Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Autora é idosa (75 anos), é cadeirante e possui a saúde bastante debilitada vez que portadora de diversas enfermidades. É aposentada e o benefício previdenciário que recebe é utilizado exclusivamente para custear remédios, tratamento de saúde e alimentação, assim requer a concessão da Justiça Gratuita, por não poder arcar com o pagamento das custas do processo ehonorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86.
É cediço que a partir de 26/06/2017, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para este fim.
Conforme o artigo 99, §3º do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, também vale ressaltar que, conforme o §2º do artigo 99 do CPC/15, ao magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, também chamada de benefício da justiça gratuita com base nos artigos 98 e ss do CPC e no artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal.
DOS FATOS
A Autora e o Requerido $[geral_informacao_generica] celebraram Contrato de locação de imóvel para fins residenciais pelo prazo de 06 (seis) meses.
O início da locação deu-se em 28.04.2020, e o valor a ser pago com vencimento no dia 28 de cada mês era de R$450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) mensais, conforme consta do Contrato anexo.
Ocorre que o Locatário não arcou com sua obrigação no que tange ao pagamento dos alugueres, sendo que há 08 (oito) meses não efetua o depósito/pagamento dos valores.
O Locatário com total má-fé e intuito de ludibriar a Locadora apenas promete que irá pagar assim que receber seu pagamento, todavia encontra-se residindo no imóvel da Autora de forma gratuita desde Dezembro/2020 até a presente data.
Em Maio/2021 a parte Autora enviou Notificação Extrajudicial para o Locatário, agendando data e horário para negociação dos valores pendentes de pagamento, tendo este recebido a notificação em 24/05/2021, conforme Aviso de Recebimento anexo.
Ocorre que o Sr. $[geral_informacao_generica] não compareceu à data agendada na notificação, demonstrando sua falta de interesse em negociar o pagamento.
A Autora tem 76 (Setenta e seis) anos de idade, após ter sofrido um derrame, parou de andar, atualmente é cadeirante e encontra-se seriamente doente, necessitando de ajuda de terceiros para realizar qualquer ato, encontra-se realizando sério tratamento de saúde em Teixeira de Freitas - BA e mesmo assim tentou por diversas vezes de forma amigável negociar com o Locatário sem, contudo obter êxito, sendo que, este não apresentou qualquer interesse em quitar suas dívidas referente ao imóvel.
Em razão do estado de saúde da Autora, bem como pelo seu estado emocional, vez que acaba de perder seu marido. Os filhos vieram para ajudar nos cuidados, razão pela qual necessita ver o seu imóvel desocupado para se acomodar junto aos seus familiares.
Assim, é que vem perante o judiciário, propor a presente ação de despejo para uso próprio c/c cobrança dos aluguéis na presente data, face aos constrangimentos e prejuízos que vem sofrendo.
Assim, o débito da Requerida nesta data totaliza o valor de R$5.740,30 (Cinco mil setecentos e quarenta reais e trinta centavos).
DAS DÍVIDAS
Conforme retro mencionado, o locatário está residindo no imóvel da Autora do período de Dezembro/2020 até a presente data, deixando de pagar os aluguéis bem como as faturas de água e luz, conforme demonstrativos abaixo:
ALUGUEIS PENDENTE DE PAGAMENTO:
MÊS/ANO VALORES ATUALIZADOS
DEZEMBRO/2020 R$508,62
JANEIRO/2021 R$496,63
FEVEREIRO/2021 R$490,62
MARÇO/2021 R$482,01
ABRIL/2021 R$473,31
MAIO/2021 R$466,95
JUNHO/2021 R$457,98
JULHO/2021 R$450,75
MULTA 50% PREVISTA CONTRATUALMENTE R$ 1.913,43
TOTAL: R$5.740,30
Diante dos valores acima apresentados pode-se concluir que o Locatário está residindo durante todo o período sem qualquer intenção de pagar um centavo sequer, tal atitude deve ser repelida pelo judiciário, vez que a Autora celebrou contrato de aluguel com a Requerida em razão de sua necessidade de complementar a renda.
Assim, é que vem perante esta justiça especializada, propor a presente ação de desocupação para uso próprio da Locadora na presente data, em face dos constrangimentos e prejuízos que vem sofrendo.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Dispõe os Artigos 3° e 15, ambos da Lei 9.099/95:
Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
[...]
III - a ação de despejo para uso próprio;
Art. 15: Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Ademais, os Tribunais vêm entendendo no sentido de:
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE SITUAR-SE O IMÓVEL EM ÁREA VERDE. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE A AUTORA RETOMAR O IMÓVEL AINDA QUE DISPONHA DE OUTRA PROPRIEDADE. 1. Além de não ter restado provado que o imóvel locado esteja situado em área declarada como Área Verde, de qualquer modo é lícito o contrato de locação, pois não se exige para sua celebração que o locador disponha da propriedade, se não que apenas a posse. Inadimplido o contrato, não há como argumentar com a inexistência da propriedade. 2. Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, "a referência de a ré ter conhecimento que a autora tem outros imóveis não restou comprovada e, mesmo que fosse, não impede que eleja um deles para retomar (fl. 23). Por fim, intempestivaa juntada dos documentos de fls. 32-33 (matrícula de outro imóvel de propriedade da autora). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71002167229, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, …