Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por seu advogado abaixo assinado, regularmente constituído interpor, mediante as inclusas razões,
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra a r. decisão de fls. 108/112, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravado, proferida pelo MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca], nos autos do cumprimento de sentença movido em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social].
Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por esta Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar preparo por litigar sob a benesse da gratuidade da justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social] e OUTRO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Juízo de Origem: $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Exmo. Des. Relator,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em nítido confronto com a legislação brasileira, com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e com os direitos do Agravante, como será demonstrado a seguir.
I – PRELIMINARMENTE
a) Da tempestividade desta medida recursal
Sendo de fácil constatação, a citação do Agravante (que acolheu parcialmente a impugnação do agravado) foi publicada em 02/07/2019. Assim, à luz do inciso I do art. 231, cumulado com o §5º do art. 1.003, bem como o art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento ainda não foi decorrido, o que comprova a tempestividade desta interposição.
Além disso, deve-se considerar que os prazos processuais estavam suspensos no período compreendido entre 06.07.2019, sábado a 07.07.2019, domingo, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, assim como não houve expediente forense nos dias 08.07.2019 e 09.07.2019, nos termos do Provimento CSM nº 2.491/2018 (doc. 1).
b) Da desnecessidade de formação do instrumento
No caso em tela o Agravante, com fundamento no §5º do art. 1.017, não apresenta as peças previstas no inciso I do mesmo artigo, tendo em vista que os autos em primeira instância são eletrônicos.
c) Procuradores e Endereços
Informa, ainda, para efeitos do art. 1.016 do CPC, os nomes completos e endereços dos advogados das partes, in verbis:
Advogado da agravante: $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco].
Advogada do agravado: $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco].
d) Do cabimento inequívoco do recurso de agravo na espécie instrumento.
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pela Exmo. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca], que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravada em sede de cumprimento de sentença.
Inequívoco o cabimento deste agravo de instrumento interposto contra a r. decisão agravada, sendo o único recurso cabível para impugnar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II – DA DECISÃO AGRAVADA
O juízo de primeiro grau, ao decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, entendeu por não aplicar as multas pelo descumprimento de decisão liminar sobre as ligações de cobrança e à restrição Bacen-SRC, além de restringir seu efeitos apenas da intimação da agravada ( $[informação_genérica]) à $[informação_genérica] (sentença prolatada em primeiro grau) e após a publicação do acórdão da Turma Recursal ($[informação_genérica]), fundamentando assim sua decisão:
$[informação_genérica]
Contudo, em que pese os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para acolher parcialmente a impugnação da agravada, a referida decisão deve ser reformada, consoante o conteúdo fático-probatório a ser demonstrado abaixo.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Apesar do inegável conhecimento jurídico do nobre Magistrado a quo, a decisão por ele proferida não refletiu a excelência de seu costumeiro brilho.
Ao que pareceu, como se verá nas linhas abaixo, decidindo da forma como fez, o M.M. Juízo a quo não deve ter considerado as peculiaridades do caso, fazendo vistas grossas às nefastas consequências que podem advir da decisão por ele proferida.
As razões que impingem a reforma da decisão interlocutória acima têm seus fundamentos nas particularidades que envolvem o caso, na interpretação legal e, além disso, nas decisões jurisprudenciais que tratam do tema.
É matéria exclusivamente de direito e, no seio do inegável conhecimento jurídico desta Turma Recursal, por certo o provimento do presente Agravo é inevitável.
IV – DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
1. DO LAPSO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Sempre falando com o devido respeito, volta-se o presente recurso contra a decisão de fixação do lapso temporal para aplicação das astreintes que, muito embora tenha reconhecido expressamente descumprimento de liminar, assim decidiu:
$[informação_genérica]
No entanto, a decisão do magistrado de primeiro grau não refletiu seu costumeiro acerto, isto porque a decisão de primeiro grau não transitou em julgado, sendo interposto recurso inominado, que fora devidamente recebido pelo MM Juízo, sem qualquer manifestação quanto ao efeito suspensivo de sua decisão liminar de fls.144/145, razão pela qual, deve ser mantido seus efeitos até o julgamento do acórdão da Turma Recursal, deste modo, deverá a decisão ser reformada para incluir no pagamento das multas todo o período de descumprimento, ou seja, desde $[informação_genérica] até a presente data, enquanto não cessarem as cobranças indevidas, sem qualquer interrupção.
2. LIGAÇÕES DE COBRANÇA
Quanto à aplicação da multa pelo descumprimento de ligações telefônicas abusivas e vexatórias de cobrança, assim decidiu o MM Juízo de primeiro grau:
$[informação_genérica]
O juízo de primeiro grau através da r. decisão entendeu que a relação que consta tais informações foram inseridas pelo próprio agravante, não se traduzindo em documento oficial emitido por empresa de telecomunicações, não acatando os registros OFICIAIS de ligações juntados pelo agravante as fls. 92/96 (print’s) para se somar as multas pelo descumprimento,
Nobres Julgadores, vejamos que o banco agravado é confesso e contumaz quanto aos diversos atos de descumprimentos, inclusive não cessou as ligações de cobrança ou qualquer outra medida, descumprindo ordem judicial, inclusive, transitada em julgado.
Além disso, o MM. Juiz indeferiu a inversão do ônus da prova ou a determinação de expedição de ofícios às operadoras de celular para obter todos os registros fidedignos das ligações de cobrança.
Não se pode olvidar que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente tocante à matéria probatória.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece que ao consumidor será facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, como é o caso em tela.
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte agravante, deveria o magistrado ter invertido o ônus da prova, ou que, fosse determinada a expediç…