Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada por seu sócio administrador, Representante Legal, inscrito no CPF/MF nº Inserir CPF, por seu advogado que esta assina, vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA
Com fundamento nos artigos 59 e 62, I, da lei 8.245/91, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço pelos fatos e fundamentos que seguem:
DOS FATOS
A autora e a primeira ré firmaram contrato de locação em 15 de junho de 2016, nos termos do instrumento anexo. No ano passado, 2020, as partes negociaram a permanência da ré no imóvel para além do prazo inicialmente previsto (15/06/2020), estendendo a vigência do contrato junho de 2022, conforme instrumento aditivo também anexo.
Por ocasião da renovação do contrato foi também ajustado o valor dos alugueres considerando a situação vigente de pandemia. O valor dos alugueres teriam sido reajustados para valor bem superior ao combinado se não fosse este fator conhecido previamente de ambas as partes.
Porém mesmo com este novo ajuste, que também foi aceito pelo fiador que também é réu, a ré quedou-se inadimplente desde março de 2021, quando deixou de pagar os alugueres. Atualmente já restam atrasados três meses de aluguel: março, abril e maio.
A ré foi notificada para efetuar o pagamento, sob pena de despejo, conforme documento anexo. Nesta notificação a autora informou sobre a rescisão do contrato, conforme estabelecido no próprio bojo do contrato, concedendo prazo de 30 dias, obedecendo os princípios legais pertinentes, para a desocupação do imóvel.
É importante observar que o contrato já se encontrava rescindido muito antes do envio da notificação. Isto porque o contrato firmado entre as partes deixa claro que quando foi superado 30 dias de atraso no pagamento dos alugueres, houve a rescisão IMEDIATA do contrato. Mesmo assim a ré ignorou suas obrigações contratuais e deixou de quitar os alugueres atrasados
Restando claro ser impossível a solução do litígio sem a intervenção judicial, não restou alternativa à autora, senão a presente demanda, que deve ser julgada procedente para, além de condenar os réus ao pagamento dos valores devidos à autora, efetivar o despejo necessário do imóvel.
DO DIREITO
O direito pleiteado pela parte autora nasce com o exercício da propriedade privada. A autora é proprietária do imóvel localizado na Informação Omitida, bem como das vagas de garagens nº 13, 14, 14-A e 15(dupla), do mesmo empreendimento Edifício Residencial Informação Omitida, conforme documento anexo.
Com a propriedade destes imóveis (sala comercial e 4 vagas de garagem, doravante chamadas apenas de ‘imóvel’), surge ao proprietário o direito de usar e gozar destes da forma como lhe convir. A autora optou por alugar o imóvel para a ré, com as garantias definidas na Lei nº 8.245/91 e no contrato locatício anexo.
O art. 5º da referida lei estabelece:
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Sendo assim, como houve a rescisão do contrato pela falta do pagamento dos alugueres – como veremos adiante – e considerando que a autora pretende reaver a posse do imóvel, a presente ação de despejo é o instrumento processual adequado à solução do litígio.
A rescisão contratual, por sua vez é estabelecida, contratualmente na cláusula sétima, parágrafo primeiro do instrumento:
Ou seja, o contrato previu a possibilidade de rescisão imediata do contrato havendo o atraso dos alugueres por tempo superior a 30 dias. No presente caso o atraso já supera os 90 dias e foram esgotadas as tentativas de receber o valor devido.
A previsão contratual tem fundamento legal no art. 9º, da lei de locações:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (grifo nosso)
No caso, o acordo previsto na lei se trata da previsão contratual que faculta à parte prejudicada a rescisão imediata do contrato, possibilitando-lhe o ingresso imediato da ação de despejo.
Não resta dúvida, portanto, sobre a rescisão do contrato pelo atraso no pagamento dos alugueres por mais de 30 dias.
O art. 62, da lei de locações prevê ainda o seguinte:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios …