Direito Civil

Recurso contra Impugnação ao Cumprimento de Sentença | Adv.Robson

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por seu advogado abaixo assinado, regularmente constituído interpor, mediante as inclusas razões,

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra a r. decisão de fls. 108/112, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravado, proferida pelo MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca], nos autos do cumprimento de sentença movido em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social].

 

Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por esta Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar preparo por litigar sob a benesse da gratuidade da justiça.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

 

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_razao_social] e OUTRO

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

Juízo de Origem: $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] 

 

Exmo. Des. Relator,

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores.

 

A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em nítido confronto com a legislação brasileira, com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e com os direitos do Agravante, como será demonstrado a seguir.

I – PRELIMINARMENTE

I – a) – Da tempestividade desta medida recursal

Sendo de fácil constatação, a citação do Agravante (que acolheu parcialmente a impugnação do agravado) foi publicada em 02/07/2019. Assim, à luz do inciso I do art. 231, cumulado com o §5º do art. 1.003, bem como o art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento ainda não foi decorrido, o que comprova a tempestividade desta interposição.

 

Além disso, deve-se considerar que os prazos processuais estavam suspensos no período compreendido entre 06.07.2019, sábado a 07.07.2019, domingo, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, assim como não houve expediente forense nos dias 08.07.2019 e 09.07.2019, nos termos do Provimento CSM nº 2.491/2018 (doc. 1).

I – b) – Da desnecessidade de formação do instrumento

No caso em tela o Agravante, com fundamento no §5º do art. 1.017, não apresenta as peças previstas no inciso I do mesmo artigo, tendo em vista que os autos em primeira instância são eletrônicos. 

I – c) – Procuradores e Endereços

Informa, ainda, para efeitos do art. 1.016 do CPC, os nomes completos e endereços dos advogados das partes, in verbis: 

 

Advogado da agravante: $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco].

 

Advogada do agravado: $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco].

I – d) – Do cabimento inequívoco do recurso de agravo na espécie instrumento. 

O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pela Exmo. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca], que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravada em sede de cumprimento de sentença.

 

Inequívoco o cabimento deste agravo de instrumento interposto contra a r. decisão agravada, sendo o único recurso cabível para impugnar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

II – DA DECISÃO AGRAVADA

O juízo de primeiro grau, ao decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, entendeu por não aplicar as multas pelo descumprimento de decisão liminar sobre as ligações de cobrança e à restrição Bacen-SRC, além de restringir seu efeitos apenas da intimação da agravada (22/01/2018) à 07/05/2018 (sentença prolatada em primeiro grau) e após a publicação do acórdão da Turma Recursal (19/12/2018), fundamentando assim sua decisão: 

 

 (...) Vistos. Parcial razão assiste ao embargante Determinado aos 11/01/2018 a cessação das cobranças em desfavor do exequente sob pena de multa, verifica-se que o requerido foi intimado da decisão por A.R aos 22/01/2018. Nos termos do que determina o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso” Assim, destaco que apenas poderão ser consideradas atitudes de descumprimento do determinado cobranças que eventualmente tenham sido realizadas após essa data, sendo este o marco inicial. Tendo sido prolatada sentença de improcedência aos 07/05/2018, por certo, restou revogada a decisão liminar concedida, sendo tal a decorrência lógica do prosseguimento do feito. Ademais, o recurso inominado interposto não possui efeito suspensivo, sendo certo que não se consideram indevidos atos de cobrança realizados após essa data. O acórdão proferido reformou parcialmente a sentença, tendo sido publicado aos 19/12/2018. Portanto, apenas após essa data é possível a incidência da multa. Com isso temos por lapso correto atos que ocorram de 22/01/2018 a 07/05/2018 e após 19/12/2018. Passemos à análise dos documentos que instruem este cumprimento de sentença. Quanto às ligações de cobrança Às fls. 05/08 há uma lista indicativa de ligações que teriam sido recebidas e pelo exequente referentes a cobranças. Não há como entender-se por válida tal prova. Tratase de tabela elaborada unilateralmente pelo exequente. Tratando-se de ligações que teriam sido recebidas por aparelho celular, por certo poderia valer-se ao menos de "prints" das telas que indicassem a ligação e duração, assim como seu histórico de chamadas. Descabida a inversão de ônus ou a determinação de expedição de ofício à operadoras de celular eis que o registro de ligações é informação que tem posse o exequente e, caso o quisesse poderia ter juntado aos autos como o fez relativamente aos e-mails e mensagens de texto. Portanto, não há como incidir qualquer multa relativo às ditas ligações de cobrança. Quanto às mensagens de texto de cobrança Conforme definido anteriormente, apenas as mensagens recebidas de 22/01/2018 a 07/05/2018 e após 19/12/2018 devem ser consideradas como descumprimento do determinado. Analisando o constante às fls. 8/14 verifica-se o seguinte: - duas mensagem recebida em 08/02/2018 - uma mensagem recebida em 13/02/2018 - uma mensagem recebida em 09/03/2018 - uma mensagem recebida em 13/03/2018 - uma mensagem recebida 11/04/2018 - uma mensagem recebida 13/04/2018 - uma mensagem recebida em 14/01/2019 - uma mensagem recebida em 23/01/2019 Dessa forma, perfazem 9 atos de descumprimento, o que incide na multa de R$450,00. Quanto aos e-mails de cobrança Conforme definido anteriormente, apenas os e-mails recebidos de 22/01/2018 a 07/05/2018 e após 19/12/2018 devem ser consideradas como descumprimento do determinado. Analisando o constante às fls.15/25 verifica-se o seguinte: - um e-mail recebido em 01/02/2018 - um e-mail recebido em 10/02/2018 - um e-mail recebido em 13/02/2018 - um e-mail recebido em 10/03/2018 - um e-mail recebido em 13/03/2018 - um e-mail recebido em 10/04/2018 - um e-mail recebido em 13/04/2018 Assim, têm-se um total de 7 atos de descumprimento do determinado que perfazem o montante de R$350,00. Observo que alguns dos e-mails apontados pelo exequente constam em duplicidade, sendo também que algumas cobranças vieram indicadas apenas na planilha sem qualquer "print" que indique sua existência ou conteúdo, razão pela qual não podem configurar violação à ordem. Quanto à restrição junto ao SPC Restou incontroverso o cabimento da multa no importe de R$1700,00. Quanto à restrição Bacen-SRC O cadastro de nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR não importa em negativação ou qualquer ato que possa ser entendido como cobrança, haja vista que nele são efetuados os registros de operações financeiras de modo geral, isto é, ainda que sem atraso. Em consulta ao portal eletrônico do Banco Central colhese a seguinte informação: "O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Até a database de março de 2012, eram armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes. A partir da data-base de abril de 2012 esse valor foireduzido para R$ 1mil, sendo que para cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, o valor muda apenas a partir da data-base de julho de 2012. O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas. O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si, não impede que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito. Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR." Não há, portanto, qualquer multa a ser aplicada neste seguimento Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos supra decidos. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, nos termos constantes, dessa decisão, sendo certo que, a teor de entendimento pacificado do STJ, os valores sujeitam-se a correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor de compra da moeda, não significando nenhuma majoração do valor, mas apenas se prestando a impedir a desvalorização do dinheiro de forma que o credor receba a exata quantia a que tem direito. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para que proceda ao pagamento, nos termos do que determina o art. 525 do CPC. Intimem-se.

