Modelo de Emenda a Inicial Trabalhista | Aditamento à Inicial | Reclamante emenda a inicial requerendo a substituição de uma das reclamadas, já que constou no polo passivo por equívoco.
O que fazer quando há erro no polo passivo?
Quando a indicação do réu está equivocada — seja por erro na pessoa jurídica, confusão entre contratante e tomador de serviços, ou omissão de algum coobrigado —, a necessidade de correção deve ser enfrentada logo no início, e com técnica. A legislação processual impõe ao juízo o dever de intimar a parte para apresentar emenda à inicial, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
O CPC é claro: se houver vícios sanáveis na petição inicial, como erro na causa de pedir ou nas partes, o juiz deve conceder prazo para correção. Isso se aplica ao direito do trabalho por força do art. 769 da Lei nº 5.452 (CLT). Nesse ponto, a Súmula 263 do TST reforça essa obrigação de forma inequívoca.
A jurisprudência segue essa linha:
PETIÇÃO INICIAL COM VÍCIOS NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRAZO PARA EMENDA NÃO CONCEDIDO. NULIDADE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULA Nº 263 DO TST.Verificado que a petição inicial contém vício no que se refere à indicação do polo passivo, pois na causa de pedir há expressa referência à prestação de serviços da autora em favor da SERPRO, mas foi indicada a União para compor o polo passivo, pessoas jurídicas diversas, incide o disposto no art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Assim, cabia a concessão de prazo para a parte emendar a petição inicial, o que não foi observado pelo Juízo de Origem. Tratando-se de vício que somente poderá ser sanado pela parte autora, devem os autos retornar à origem para que a parte autora possa emendar a petição inicial.
(TRT9, RO 0000708-06.2019.5.09.0003, Rel. Edmilson A. de Lima, julgado em 23/08/2022)
Assim, o advogado deve estar atento ao que consta na causa de pedir, se há coerência com os fatos narrados e se o vínculo jurídico descrito realmente envolve quem foi apontado como réu. Havendo erro, a forma correta de sanar é via emenda, dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
A parte autora pode recusar alteração do polo passivo sugerida na defesa?
Sim, e isso faz parte do exercício da autonomia processual do autor. Em alguns casos, o reclamado tenta transferir a responsabilidade processual a terceiros, requerendo a substituição ou inclusão de outro sujeito passivo.
Nesses processos, se a parte autora entende que não há razão para alterar a estrutura da demanda, ela pode — e deve — se manifestar nesse sentido, inclusive com base no que consta da petição inicial e nos documentos apresentados.
O CPC prevê essa possibilidade de manifestação expressa quando o reclamado alega ilegitimidade, sendo legítimo ao autor recusar a sugestão de alteração. É o que decidiu o TRT da 1ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DE OUTRO RECLAMADO NA LIDE REQUERIDO NA DEFESA. FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA EM ALTERAR O PÓLO PASSIVO.A arguição de ilegitimidade passiva ou de ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado feita na contestação, nos moldes do artigo 338 do CPC/2015, se aceita pela parte autora, implica necessidade de alteração da própria peça vestibular. Se a parte autora manifestou seu desejo de não alterar o polo passivo e nem requereu a emenda de sua petição inicial, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do artigo 339 do CPC/2015, não se impõe a reforma do julgado.
(Tribunal Regional do Trabalho 1, RO 0100530-92.2021.5.01.0011, 10ª Turma, Rel. José Mateus A. Romano, data de julgamento: em 12/02/2023)
Portanto, o que conta é a coerência entre os fatos narrados e o objeto do pedido. Se o reclamante considera que quem responde pela ação é de fato quem foi demandado, deve se posicionar expressamente e sustentar, com base na norma e nos elementos dos autos, por que não há necessidade de modificação.
A chave está em controlar o ciclo processual com precisão: saber quando é o momento de aditamento da petição inicial, quando cabe manter a configuração atual e quando é necessário ajustar, inclusive para evitar diferenças no reconhecimento do vínculo ou nos valores devidos.
O que acontece se o juiz altera o polo passivo de ofício, mas o sistema não atualiza corretamente?
Quando há determinação judicial para retificar o polo passivo, mas isso não é corretamente registrado no sistema eletrônico, o processo pode virar um emaranhado de irregularidades que comprometem o julgamento e o cumprimento posterior da sentença.
A Justiça do Trabalho exige precisão nesse ponto — qualquer erro de registro pode afetar o mérito da causa e gerar nulidades por cerceamento de defesa ou confusão procedimental.
É o que se verificou em caso julgado pelo TST, com base no artigo 5º da Constituição Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] ERRO DE PROCEDIMENTO NA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESORDEM PROCESSUAL.Ocorre que, não obstante a ação tenha sido proposta contra a RÁDIO GLOBO ELDORADO LTDA., a peça de defesa apresenta o requerimento de retificação do polo passivo, o qual foi acatado pelo Juiz de primeiro grau, em audiência. [...] Era imprescindível o saneamento do feito antes da prolação da sentença, evitando a imprecisão quanto ao polo passivo da demanda. Uma vez não o feito, não se pode permitir que tal omissão prejudique qualquer das partes [...].
(TST, RR 01142-55.2015.5.01.0262, 7ª Turma, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, julgado em 14/09/2022)
O meio adequado seria o imediato saneamento dos autos, com a correção formal nos registros eletrônicos, garantindo à nova parte o direito de defesa, alegações e até a apresentação de resposta. Se isso não ocorre, é obrigação do advogado requerer o ajuste imediato — não apenas por zelo processual, mas pela preservação do contraditório.
A reforma trabalhista, pela Lei nº 13.467/2017, não alterou esse ponto: o processo deve respeitar os requisitos mínimos de formalidade, inclusive quanto às emendas, para que a prestação jurisdicional ocorra sem nulidades e com plena efetividade.
A existência de prazo para emendar a inicial impede a homologação de acordo?
Não. Se as partes chegaram a um consenso, o prazo aberto para emenda da inicial não atrapalha em nada. Isso porque, na Justiça do Trabalho, a prioridade é a efetiva solução do conflito — e o acordo, quando firmado com clareza e vontade livre, deve ser valorizado como o ato mais eficaz dentro do processo.
Mesmo que ainda existam defeitos na petição ou que o juiz tenha determinado emenda, isso não bloqueia a homologação, já que o processo nem precisa seguir adiante. O essencial já foi resolvido. A jurisprudência trabalhista, inclusive, tem seguido essa linha com naturalidade:
ACORDO. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL.Não possuindo natureza peremptória e ante o princípio da conciliação que norteia o processo trabalhista, o prazo para a emenda da petição inicial não constitui óbice para a homologação de acordo firmado entre as partes.
(TRT2, RO 1000445-51.2021.5.02.0012, 3ª Turma, julgado em 12/10/2021)
Na prática:
- O processo pode ser extinto por acordo mesmo que esteja pendente de citação;
-
A prioridade é garantir os direitos definidos entre as partes, com segurança;
-
O juiz atua com foco na solução — e não na formalidade isolada.
Como visto, jurisprudência disponível no banco de jurisprudência do TRT reforça isso. O processamento não precisa se prolongar por conta de questões técnicas superadas pelo consenso. O importante é o resultado prático, e não perder tempo ajustando o que já foi resolvido entre quem realmente importa: os envolvidos.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de Emenda à Inicial em Reclamação Trabalhista | Inclusão de Anuênios e Reflexos
Modelo de Emenda à Inicial em Ação Trabalhista | Desvio de Função e Rescisão Indireta
Modelo de Emenda à Inicial em Reclamatória Trabalhista | Indicação de Valores de Verbas Rescisórias