inicial com valores excessivamente onerosos à autora, resumindo-se em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) à vista por boleto bancário ou o parcelamento do referido valor no cartão de crédito. A autora não possuía tal quantia para pagamento à vista e também não utiliza cartão de crédito.
A empresa ré, então, repassou a proposta de parcelamento no boleto em duas vezes de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou em três vezes de R$ 700,00 (setecentos reais). Outra vez, a autora não possuía tal quantia para efetuar o pagamento.
Assim, as partes chegaram a um acordo: a autora pagaria uma entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em abril de 2019, garantindo a exclusão do seu nome do SPC/Serasa. Após, as partes renegociariam o valor restante da dívida em parcelas que a autora pudesse pagar. O pagamento da entrada seria, segundo a ré, uma garantia de que a autora estaria disposta a pagar o débito. Segue abaixo a comprovação do acordo firmado entre as partes:
Informação Omitida
Após o pagamento da entrada, a ré entrou novamente em contato com a autora para renegociar o valor remanescente do débito. A autora informou que conseguiria pagar a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, tendo a ré prontamente enviado boleto bancário na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) com vencimento em maio de 2019.
Com a renegociação do débito, a autora acreditou que o seu nome seria retirado dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prometido pela ré. Tal promessa se realizou de forma expressa nas conversas via whatsapp, bem como de forma tácita, quando a ré solicitou o envio do comprovante de pagamento para proceder à “baixa do débito”.
Entretanto, em todos os contatos feitos com a ré perguntando a respeito da retirada da restrição, referida empresa informou que a modalidade de pagamento efetuado pela autora não permitia a exclusão da restrição, visto que seria necessário o parcelamento em até 03 (três) vezes, e, após o pagamento da primeira parcela, haveria a exclusão do SPC.
Ocorre que, conforme negociação havida entre as partes, a autora já havia efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e mais uma parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Ou seja, já havia se concretizado a renegociação do débito, razão pela qual a manutenção do nome da autora foi indevida desde o momento em que esta efetuou o pagamento da entrada, em 02/04/2019.
Como se não bastasse o “erro” grosseiro da ré em manter o nome da autora restrito, mesmo após renegociação, referida empresa simplesmente deixou de enviar o boleto referente ao parcelamento do mês 06/2019, não respondendo mais as mensagens enviadas pela autora, conforme demonstram as conversas via whatsapp que seguem anexadas.
A autora estava esperançosa de que a requerida reconhecesse o seu erro e procedesse à baixa da inscrição, entretanto, de acordo com a Declaração firmada pela CDL em 07/06/2019, a restrição em nome da autora continua ativa, datando de 2018, data em que a compra foi efetuada:
Informação Omitida
Salienta-se que a inscrição da dívida com vencimento em 27/04/2018 ocorreu de forma devida. Entretanto, a sua manutenção após o dia 02/04/2019 é indevida e ilegal, visto que ocorreu a renegociação do referido débito.
Importa frisar, ainda, que não existe amparo legal na afirmação da ré de que apenas a renegociação em três parcelas do valor total do débito implicaria em exclusão da restrição. Ora, Excelência, a partir do momento em que as partes entram em um acordo para renegociar uma dívida existente, sendo substituída por outros termos e com a promessa de exclusão do SPC/Serasa, tal dívida deixa de existir, sendo substituída pela atual renegociação. Por isso, a manutenção da inclusão no cadastro de maus pagadores demonstra-se abusiva e indevida.
Atualmente, a autora efetuou o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativos ao seu débito e, conforme combinado entre as partes, falta o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o qual prosseguiria com 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Porém, sem o envio dos boletos, fica impossível que a autora cumpra com sua parte no acordo. Ademais, a violação do seu direito prorroga-se dia após dia, visto que a autora encontra-se com o seu nome inscrito no SPC/Serasa, bem como teme pelo protesto do título em questão.
