Modelo de Aditamento à Inicial | Petição de Cumprimento de Sentença | Parte peticiona aditando o cumprimento de sentença, corrigindo o nome do executado.
Quando é possível corrigir o nome do executado na fase de cumprimento de sentença?
Corrigir o nome do executado é viável e, muitas vezes, necessário para garantir a eficácia do cumprimento à determinação judicial. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando há erro material ou confusão na identificação da parte. O importante, do ponto de vista prático, é que essa correção não implique alteração do objeto da demanda nem cause prejuízo à parte contrária.
O advogado deve observar que:
A alteração deve ser feita por aditamento do cumprimento de sentença;
Deve-se demonstrar a correspondência entre o nome anterior e o correto (por meio de documentos, por exemplo);
A alteração deve respeitar o princípio do contraditório, permitindo impugnação ao cumprimento de sentença se for o caso;
O juiz analisará se há má-fé ou tentativa de modificar o título executivo.
Essa diligência é essencial, pois a correta qualificação do executado é condição para a efetividade dos atos como a expedição de mandado de citação, penhora e demais medidas coercitivas.
A correção do nome do executado configura aditamento ou alteração do pedido?
É importante que o advogado compreenda que corrigir o nome do executado não significa modificar o pedido nem alterar a causa de pedir. Estamos lidando, nesse caso, com um aditamento da petição inicial de natureza formal, que busca apenas regularizar a identificação da parte no polo passivo.
Portanto, essa medida não se enquadra como alteração do pedido, nem como mudança do valor da causa ou do conteúdo do título executivo. O que o advogado deve observar é:
A citação da parte (executado) ainda não ocorreu? Nesse caso, a retificação é mais simples e pode ser feita antes da citação, nos termos do art. 321 do CPC, como forma de emenda à inicial é ato de correção;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Após a citação do executado, é possível o aditamento?
Sim, mas com limites: o juiz avaliará eventual prejuízo e a estabilidade do contraditório. Portanto, o ponto central é: trata-se de um ajuste formal, não de um aditamento substancial.
Como o advogado deve estruturar o pedido de aditamento no cumprimento de sentença?
O modelo de petição aditamento precisa ser claro, objetivo e juridicamente fundamentado. O advogado, ao aditar ou alterar o pedido, deve deixar evidenciado que não está alterando o conteúdo essencial da execução, apenas regularizando um ponto necessário para o prosseguimento do processo de execução.
Aqui vai uma estrutura didática que pode guiar a elaboração da petição:
Qualificação e contexto:
Fundamentação jurídica e fática:
Requerimento claro:
Pedir o aditamento da petição inicial ou do cumprimento, conforme o caso;
Solicitar, se necessário, nova intimação da parte contrária;
Citar o artigo 329 do CPC, se o aditamento ocorrer após a citação, lembrando que o dispositivo trata da vedação à alteração sem anuência do réu, exceto nas hipóteses legais.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Pedido final:
Ao estruturar dessa forma, o advogado demonstra zelo técnico e assegura que o juiz compreenda a natureza do pedido — evitando entraves desnecessários no curso processual.
A alteração do nome do executado pode afetar a estabilização da demanda?
A princípio, a estabilização da demanda está associada ao processo de conhecimento, ocorrendo após a citação válida e, principalmente, quando não há impugnação do réu. No entanto, mesmo em fase de cumprimento de sentença, mudanças como a correção do nome do executado podem, sim, levantar questionamentos relevantes.
O advogado precisa estar atento ao seguinte:
Quando a citação do réu já se consumou no processo de conhecimento, há uma presunção de que a demanda foi estabilizada;
Se a parte tenta alterar o nome do executado após a citação, é essencial demonstrar que não há modificação no objeto da demanda, mas apenas ajuste formal do nome — algo que, em regra, não atinge o núcleo do direito reconhecido na sentença;
Se a alteração envolver substituição de parte ou possível mudança de legitimidade, aí sim pode-se discutir se essa modificação viola a estabilização.
