Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, propor
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
O requerente firmou com a requerida um contrato de locação (document anexo) para fins comerciais, com prazo de 06 (seis) meses a contar de 15 de maio de 2011 a 15 de novembro de 2011 a ser renovado com um novo contrato, caso fosse de interesse das partes.
O valor do aluguel foi pact ado me R$ 3.000,00 (três mil reais), entretanto, o contrato está vencido desde 15 de novembro de 2011 e o requerente tentou renovar o contrato e a requerida foi enrrolando e não foi renovado.
Ocorre que, a requerida está inadimplente, a título de alugueres desde 15 de dezembro de 2014, ou seja, 12 (doze) meses e não deu mais qualquer satisfação ao Autor, se recusando ainda a devolver o imóvel ao mesmo.
Afirma o requerente que a requerida não atende ele, não deixa ele entrar no imóvel, as vezes em que o autor tentou receber o valor dos alugéis não é permitido sua entrada no imóvel, bem como a requerida não o atende.
O autor já informou que não tem mais interesse na manutenção do respectivo contrato de locação, não obtendo qualquer retorno por parte da reclamada no sentido de desocupar o imóvel do autor.
Desta forma, a reclamada deve arcar com todos os aluguéis e demais despesas contratuais, decorrentes do uso e gozo do referido imóvel, até a data da efetiva entrega do mesmo, estando, até a presente data, em débito da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) valor este sem atualização.
Mesmo após várias e constantes tentativas de recebimento amigável dos aluguéis atrasados e demais encargos contratuais, a reclamada não demonstrou qualquer interesse em quitá-los, violando, dessa forma, obrigação legal (art. 569, inciso II do Código Civil) e contratual, não restando outra alternativa ao Autor, ora locador, senão a propositura da presente ação.
DO DIREITO
DA TUTELA ANTECIPADA
No presente caso, mister faz-se aplicar o artigo 273 do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de despejo por descumprimento contratual, já que prejuízos econômicos são sistematicamente vivenciados pelo locador, sendo inviável que a atual situação permaneça inalterada por mais um dia sequer.
Há quem entenda que a lista do artigo 59, §1º, da lei 8.245/1991 é taxativa, não cabendo tutela antecipada prevista no artigo 273 do CPC, mesmo mediante comprovação do fumus boni iuris e periculum in mora.
Ocorre que, se considerarmos o valor total atualizado do débito do locatário, podemos facilmente constatar que o valor caucionado encontra-se muito aquém do valor devido, motivo pelo qual, podemos dizer, que aplica-se, o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 12.112/2009, a qual autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no caso da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada ou por ter sido extinta.
Assim sendo, o contrato de locação em questão encontra-se desprovido da garantia prevista no artigo 37 da mencionada lei, já que a mesma teria sido extinta.
Diante de tal situação, temos que o pedido de concessão liminar encontra-se devidamente fundamentado, e a sua concessão faz-se de extrema urgência para evitar que o Autor (locador), venha a sofrer prejuízos ainda maiores dos já suportados.
Esse entendimento vem sendo ratificado pelos nossos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos entendimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – REQUERIMENTO DE CONCESÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91”.(...)
“A garantia da locação é feita através de caução em dinheiro, equivalente a 3 (três) meses de alugueres, correspondente nesta data à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será depositada em caderneta de poupança pelos locadores, devolvendo-se ao final da locação à locatária com todos os benefícios (juros e correção monetária) que o depósito produzir, até a efetiva devolução de imóvel, livre e desocupado de bens e coisas e nas mesmas condições de habitabilidade em que foi recebido pela locatária (fls. 32 destes autos). A alegação dos autores, aqui agravantes, na inicial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, é a de que a ré deixou de pagar os aluguéis e contas de condomínio referentes aos meses de maio à setembro de 2009.
Posteriormente, em março de 2010, informaram os autores que o débito era ainda maior, uma vez que da inicial, até aquela data, permanecia a inadimplência.
Pelo que se vê, a garantia do contrato era uma caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel, sendo certo que tal contrato foi celebrado em 05.03.09, para vigorar pelo prazo de 12 meses, tendo início em 06.03.2009 e término previsto para 05.03.2010.
Assim, a caução, que garantia três meses de aluguel, foi extinta em agosto de 2009, uma vez que não foram pagos os aluguéis de maio, junho e julho.
É o caso, então, de ser aplicado o disposto no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, uma vez que o contrato ficou desprovido da garantia então existente.
Em sendo assim, defiro o pedido de antecipação da tutela, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias, devendo ser expedido o mandado tão logo prestem os ora agravantes caução no valor equivalente a três meses de aluguel”. (TJ/PA – Agravo de Instrumento nº 990.10.126553-2 – Relator Jayme Queiroz Lopes – Data do Julgamento 06/05/2010) (grifo nosso).
TJ-RS - Apelação Cível AC 70053801445 RS (TJ-RS) Data de publicação: 25/10/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A FALTA DE PAGAMENTO CONSTITUI INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL, CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA E INEXISTINDO CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DA PARTE LOCADORA, POR COROLÁRIO É A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO DESPEJO E COBRANÇA. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70053801445, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 16/10/2013)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão recente, entendeu pela concessão de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, tendo o Tribunal sustentado que, naquele caso prático, a falta de pagamento dos locatícios desde 2008 era motivo suficiente para deferir a medida ante a demonstração do risco do dano irreparável, não sendo o óbice da irreversibilidade suficiente para o não deferimento da pretensão …