 

Contudo, em que pese os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para acolher parcialmente a impugnação da agravada, a referida decisão deve ser reformada, consoante o conteúdo fático-probatório a ser demonstrado abaixo.

III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO

Apesar do inegável conhecimento jurídico do nobre Magistrado a quo, a decisão por ele proferida não refletiu a excelência de seu costumeiro brilho. 

 

Ao que pareceu, como se verá nas linhas abaixo, decidindo da forma como fez, o M.M. Juízo a quo não deve ter considerado as peculiaridades do caso, fazendo vistas grossas às nefastas consequências que podem advir da decisão por ele proferida. 

 

As razões que impingem a reforma da decisão interlocutória acima têm seus fundamentos nas particularidades que envolvem o caso, na interpretação legal e, além disso, nas decisões jurisprudenciais que tratam do tema. 

 

É matéria exclusivamente de direito e, no seio do inegável conhecimento jurídico desta Turma Recursal, por certo o provimento do presente Agravo é inevitável. 

IV – DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

1. DO LAPSO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Sempre falando com o devido respeito, volta-se o presente recurso contra a decisão de fixação do lapso temporal para aplicação das astreintes que, muito embora tenha reconhecido expressamente descumprimento de liminar, assim decidiu:

 

(...) Assim, destaco que apenas poderão ser consideradas atitudes de descumprimento do determinado cobranças que eventualmente tenham sido realizadas após essa data, sendo este o marco inicial. Tendo sido prolatada sentença de improcedência aos 07/05/2018, por certo, restou revogada a decisão liminar concedida, sendo tal a decorrência lógica do prosseguimento do feito. Ademais, o recurso inominado interposto não possui efeito suspensivo, sendo certo que não se consideram indevidos atos de cobrança realizados após essa data. O acórdão proferido reformou parcialmente a sentença, tendo sido publicado aos 19/12/2018. Portanto, apenas após essa data é possível a incidência da multa. Com isso temos por lapso correto atos que ocorram de 22/01/2018 a 07/05/2018 e após 19/12/2018 (...).

 

No entanto, a decisão do magistrado de primeiro grau não refletiu seu costumeiro acerto, isto porque a decisão de primeiro grau não transitou em julgado, sendo interposto recurso inominado, que fora devidamente recebido pelo MM Juízo, sem qualquer manifestação quanto ao efeito suspensivo de sua decisão liminar de fls.144/145, razão pela qual, deve ser mantido seus efeitos até o julgamento do acórdão da Turma Recursal, deste modo, deverá a decisão ser reformada para incluir no pagamento das multas todo o período de descumprimento, ou seja, desde 22.01.2018 até a presente data, enquanto não cessarem as cobranças indevidas, sem qualquer interrupção.

2. LIGAÇÕES DE COBRANÇA

Quanto à aplicação da multa pelo descumprimento de ligações telefônicas abusivas e vexatórias de cobrança, assim decidiu o MM Juízo de primeiro grau:

 

(...) Quanto às ligações de cobrança Às fls. 05/08 há uma lista indicativa de ligações que teriam sido recebidas e pelo exequente referentes a cobranças. Não há como entender-se por válida tal prova. Trata-se de tabela elaborada unilateralmente pelo exequente. Tratando-se de ligações que teriam sido recebidas por aparelho celular, por certo poderia valer-se ao menos de "prints" das telas que indicassem a ligação e duração, assim como seu histórico de chamadas. Descabida a inversão de ônus ou a determinação de expedição de ofício à operadoras de celular eis que o registro de ligações é informação que tem …

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