Modelo | Aditamento | Inicial Trabalhista | Reclamatória Trabalhista | Reclamante adita a inicial no que tange ao pagamento das verbas rescisórias, bem como aos pedidos.
É possível alterar os pedidos após a propositura da ação trabalhista?
Sim. No âmbito da justiça do trabalho, admite-se o aditamento à inicial, inclusive em fase posterior à distribuição da ação trabalhista, desde que respeitados os requisitos legais. A legislação processual vigente (art. 329, do Código de Processo Civil) permite o aditamento da inicial sem necessidade de consentimento do réu, desde que este ainda não tenha sido citado.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Como visto acima, após a citação, exige-se o consentimento expresso ou tácito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O advogado deve se atentar à correta forma de apresentação, preferencialmente por petições que justifiquem de forma objetiva a alteração, com destaque para a nova causa de pedir e os pedidos adicionais, respeitando o equilíbrio processual. E
ssa dinâmica tem ganhado aplicabilidade concreta especialmente em casos que envolvem vínculo com tomador de serviço por meio de terceirização irregular, onde frequentemente surgem causas supervenientes.
Ensina-se, portanto: é recomendável que o requerimento de aditar a inicial seja feito com precisão, vinculando o novo conteúdo aos fatos já delineados na exordial, evitando risco de indeferimento por inovação indevida. Quando feito antes da intimação para audiência, a fluidez é maior.
O parcelamento das verbas rescisórias pode justificar indenização por danos morais?
Sim, quando utilizado como forma de retaliação ao exercício do direito de ação, o parcelamento das verbas rescisórias pode, sim, configurar ato ilícito, passível de gerar condenação por danos morais. A jurisprudência tem reconhecido esse direito especialmente em situações em que o empregador, ao ser citado na reclamatória, suspende os pagamentos previamente acordados, desrespeitando a relação jurídica e afrontando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Veja-se o seguinte julgado, que materializa essa hipótese com clareza:
DANO MORAL. PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CITAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. RETALIAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A conduta da ex-empregadora que, além de realizar o parcelamento das verbas rescisórias, ao ser notificada do ajuizamento de reclamatória trabalhista, suspendeu o pagamento das verbas rescisórias, em manifesta retaliação ao exercício do direito constituição de ação (art. 5º, XXXV, da CF), caracteriza ato ilícito e abusivo e, dessa forma, enseja o pagamento de indenização por dano moral à trabalhadora lesada. Inteligência da Súmula 33, II, deste Regional. Indenização por danos morais devida. Sentença reformada quanto à matéria.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0000118-53.2023.5.09.0661, TRT9, Relator: Valdecir Edson Fossatti, Julgado em 22/03/2024)
Importante observar: além da função punitiva, a indenização também visa proteger a função social da empresa, reafirmando que não se admite qualquer ato que frustre o direito do trabalhador ao acesso à justiça.
Como calcular corretamente as diferenças nas verbas rescisórias?
O correto cálculo das verbas rescisórias deve considerar todos os valores de natureza salarial reconhecidos ao longo do contrato, inclusive os títulos deferidos em ações anteriores.
O valor da causa deve refletir não apenas o montante principal, mas também a repercussão nas parcelas consequenciais, como multa rescisória, férias e 13º salário, especialmente quando há majoração da base remuneratória.
A jurisprudência consolidada tem reafirmado esse entendimento:
EMENTA DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PDV. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. As verbas pagas a título de incentivo à demissão voluntária e parcelas rescisórias devem ser calculadas sobre a remuneração do empregado, de modo que as verbas de natureza salarial deferidas em outra reclamatória trabalhista majoram a base de cálculo, implicando diferenças em favor do trabalhador. Recurso da reclamada desprovido.
(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0021038-22.2020.5.04.0005, 3ª Turma, TRT4, Relator: Marcos Fagundes Salomao, 12/08/2021)
Atenção prática: diante de sentença anterior com deferimento de parcelas remuneratórias, a emenda à inicial para postular diferenças decorrentes torna-se estratégica, e pode até evitar futura nova ação.
Há responsabilidade do tomador pelas verbas inadimplidas pelo prestador de serviços?
Sim, conforme entendimento consolidado no inciso IV do Enunciado 331/TST, o inadimplemento pelo empregador enseja a responsabilidade subsidiária do tomador, inclusive em contratos com entes da administração pública.
Essa responsabilidade nasce da ciência do tomador quanto à prestação dos serviços, ainda que ele não integre diretamente a relação empregatícia.
Para que haja essa condenação, é imprescindível que o tomador figure no polo passivo, com sua participação efetiva no processo e conste do título executivo judicial. Esse entendimento abrange também empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que não haja impedimento legal específico.
Boas práticas advocatícias na resposta dessa área:
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Apresentar requerimento claro com base na omissão do empregador;
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Demonstrar a jornada de trabalho e a subordinação indireta com o tomador;
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Justificar o pedido com a função exercida e os elementos fáticos da relação de trabalho;
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Atentar-se ao recolhimento correto das custas processuais, com base no valor total atualizado.
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