Modelo | Aditamento Inicial | Juizado Especial | Juntada de Documentos | Parte adita a inicial juntando documentação que comprova vínculo com empresa, que altera o tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
O aditamento é possível após a contestação?
Sim, mas com ressalvas. Após a apresentação da contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida com o consentimento da parte contrária, em razão da estabilização da demanda. Trata-se de regra que assegura o contraditório, evitando surpresas processuais e garantindo equilíbrio entre os polos da relação jurídica.
Contudo, na jurisprudência, há entendimento no sentido de que, mesmo após a contestação, admite-se a modificação da inicial nos Juizados Especiais, desde que ainda não encerrada a fase de instrução e desde que resguardado ao réu o direito de se manifestar sobre a alteração:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS. POSSIBILIDADE, SE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira ré, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões, argumenta que não é cabível a extinção do processo sem a resolução do mérito, devendo a parte autora suportar os ônus decorrentes de sua conduta processual deletéria, inclusive com o julgamento da procedência ou improcedência de seu pedido. Aduz que houve preclusão consumativa para alteração da causa de pedir e do pedido, não havendo que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pede a reforma da sentença, para que seja cassada a sentença. II. Recurso próprio e tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça à recorrente. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 46673448). III. Na petição inicial, a recorrida busca a reparação por danos gerados em tese pelos réus, em virtude de acidente de trânsito. Narra que houve perda total do seu veículo, o que lhe gerou um prejuízo de R$ 25.423,00. Em réplica, apresenta o tópico denominado 'nova realidade fática', no qual aduz que o veículo não sofreu perda total, requerendo a alteração da causa de pedir e dos pedidos, para que a indenização se dê no montante de R$ 8.974,00 (ID 46673426). Não houve anuência do recorrente (ID 46673430 - Pág. 1). IV. O microssistema dos Juizados Especiais é composto de regras próprias e é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, o sistema processual comum serve de subsídio apenas nos casos expressamente previstos e quando não conflitam com os mencionados princípios e regras do sistema especial. Portanto, a aplicação do art. 329 do Código de Processo Civil a esse rito é subsidiária e excepcional, motivo pelo qual o autor poderá alterar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, conforme orientação do Enunciado 157 - FONAJE, desde que resguardado aos réus o respectivo direito de defesa. Não obstante, o juízo de origem proferiu sentença, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial é inepta, sendo inadequado o pedido de aditamento, considerando que ocorrera após a audiência de conciliação, que houve juntada intempestiva de documentos, bem como diante da ausência de consentimento dos réus. Todavia, como não foi encerrada a fase instrutória e também pelo fato de a alteração pretendida dizer respeito ao valor da indenização almejada, é o caso então de se receber o pedido de aditamento à inicial, procedendo-se então nova citação. V. A litigância de má-fé consiste em conduta violadora da boa-fé processual e do princípio da cooperação, previstos nos artigos 6.º e 80, do CPC/2015, o que não restou demonstrado no presente caso. VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada, para receber o aditamento da inicial, devendo nova citação ser realizada. Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VII. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Assim, cabe ao advogado avaliar o rito aplicável, o momento processual e, sobretudo, a preservação do contraditório antes de formular qualquer requerimento de aditamento, sob pena de indeferimento e possível nulidade.
Pode-se alterar o pedido mesmo sem anuência do réu?
Sim, desde que preenchidos os requisitos legais e processuais e observada a fase adequada. No procedimento dos Juizados, a alteração do pedido ou da causa de pedir pode ocorrer até a fase de instrução, mesmo sem anuência do réu, desde que resguardado o contraditório.
O importante é que a modificação não surpreenda a parte contrária nem comprometa a regularidade dos procedimentos.
Na prática, o advogado deve estar atento à necessidade de fundamentar bem o pedido de aditamento, justificando a relevância da alteração e sua pertinência com o curso do processo.
Não se trata de simples inclusão de elemento, mas de uma modificação que precisa de base jurídica e fática, além de informações claras que permitam à parte contrária reorganizar sua defesa.
