Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada no processo sob o número em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/SP nº $[advogado_oab], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado nos autos do processo em epígrafe, para que se cumpra a determinação imposta pelo d. Juízo:
As partes apresentaram Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, sendo homologado o acordo entre as partes por decisão (fls. 28/29) deste juízo em $[geral_data_generica], transitando em julgado na mesma data, conforme certidão de fls. 33.
Embora a ação de divórcio apresentada de forma consensual entre as partes, tendo por resultado Sentença Homologatória de Acordo, está não vem sendo cumprido pelo executado.
Ora, por definição acordo é a expressão da vontade das partes, e assim foi assinado, protocolado e homologado. Tendo por signatários a requerente e o requerido. E mesmo tendo concordado, e expressado suas vontades, que após a homologação, tomaram força de lei entre as partes, com atos que apenas configuram e confirmam a má-fé do requerido.
O requerido não cumpriu a sentença homologada quanto a partilha de bens, eis que amigavelmente as partes concordaram em que o requerido desocuparia o imóvel para então reformarem, e, posteriormente, vende-lo, repartindo os seus proventos divididos em cotas iguais.
Ocorre que, o requerido não desocupou o imóvel, impossibilitando a reforma e qualquer tentativa de demonstração deste para venda.
Destarte, com seus direitos e Acordo Homologado, amparados pelo Código de Processo Civil, com sólido respaldo do artigo 536, que determina:
Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Como é bem conhecido, acordo homologado quando trata de entrega ou partilha de bens, patrimônio ou valores, por força da sentença homologatória, se torna título executivo judicial. Assim, a aplicação da multa é absolutamente cabível e legal sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Trazemos ainda, sob a luz do mesmo diploma legal em face de execução da sentença: o descumprimento seja total ou parcial dos termos estabelecidos, e homologados, tornam a requerente por ser a parte prejudicada, a figura de credora, sofrendo o prejuízo da retenção de sua parte no bem imóvel.
Consoante, o artigo 538 do Código de Ritos preceitua o seguinte:
Art. 538 Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, …