Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] DO ESTADO DE $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
RESUMO |
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_nome_completo], através de seu advogado que esta subescreve, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMENDA À INICIAL
com base no art. 321, do CPC/15, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DO CABIMENTO
A presente emenda tem amparo no art. 321, do CPC/15, cuja redação determina que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, trata-se de medida que reforça o princípio da cooperção processual, conforme previsto no caput art. 6º, do CPC/15:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
II - DA EMENDA À INICIAL
Em cumprimento ao despacho de ID $[informação_genérica], que determinou a complementação documental da petição inicial para adequada instrução do feito, procede-se à juntada dos documentos ora anexados, indispensáveis à comprovação da causa de pedir e ao fortalecimento do conjunto probatório.
Ressalta-se que a juntada nesta oportunidade encontra respaldo nos arts. 434 e 435 do CPC, que impõem à parte o dever de instruir a petição inicial com os documentos que comprovem suas alegações, admitindo, no entanto, a juntada posterior quando:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. …