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A parte requer aditamento à inicial para incluir pedido de fixação de aluguel a ser pago pela ré, que ocupa o imóvel do autor desde 2019. Fundamenta o pedido com base no CPC e destaca a necessidade de tutela de urgência devido à sua situação financeira, pleiteando valores retroativos de aluguel.
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Entrar em contatoO aditamento à inicial é a inclusão ou alteração de pedidos ou causas em um processo já em andamento, permitido pelo Código de Processo Civil até a citação ou com consentimento do réu em outros casos.
Excelentíssima Juíza de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
AUTOS Nº: Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens em face da Nome Completo, vem com o devido respeito à Vossa Excelência, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, apresentar:
Pelos motivos a seguir expostos:
Trata-se de petição de aditamento objetivando a inclusão de pedido na presente ação. O presente aditamento encontra amparo no artigo 329 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Trata-se de medida que privilegia o princípio da cooperação, estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Mister salientar que ainda não houve nos autos o saneamento do processo, ou sequer a apresentação de contestação pelo Réu, e que o aditamento que se faz necessário não acarreta qualquer prejuízo ao trâmite processual, devendo ser acatado em vista ao aproveitamento e economia processual. Nesse sentido, vejamos jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ADITAMENTO INICIAL - EQUÍVOCO DO NOME DA PARTE - POLO PASSIVO - PRAZO PARA ADEQUAÇÃO - INOBSERVANCIA - INVALIDADE AFASTADA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - AUSENCIA DE PREJUÍZO - CONSIDERAVEL LAPSO TEMPORAL - INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. - O prazo para emenda/aditamento da inicial não é peremptório, admitindo-se que o julgador examine, dentro de um critério de razoabilidade, a conduta do requerente no caso concreto, quando cumprida a diligência após o prazo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0460.11.003024-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017) (grifei)”
Portanto, o acolhimento do presente aditamento, conforme precedentes sobre o tema, é medida que se impõe.
Pelo período em que mantiveram um relacionamento amoroso, as partes residiam no apartamento objeto de discussão de divisão nestes autos, situado à Informação Omitida, bem único do autor.
Ocorre que, no atual momento apenas a Ré encontra-se com a posse direta do referido local desde o dia 17/10/2019, ou seja, apenas ela usufrui do imóvel.
O Autor está impedido de adentrar em sua residência, tendo em vista que a Ré requereu aplicação de medidas protetivas de urgência contra o ora Autor, por suposta agressão verbal.
Conforme já narrado na exordial, a defesa do ora Autor está sendo praticada naqueles autos, vez que, ele não concorda veementemente com aquele pedido e jamais representa qualquer risco à integridade física e psicológica da sua ex-esposa, a mencionada medida foi deferida sem qualquer conteúdo probatório, apenas com base em um boletim de ocorrência unilateral. Defesa em anexo.
Portanto, desde o dia 17/10/2019, data em que foi intimado acerca da decisão judicial, o Autor encontra-se afastado de sua residência, morando de aluguel na Informação Omitida, enquanto a Ré está em posse exclusiva do bem imóvel que é propriedade dele.
Excelência, na oportunidade, o Autor junta os extratos da sua conta bancária que comprovam veementemente que SOMENTE ELE ESTÁ ARCANDO COM OS VALORES DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL.
Importante consignar que a parte ré, possui outros imóveis exclusivamente dela, renda de bolsa de doutorado, renda de aluguéis e pensão alimentícia das suas filhas do casamento anterior.
Conforme já indicado anteriormente, a Ré, desde o dia 17/10/2019, está na posse direta, faz uso e usufrui exclusivamente do imóvel em vertente. Assim, como proprietário do bem, assiste-lhe razão instar aquela para que pague indenização correspondente ao valor da renda estimada de aluguel.
Resta evidente que o Autor é o legítimo proprietário do bem, dessa maneira, o artigo 1.228 do Código Civil possui a seguinte previsão:
Art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Ao deixar de pagar aluguel ao Autor, a Ré está inadmissivelmente implicando em enriquecimento ilícito. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos (inteiro teor em anexo):
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora …
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Quando um dos cônjuges utiliza exclusivamente um imóvel comum após a separação, o outro pode solicitar indenização correspondente ao valor do aluguel, com base no uso exclusivo desse bem.
A tutela de urgência é concedida quando há evidências da probabilidade do direito e risco de dano ou prejuízo ao resultado do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A base legal é o artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de exigir aluguel de quem usa seu bem de forma exclusiva e sem acordo.
Sim, o proprietário pode solicitar a cobrança retroativa de aluguéis desde o início do uso exclusivo do imóvel, conforme decisões judiciais e entendimentos do STJ.
Se a parte ré não cumprir a decisão de pagamento de aluguel, poderá haver execução da dívida, acarretando penhoras ou outras medidas judiciais para garantir a quitação.
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