A jurisprudência do TJDF reforça essa posição, destacando que, em casos em que a alteração busca adequar a pretensão à realidade probatória (como a mudança do valor da indenização), é cabível o aditamento, nos moldes do sistema dos juizados, mesmo sem o consentimento do réu.
A decisão que rejeita o aditamento pode ser anulada?
Pode, e há precedentes que autorizam a análise do tema sob o viés da violação ao contraditório e à ampla defesa.
Quando o juízo indefere o aditamento sem permitir o devido processamento, especialmente nos juizados, onde o procedimento é orientado pela informalidade e celeridade, a decisão pode ser tida como prematura e passível de nulidade, por ofensa à regularidade formal do processo.
É o que se observou no julgamento do TJDF, em que a sentença que extinguiu o processo por impropriedade do aditamento foi cassada, justamente por não ter havido encerramento da fase instrutória e por o pedido não alterar substancialmente os termos da demanda.
O advogado, nesse cenário, deve demonstrar:
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Que o aditamento visava apenas ajustar o pleito à prova dos autos;
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Que o pedido de alteração não violou o contraditório;
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Que o indeferimento compromete o pleno exercício do direito de ação.
A atuação técnica exige a elaboração de recurso específico, apontando o equívoco no indeferimento e buscando, por intermédio da via recursal, a retomada do processo em conformidade com as garantias do autor.
Como deve ser a redação do aditamento para evitar nulidade?
A redação do aditamento deve ser feita com clareza, objetividade e, acima de tudo, respeitando rigorosamente os limites da causa já instaurada. O requerimento deve ser bem delimitado, indicando com precisão quais pontos se pretende modificar, qual a origem da alteração (se por fato superveniente ou por necessidade de readequação técnica) e quais os reflexos práticos dessa modificação no conteúdo processual.
É imprescindível que o ato de aditar esteja alinhado à doutrina processual vigente, especialmente no que se refere às hipóteses de cabimento e à fase em que se encontra o processo. No rito comum, como bem sedimentado na jurisprudência abaixo colacionada, após a contestação e estabilizada a demanda, o aditamento passa a depender do consentimento da parte contrária:
EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ART. 329 DO CPC/15. RESPOSTA DO EXEQUENTE - ADITAMENTO POSTERIOR COM JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. Após a resposta do réu, não se revela possível o aditamento da inicial, em razão da aplicação do princípio da estabilidade da demanda, nos termos do art. 329 do CPC/15, haja vista a ocorrência da triangulação processual.
(Apelação Cível, N° 1.0000.22.185109-0/001, 9ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Pedro Bernardes De Oliveira, 06/02/2023)
A forma correta de redigir o aditamento é determinante para evitar vícios e nulidades que possam comprometer a tramitação regular do feito. O patrono deve atuar com técnica e cautela, formulando o pedido de maneira que:
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Explicite se a alteração decorre de fato novo ou de alegações que necessitam melhor desenvolvimento;
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Mantenha o aditamento vinculado aos fundamentos jurídicos e fáticos que já embasam os pedidos anteriormente formulados;
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Indique que não há prejuízo ao polo contrário, especialmente se não há mudança abrupta de causa de pedir ou do objeto;
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Traga, em anexo, os documentos que justifiquem a alteração, demonstrando coerência com o curso do processo.
Vale lembrar que a tentativa de inovação indevida — como a modificação radical de pedidos ou a formulação de tese completamente desvinculada do contrato original em discussão — compromete não só o pedido, como a seriedade da atuação profissional.
Portanto, o redimensionamento da demanda só deve ser feito quando houver respaldo técnico, processual e probatório suficiente para sustentar a medida.
Ambos os polos processuais devem ser respeitados, com equilíbrio entre o direito de modificar a inicial e o dever de preservar a boa-fé processual e o contraditório.
É exatamente por isso que a atenção à técnica de redação do aditamento, feita com cautela e nos moldes legais, é um dos maiores diferenciais de uma advocacia séria e responsável.
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