Direito Previdenciário

Manifestação. Aditamento à Inicial. Dano Moral. Previdenciária | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Autor adita a inicial para incluir pedido de danos morais, que não constava anteriormente. O aditamento altera o valor da causa, que passa a ser R$78.847,75. Fundamenta o pedido com base na demora da Administração na concessão de aposentadoria, requerendo indenização de R$50.000,00.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 329, I, do Código de Processo Civil, apresentar

ADITAMENTO À INICIAL

pelos motivos a seguir expostos.

DO OBJETO DO ADITAMENTO

Trata-se de petição objetivando a inclusão da pretensão de danos morais nos pedidos, pois, embora a referida pretensão tenha integrado a causa de pedir, esta não constava do pedido. 

 

Ressalta-se que o presente aditamento importa na alteração do valor da causa, o que impacta diretamente na competência do juízo.

 

Nesse sentido, o aditamento da inicial encontra amparo no art. 329, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

[...] (Grifo nosso)

 

Trata-se de medida que privilegia o princípio da cooperação, estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Mister salientar que não houve nos autos a citação da parte ré, por óbvio, tampouco a apresentação de contestação, portanto, o aditamento que se faz necessário não acarreta qualquer prejuízo ao trâmite processual, devendo ser acatado face ao aproveitamento e economia processual. Sobre o tema, é o julgado do TRF2:

 

AGRAVO RETIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. ADITAMENTO À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO MODIFICADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. [...]

2. Dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil:"Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei". Logo, antes da citação, o Autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do Réu. 3. No caso concreto, o Autor protocolizou a petição de aditamento à inicial na própria Vara em 24.04.2003, antes mesmo da expedição dos mandados de citação dos Réus, não havendo, portanto, qualquer óbice legal para sua aceitação. Assim, equivocou-se o Juízo a quo ao considerar que o aditamento fora feito após a citação dos Réus, totalmente em confronto com a realidade fática dos autos, sendo provável que tenha sido induzido a erro por ter o cartório juntado a petição apenas em 23.05.2003, e aí sim posteriormente à citação da União, não podendo o Autor ser prejudicado por falha cartorária. 4. Agravo Retido conhecido e provido. Sentença anulada. Apelo prejudicado.

(TRF-2 00198137320024025101 RJ 0019813-73.2002.4.02.

5101, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifo nosso)

 

Portanto, o acolhimento do presente aditamento é medida que se impõe.

DAS RAZÕES DO ADITAMENTO

Excelência, conforme se verifica da inicial juntada aos autos, é patente que o Autor manifestou o seu interesse em perceber indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, considerando que as parcelas vencidas e vincendas, calculadas com base no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, totalizaram R$28.847,75 (valor confirmado pela Seção de Cálculos Judiciais), ao somar o referido valor com os danos morais pleiteados, percebe-se claramente que o valor da causa será de R$78.847,75 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). 

 

Sobre o direito do Autor em perceber indenização por danos morais, destaca-se, mais uma vez, a fundamentação da inicial, senão, vejamos:

 

Nos dizeres do ilustre doutrinador Yussef Said Cahali, o dano moral é:

 

“(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição. Código Civil Brasileiro)

 

Como cediço, uma vez cumpridos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a parte autora passa a ser possuidora de um direito subjetivo, sendo inconteste o dever da Autarquia Ré em conceder-lhe o referido benefício dentro de um prazo efetivo e razoável.

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