Petição
EXMº (ª) SR (ª) DR (ª) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], nascida em $[geral_data_generica], filha de $[geral_informacao_generica], inscrita no RG sob o Nº $[parte_autor_rg] SSP BA e no CPF sob o Nº $[parte_autor_cpf], portadora da CTPS Nº $[geral_informacao_generica], Série $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus procuradores constituídos ut instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional no rodapé da presente, onde receberão as respectivas intimações processuais, efetuar, com arrimo no Art.303, §1º, inciso I da Lei 13.105/15 c/c Art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República e Art. 837 e seguintes da C.L.T,
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL
mediante a propositura da presente AÇÃO TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo], mediante os fundamentos factuais/jurídicos doravante delineados:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
I.i. Tendo em vista as decisões proferidas em sede de processo objetivo, mais precisamente nas ADIN´S 2139 e 2160, onde o E.STF deu interpretação conforme a constituição em relação ao art.625-D da C.L.T - introduzido por sua vez no ordenamento pelo art.1º da Lei 9.958/00 - ao ter deferido parcialmente medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a condição da ação contida na norma infraconstitucional em comento não é mais exigível no Processo Laboral tenho em vista o efeito erga omnes do provimento jurisdicional respectivo (§1º do Art.11 da Lei 9.868/99);
II – DOS BENEFÍCIOS DA GRATUITADE DA JUSTIÇA (JUSTIÇA GRATUITA)
II.i. Declara a acionante que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família nos termos do §4º do Art. 790 da C.L.T, mormente por encontrar-se desempregada, motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício em tela bem como das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
III – DO HISTÓRICO FUNCIONAL. DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DO PAGAMENTO INTEMPESTIVO DOS SALÁRIOS. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (Art. 483, Alínea “d” e §3º da C.L.T)
III.i. Que a acionante desenvolveu a função de vendedora no estabelecimento empresarial da acionada, tendo iniciado o labor em $[geral_data_generica], inobstante somente tenha sido aposta em sua CTPS a data de $[geral_data_generica] como de admissão. Percebeu como última contraprestação pelo labor despendido o salário básico de R$ $[geral_informacao_generica].
III.ii. Porém, os depósitos fundiários a que aludem o Art.15 da Lei 8.036/90 foram indimplidos pela acionada consoante se depreende do extrato concernente adstrito aos autos, onde infere-se que somente foi recolhido o importe de R$ $[geral_informacao_generica]. Outrossim, os salários da acionante foram sempre adimplidos de forma preponderantemente intempestiva, ou seja, ao alvedrio do disposto no Art.459, §1º da C.L.T. Logo, considerando que o recolhimento dos depósitos fundiários e o pagamento tempestivo dos salários constituem-se como obrigações elementares do vínculo de emprego, considerando ainda o conteúdo normativo estatuído no Art. 483, Alínea “d” e §3º da C.L.T, pugna a acionante que seja desfeito/rescindido o contrato de trabalho outrora ultimado entre as partes litigantes, extinguindo, por via de consequência, a relação jurídica concernente (Arts.303 e ss. da Lei 13.105/15, c/c Art.15º da Lei 8.036/90 e Art.459, §1º da C.L.T).
IV – DA DURAÇÃO DO TRABALHO: LABOR EXTRAORDINÁRIO, INTERVALO ESPECIAL (Art.384), INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS
IV.i. A acionante laborava de Segunda à Sábado das 09h:00 às 19h:00 e Domingo de 09h:00 até 12h:00, inclusive nos dias que recaíram em feriados, sem gozar, contudo, de intervalo intrajornada. Neste escopo tem-se que o intervalo especial estatuído no Art.384 da C.L.T jamais foi respeitado pela acionada. Consequentemente, as horas que ultrapassaram a jornada normal semanal e que não foram devidamente compensadas bem como os intervalos intrajornada especiais que jamais foram dadivados durante o vínculo devem ser consideradas (e remuneradas) como extraordinários acrescidas dos adicionais estatuídos na Cláusula 8ª, §1º das CCT´S em anexo. Por fim, os domingos e feriados laborados pela vindicante que não foram objeto de folga compensatória devem ser pagos em dobro ex vi do disposto no Art.9º da LC 605/49, Súmula 146 do STF e Cláusula 8ª, §7º, Alíneas “e” das CCT´S sem prejuízo do pagamento das bonificações estatuídas nas Cláusulas 8ª, §7º, Alíneas “a” e “d” das referidas fontes formais autônomas em virtude do labor desempenhado em tais dias.
V. DA MORA SALARIAL
V.i. Que os salários da acionante eram adimplidos de forma preponderantemente intempestiva, ou seja, ao alvedrio do disposto no Art.459, §1º da C.L.T. Isto posto deve a acionada ser condenada ao pagamento da correção monetária incidente sobre tais importes, aplicando-se o índice do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do 1º (primeiro) dia, ex vi do disposto na Súmula 381 do TST;
VI – DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS
VI.i. Conforme já demonstrado no bojo da corrente peça de exórdio, a acionada transgrediu determinados dispositivos insertos na norma coletiva em anexo, notadamente:
VI.i.a) TRIÊNIO, tendo em vista o não-pagamento do adicional estatuído nas Cláusulas 4ª das CCT´s em anexo;
VI.i.b) JORNADA DE TRABALHO, tendo em vistas a ausência de compensação (Cláusulas 13ª) e o não pagamento do labor suplementar acrescido dos adicionais estatuídos nas Cláusulas 8ª, §1º das CCT´s em anexo, bem como a inobservância das condições de trabalho para os dias de domingo e feriados (Cláusulas 8ª, §7º das CCT´s);
VI.i.c) REFEIÇÃO, tendo em vista o não fornecimento de refeição nos termos do PAT (Cláusulas 28ª);
VI.i.d) ARMÁRIOS E SANITÁRIOS, tendo em vista a não disponibilização de local adequado para guarda de vestuário e satisfação de necessidades fisiológicas (Cláusulas 32ª);
VI.ii. Isto posto, deve a acionada ser condenada a pagar a MULTA NORMATIVA estatuída na Cláusula 3ª das CCT´s em anexo, revertidas 50% (cinquenta por cento) em prol da acionante;
VII - DAS VERBAS INADIMPLIDAS DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO E ALUSIVAS À RESCISÃO INDIRETA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS, MULTA FUNDIÁRIA, SEGURO DESEMPREGO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO E SALDO SALARIAL
VII.i. Tendo em vista o vilipêndio noticiado no Tópico III desta peça de aditamento, vilipêndio este que enseja, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho ultimado entre as partes, impõe-se a condenação da acionada ao pagamento do 13º salário proporcional, dos depósitos de FGTS inadimplidos durante o vínculo e da multa de 40% (quarenta por cento), à liberação das guias para percepção do seguro-desemprego ou ao pagamento de indenização compensatória substitutiva, ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ao pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e do saldo salarial, tudo com arrimo nos Art.1º e 7º do Decreto 57.155/65; Art.15 e 18, §1º da Lei 8.036/90; Súmula 389 do E.TST; Art.146 da C.L.T e Art.7º, inciso XXI da C.F c/c Art. 487, §4º da C.L.T e Parágrafo Único do Art.1º da Lei 12.506/11;
VIII – DA MULTA DOS Arts. 467 E 477 DA CLT
VIII.i. Que o comando normativo estatuído no §6º do Art. 477 da C.L.T foi vilipendido pelas acionadas, motivo pelo qual devem ser condenadas a pagar a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. As verbas incontroversas deverão ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
IX – DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS
IX.i. Diante do exposto, …