Diante da manutenção indevida no SPC/Serasa, bem como diante da impossibilidade de prosseguir ao pagamento da dívida, a autora ingressa com a presente demanda, a fim de que tenha os seus direitos assegurados, pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, imprescindível destacar que a presente demanda deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Consoante os fatos anteriormente narrados, verifica-se que a autora enquadra-se na posição de consumidora, enquanto a ré figura como fornecedora.
Para tanto, apresenta-se o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o qual demonstra as características do consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A autor, na condição de pessoa física, cidadã comum e que se trata de consumidora final dos serviços oferecidos pela ré, enquadra-se na definição acima apresentada.
O conceito de fornecedor, por seu turno, está disposto no artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifou-se)
Em observância ao dispositivo legal supracitado, verifica-se que a ré se trata de fornecedora, eis que atua como editora de livros. A autora, por sua vez, fornecendo o seu nome para terceiro adquirir um livro da ré, enquadra-se como consumidora.
Ultrapassada a conceituação de consumidor e fornecedor, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado na presente demanda. A aplicação do mencionado diploma legal é necessária para que as partes litigantes se equiparem na relação processual.
Há que se mencionar que a hipossuficiência dos requerentes é determinante para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tal hipossuficiência não se limita ao fator econômico, mas sim à todas as situações em que a empresa, qualificada pelo Código de Defesa do Consumidor como fornecedora, é superior à figura do consumidor.
A fim de frear as práticas abusivas por parte do fornecedor, a própria Constituição Federal garante direitos ao consumidor, consoante dispõe o seu artigo 170, inciso V:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;
Reconhecida a hipossuficiência da autora, e diante da verossimilhança das alegações do seu direito, consoante os fatos, provas e fundamentos levantados, conclui-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, direito positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Grifou-se)
Ressalta-se que é necessária a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações está comprovada diante dos documentos apresentados, sobretudo as conversas via whatsapp que demonstram a renegociação, os comprovantes de pagamento, bem como a declaração que comprova a manutenção da inscrição no SPC/Serasa.
A hipossuficiência se demonstra, tecnicamente, quando verificamos que a autora não tem conhecimento a respeito do funcionamento da empresa ré, não é conhecedora da rotina de uma editora de livros, dentre ouras características. Ademais, também se comprova a hipossuficiência econômica, visto que a ré é uma editora de livros, enquanto a autora trata-se de uma gastróloga, que vive humildemente no interior desta Comarca.
Diante do exposto, verifica-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, demonstrados os requisitos necessários, faz com que os princípios da ordem econômica, da isonomia e do interesse social, prevaleçam na relação jurídica em discussão.
Assim, requer-se que a presente demanda seja processada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como requer-se a aplicação da inversão do ônus da prova.
3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As partes firmaram um acordo extrajudicial, cujo objeto foi a renegociação da dívida. Conforme denota-se das conversas via whatsapp que seguem em anexo, verifica-se que a empresa ré aceitou expressamente o pagamento da dívida em uma entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o restante em parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo enviado o boleto para pagamento da entrada em abril de 2019 e o boleto da primeira parcela em maio de 2019.
Porém, depois de enviado o comprovante de pagamento da parcela com vencimento em maio e depois do questionamento da autora quanto à retirada do seu nome do SPC/Serasa, a empresa ré simplesmente ignorou a autora, deixando de enviar os demais boletos e também de prestar satisfação quanto à manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a informar que “essa forma de pagamento que fez não é possível a liberação pois consta parcelas em atraso ainda. Para a liberação terá que realizar um acordo total de até 3x e pagando a primeira parcela já fazemos a liberação em 5 dias úteis” (documento em anexo).
Ora, Excelência, não há como se falar em parcela em atraso, sendo que a dívida foi renegociada e de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a autora já quitou a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, a ré aceitou o pagamento da maneira proposta pela autora, o que caracteriza a renegociação do débito.
Ocorre que, atualmente, a autora encontra-se em atraso do pagamento da segunda parcela do acordo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo vencimento estava programado para o dia 02/06/2019. Tal atraso caracteriza-se pela inércia da ré, que não …