Ou seja, o ponto sensível não é só quando se altera, mas o que exatamente está sendo alterado e com qual reflexo na pretensão executiva.
Existe algum prazo para pedir a correção do nome do executado na execução?
Não há um prazo fixo e específico no código de processo civil só para corrigir o nome do executado, mas isso não significa que o advogado pode fazer a alteração a qualquer momento, sem critério. O tempo certo pra fazer isso depende muito da fase do processo e de quando o erro foi identificado.
Pra facilitar, dá pra pensar assim:
Antes da citação do executado: é o melhor momento. A correção é mais simples, não exige anuência da parte contrária, e pode ser feita por meio de emenda à inicial ou mesmo pela substituição da petição, com base no art. 321 do CPC. Nesse caso, é comum o juiz abrir um prazo de 15 dias nos termos da determinação judicial no prazo pra regularizar, sob pena de indeferimento.
Após a citação do executado: aqui, a situação muda. A alteração só será aceita se não modificar o pedido ou a causa. E se o juiz entender que há risco de prejuízo à parte contrária, pode exigir que ela concorde com a mudança — conforme prevê o art. 329 do CPC.
Em ambas as hipóteses, o advogado deve agir com rapidez. Deixar essa correção pra muito depois pode dar margem pra alegações de má-fé, surpresa processual ou até tentativa de fraude, além de atrasar o regular andamento da execução.
Resumo prático:
Corrija o quanto antes;
Fundamente bem o pedido;
E, se o juiz abrir prazo, cumpra dentro dos 15 dias com uma petição clara, evitando retrabalho e riscos de nulidade.
É obrigatório apresentar nova petição para aditar o pedido de cumprimento de sentença?
Sim — e isso é algo que costuma gerar dúvida, especialmente entre advogados iniciantes. O aditamento do pedido no pedido de cumprimento de sentença não pode ser feito de forma informal ou por simples petição avulsa. Na prática forense, o juiz espera uma nova manifestação estruturada, com clareza e fundamentação, ou seja: uma petição aditamento à inicial devidamente redigida.
Essa providência é ato obrigatório em cumprimento da decisão judicial que reconheceu o direito do exequente. Afinal, trata-se da peça que viabiliza a execução correta do título judicial, permitindo a adequação dos pedidos à realidade processual.
O que o advogado deve observar:
Se o valor ou a extensão do pedido mudou (ex: houve atualização monetária, surgimento de parcelas novas etc.), o aditamento é necessário;
Se houver necessidade de corrigir ou completar dados essenciais (nome do executado, valor atualizado, pedido de penhora), a petição também deve ser reapresentada;
O juiz pode exigir isso como forma de saneamento: nesse caso, é obrigatório em cumprimento à determinação judicial.
Dica prática: confira o modelo de petição anterior e use como base para construir o aditamento. Evita retrabalho, mantém a lógica do processo e transmite profissionalismo.
O que acontece se o exequente não aditar o pedido corretamente após o réu ser citado?
Depois que já foi citado o réu, o cuidado com alterações ou correções no cumprimento de sentença aumenta. O exequente deve lembrar que a petição inicial é ato obrigatório, inclusive na execução, porque é ela que delimita os contornos do que será cobrado e como.
Se o exequente percebe algum erro ou omissão na petição, mas não realiza o aditamento do pedido ou ignora a determinação do juiz para adequá-la, pode haver consequências:
O juiz pode considerar o pedido inepto ou incompleto e determinar sua emenda;
Se a parte não corrigir no prazo fixado, o pedido pode ser indeferido, mesmo em fase de cumprimento;
Em casos de omissão grave ou falta de clareza, o juiz pode indeferir medidas executivas, como penhora ou bloqueio.
E há outro ponto importante: se, mesmo com erro, o pagamento voluntário não ocorre, a execução pode seguir de forma instável — o que pode ser usado pela parte contrária numa impugnação mais forte.
Por isso, o melhor caminho é:
Fazer o aditamento do pedido com a maior precisão possível;
Manter a coerência com o que foi decidido no título judicial;
E evitar qualquer risco que comprometa a eficácia da execução.