Juntada de Petição de Emenda à Inicial | Modelo Atualizado em 2025. Parte manifesta emendando a inicial, juntando e indicando as faturas que serão refaturadas pela ré.
Em quais situações a petição inicial pode ser alterada após sua distribuição?
A possibilidade de modificação da petição inicial em juízo está prevista no Código de Processo Civil, permitindo ajustes necessários para assegurar a clareza dos pedidos e a correta exposição da causa de pedir.
No entanto, essa alteração deve seguir critérios e detalhes específicos, além de respeitar os princípios processuais, garantindo que não haja prejuízo ao andamento do processo ou à parte adversa.
O que determina a lei sobre a emenda da petição inicial?
O artigo 321 do Código de Processo Civil (Novo CPC) estabelece que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Qual a diferença entre emenda e aditamento de inicial?
A emenda da petição inicial ocorre quando há necessidade de corrigir erros, suprir omissões ou complementar informações essenciais para que a demanda seja corretamente analisada, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Já o aditamento refere-se à inclusão de novos elementos, como pedidos ou fundamentos jurídicos realizados de parte voluntária, desde que ainda não tenha ocorrido a citação do réu, garantindo que a modificação não prejudique a parte adversa, conforme o art. 329, do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
O que a jurisprudência diz sobre o direito de emendar a petição inicial?
A jurisprudência consolidada reforça que, sempre que houver a possibilidade de emenda da petição inicial, o juiz não pode indeferi-la sem antes conceder ao autor a oportunidade de realizar os ajustes necessários.
Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o seguinte precedente:
"Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial (STJ, 2ª Turma, REsp 438.685/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2006, DJ03.08.2006, p. 240), inclusive da petição inicial dos embargos à execução (STJ, 2ª Turma, REsp 825.675/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.05.2006, p. 361)." (MARINONI, Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vera. ebook. Art. 321).
A jurisprudência corrobora:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EMENDA CUMPRIDA. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Determinada a emenda da petição inicial, caso o autor junte aos autos documentação que atenda ao comando judicial, não é cabível o indeferimento da inicial. 2. Cumprida a ordem de emenda da petição inicial, necessário o regular prosseguimento do feito, uma vez que somente o não cumprimento da determinação judicial de emenda, pelo autor da ação, que poderá gerar eventual indeferimento da inicial e consequente extinção da demanda sem resolução do mérito. 3. Deu-se provimento ao apelo.
(Apelação Cível, N° 07048204620238070001, 3ª Turma Cível, TJDF, Relator: Ana Maria Ferreira Da Silva, 26/07/2023)
Assim, se a petição contiver vícios que dificultem a análise do processo, o juiz deve conceder prazo para que o autor realize as correções necessárias, como a complementação de informações essenciais, o aprimoramento do pedido ou a inclusão de um documento relevante para o caso.
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