Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
RESUMO |
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Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu advogado (oab x) perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 329, I, do Código de Processo Civil, apresentar o exposto:
ADITAMENTO À INICIAL
pelos motivos a seguir
I. DO OBJETO DO ADITAMENTO
Trata-se de petição que objetiva a inclusão do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que, embora a referida pretensão tenha integrado a causa de pedir, acabou por não constar expressamente do rol de pedidos.
Ressalta-se que o presente aditamento acarreta alteração no valor da causa, impactando diretamente na competência do juízo.
O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
A medida observa o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Cumpre salientar que não houve, até o momento, a citação da parte ré, tampouco a apresentação de contestação, razão pela qual o aditamento não traz qualquer prejuízo ao andamento regular do feito. Ao contrário, atende aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais.
Nesse sentido, não há qualquer óbice legal ao aditamento apresentado, uma vez que, conforme dispõe o art. 329, inciso I, do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido até a citação do réu. A jurisprudência corrobora tal entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADITAMENTO DA INICIAL – ART. 329, INCISO I, DO CPC – ALTERAÇÃO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO MANDADO E ANTERIOR À CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. O Código de Processo Civil, em seu art. 329, inc. I, viabiliza o aditamento da inicial sem o consentimento do réu até a citação. A expedição do mandado de citação não impede o aditamento da inicial. Se o ato citatório apenas se concretizou em momento posterior ao aditamento, é admissível a alteração proposta pelo autor.
(TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.107346-1/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, julgado em 22/08/2023)
Portanto, o acolhimento do presente aditamento é medida que se impõe.
II. DAS RAZÕES DO ADITAMENTO
Conforme se verifica da petição inicial juntada aos autos, é patente que o Autor manifestou expressamente seu interesse em perceber indenização por danos morais no valor de R$ $[valor_danos_morais] ($[valor_danos_morais_extenso]).
Considerando que as parcelas vencidas e vincendas, calculadas com base no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, totalizaram R$ $[valor_parcelas] ($[valor_parcelas_extenso]), tem-se que o valor da causa passa a ser R$ $[valor_total_causa] ($[valor_total_causa_extenso]).
Além disso, a fundamentação jurídica que …